TRF1 - 1001867-58.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:52
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:52
Determinado o arquivamento
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27/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
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26/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
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09/02/2025 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/02/2025 19:58
Juntada de Informação
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07/02/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:12
Publicado Ato ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:58
Juntada de recurso inominado
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16/12/2024 19:31
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001867-58.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALBERTO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 e CASSIO VINICIUS DOS SANTOS - GO52616 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por ALBERTO JOSÉ DA SILVA em desfavor do INSS, visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO Dos Requisitos Legais 4.
De acordo com o regramento contido na Lei 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” (art. 143 do precitado diploma legal). 5.
Nesse contexto, mostra-se relevante enfatizar que a comprovação do tempo de atividade rural só produz efeito quando baseada em início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
Da Idade Mínima 6.
Quanto à idade mínima exigida em lei (60 – sessenta anos – para homem), a leitura do documento acostado em Id 2141189924 revela que a mesma foi alcançada pelo pleiteante em 12/06/2022, antes da DER (06/03/2024 – Id 2141190567).
Da Qualidade de Segurado Especial 7.
Impende então, averiguar à luz da tabela de transição veiculada no art. 142 da Lei 8.213/91, se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses. 8.
Pois bem.
Para provar o tempo rural alegado, o autor juntou, dentre outros, os seguintes documentos: (a) Escritura de compra e venda de imóvel rural – Id 2141190177; b) Certidão de propriedade rural – Id 2141190332; c) Comprovante de pagamento de ITBI – Id 2141190374; d) Comprovantes de aquisição de gados e produtos rurais – Id 2141190409; e) DARF de imóvel rural – Id 2141190456. 9.
A fim de corroborar a prova material, este Juízo designou audiência de instrução, conciliação e julgamento para produção de prova testemunhal na forma do art. 55 § 3º da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ. 10.
O autor informou que reside sozinho na propriedade rural, mas que sua companheira e filhas moram na zona urbana, inclusive possuem uma “mercearia”.
As testemunha não foram seguras ao afirmar que o autor vive somente do labor rural, informaram não conhecer a família do Autor. 11.
Sendo assim, as provas trazidas aos autos mostram-se frágeis e insuficientes para demonstrarem que a renda auferida pelo autor para a sua subsistência e de sua família seja exclusivamente advinda da atividade campesina no período em que se pretende comprovar.
Inclusive, restou provado pelo depoimento do Autor que a companheira deste tem comércio na zona urbana e, conforme consulta ao Sistema SatCentral, ela é filiada ao RGPS como contribuinte individual desde 09/2004. 12.
Além disso, o art. 11, § 9°, III da Lei 8.213/1991, ao dispor sobre o segurado especial, estabelece que “Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991” (grifei). 13.
Dessa forma, de acordo com os fatos narrados acima, não é possível visualizar que o autor ostenta a qualidade de trabalhador rurícola sob o regime de segurado especial e que dependa deste trabalho e da propriedade para sua subsistência e de sua família.
Não há elementos, portanto, suficientemente seguros a apontar a dependência do autor da atividade exclusivamente rurícola. 14.
Esse quadro enseja o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedido do autor. 16.
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). 17.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). 18.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 20. a) intimar as partes; 21. b) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e encaminhar os presentes autos ao arquivo. 22. c) se a parte credora concordar com os cálculos apresentados, expeça-se a requisição de pagamento ou ofício requisitório; 23. d) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 24. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 21:53
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001867-58.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados pelo autor na petição retro.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/11/2024 19:54
Juntada de Certidão
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06/11/2024 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:05
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 20:49
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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30/10/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:26
Juntada de Ata de audiência
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30/10/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:57
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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02/09/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 16:08
Conclusos para decisão
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06/08/2024 06:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/08/2024 06:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/08/2024 06:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/08/2024 06:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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05/08/2024 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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