TRF1 - 1018732-89.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:43
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de Diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:07
Decorrido prazo de BEATRIZ MIOTTO ONAKA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 16:39
Baixa Definitiva
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08/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Paraná
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08/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018732-89.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BEATRIZ MIOTTO ONAKA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA FERREIRA DE SOUZA - PR105061 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF09957 DECISÃO Converta-se o julgamento em diligência.
Trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado por BEATRIZ MIOTTO ONAKA em desfavor de DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, que requer que ocorra as providências procedimentais necessárias, garantindo a prorrogação do período de carência do contrato FIES nº 14.0956.185.0005910-32, da Autora, até o fim da sua residência, em que tem previsão de conclusão em 28 fevereiro de 2025, com base na redação dada pelo art. 6ºB, § 3º, da Lei nº 10.260/01.
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação ou mandado de segurança em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil (id2097109160), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA”, veja-se: Portanto, cabe a Justiça Federal do Estado do Paraná julgar a presente ação. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Paraná, determinando a remessa dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 15:59
Declarada incompetência
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27/09/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 14:09
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BEATRIZ MIOTTO ONAKA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:34
Juntada de contestação
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04/05/2024 00:48
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:41
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 08:59
Juntada de manifestação
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24/04/2024 00:24
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:56
Juntada de contestação
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16/04/2024 16:51
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2024 18:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 18:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2024 18:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2024 14:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 14:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2024 14:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 15:58
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
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22/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/03/2024 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2024 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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