TRF1 - 1008802-32.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:54
Juntada de manifestação
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04/06/2025 17:06
Juntada de réplica
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05/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:35
Juntada de Ofício enviando informações
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20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGUES BARBOSA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:41
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:04
Juntada de contestação
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:16
Juntada de comprovante (outros)
-
21/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008802-32.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIOGO RODRIGUES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE - PE53156 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela, ajuizada por DIOGO RODRIGUES BARBOSA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e PKL ONE PARTICIPACOES S.A., objetivando a redução dos empréstimos consignados ao patamar de 35% de sua remuneração.
No id 2156994739 proferi decisão de indeferimento da tutela de urgência.
No entanto, considerando que a competência da Justiça Federal (art. 109 da CF) é absoluta, e que a cumulação de ações pressupõe a competência do Juízo para ambos os pedidos cumulados (CPC, art. 327, § 1º, II), a exclusão da empresa PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A do polo passivo da ação é medida que se impõe.
Ressalte-se que inexiste litisconsórcio passivo necessário entre os credores, uma vez que os empréstimos contraídos são distintos e possuem diferentes origem (contratos distintos), não havendo relação jurídica de natureza indivisível, bem como que não estão implementados os pressupostos elencados no art. 114 do CPC.
Cumpre esclarecer, outrossim, que a ação de repactuação de dívidas, baseada na Lei do Superendividamento e no art. 104-A do CDC, é de competência do juízo estadual ainda que ajuizada em face de entidade federal, segundo conhecido entendimento pacificado pelo STJ.
No caso, contudo, cuida-se, simplesmente, de ação que objetiva a redução de empréstimo consignado contraído em instituição financeira federal, não se cuidando de concurso de credores fundado na Lei 14.181/21, o qual, insisto, seria de competência da Justiça Estadual.
Postas nesses termos a questão e em complemento à decisão proferida no id 2156994739, indefiro a petição inicial em relação ao pedido deduzido contra a empresa PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A, fazendo-o com amparo no art. 327, § 1º, II, do CPC, pelo que a excluo do polo passivo da lide.
Intimem-se.
Retifique-se o polo passivo da ação.
Cite-se a CEF.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
18/11/2024 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008802-32.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIOGO RODRIGUES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE - PE53156 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DIOGO RODRIGUES BARBOSA desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando: (...) d) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera partes, sob pena de multa, a tutela de urgência em caráter antecedente, com fulcro nos artigos 300 e 497 do CPC, para o fim de que sejam limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos mensais do Autor, de acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico em anexo, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta, sob pena de multa diária a ser fixada. 4.
Seja dada total procedência à ação, reconhecendo a abusividade dos descontos, declarando a sua nulidade, com a confirmação da liminar, se deferida, e consequente a continuidade dos descontos exclusivamente sobre a margem consignável; e) Que ao final julgue procedente a presente ação no sentido de tornar a medida liminar definitiva; (...) g) Que haja a limitação dos valores das parcelas mensais e que essas parcelas não ultrapassem 35% da sua renda mensal líquida e a futura repactuação dos valores junto à empresa ré de acordo com a Lei do de Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). (...) O autor relata, em síntese, que é agente de policia e aufere mensalmente o valor líquido de R$ 5.234,69, destinado a suprir suas necessidades básicas.
Narra que adquiriu vício em jogos de azar, razão pela qual acabou adquirindo dívidas e necessitando realizar empréstimo para saná-las.
Noticia que atualmente está em situação de superendividamento considerando que as dívidas, hoje, consomem mais de 55.94% de seus rendimentos mensais.
Portanto, utiliza-se da presente ação para suspender os empréstimos que ultrapassam a margem de 35% da margem consignável.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC prevê a possibilidade de concessão de tutela de provisória de urgência de natureza antecipada, desde que preencha os critérios da probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, tem-se por ausentes os elementos necessários à concessão liminar da tutela de urgência.
A pretensão de redução das consignações facultativas realizadas diretamente no contracheque do autor, bem como a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, mostra-se infundada.
Tratando-se de contrato de mútuo, onde restou pactuado que o pagamento das prestações do empréstimo seria efetuado mediante desconto em folha de pagamento, celebrado por agente capaz, com poder para dispor sobre seus recursos, não há, à míngua de prova em contrário, como alterar unilateralmente o pactuado de forma livre e consciente por agente absolutamente capaz, com poder para dispor sobre seus recursos, sob pena de se beneficiar da própria torpeza.
Há que se observar que a intervenção judicial nas condições do negócio jurídico, livremente pactuado pelas partes, só é legítima quando existe ilegalidade manifesta.
Logo, não demonstrado fato excepcional e/ou imprevisível que tenha levado ao 'superendividamento', assim como a existência de fenômeno que implique desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra, não há como simplesmente eximir o mutuário da prestação que livremente pactuou, tampouco se mostra cabível modificar os termos de contratos regularmente pactuados, no interesse unilateral de uma das partes.
Ressalte-se que não há qualquer indicativo concreto da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez do negócio jurídico celebrado entre as partes, ou seja, não foi apontado nenhum vício contra as obrigações que lhe são exigidas.
Outrossim, sequer há elementos concretos que pudessem sinalizar um efetivo comprometimento do mínimo existencial, tudo não passando de uma tentativa de se utilizar do Poder Judiciário para diminuir o valor das prestações livremente assumidas e pactuadas com a instituição financeira que, cumprindo devidamente os seus deveres contratuais, adiantou a integralidade dos valores solicitados livre e conscientemente pelo demandante.
Por fim, cumpre esclarecer que o pródigo é tratado em nosso ordenamento jurídico através do instituto da interdição.
Enquanto não reconhecido judicialmente a incapacidade o sujeito em gerir seus bens, o indivíduo é considerado plenamente capaz, em respeito aos princípios da liberdade e autodeterminação que protegem a liberdade da pessoa em dispor do seu patrimônio do modo que lhe for conveniente.
Nesse contexto, os contratos de empréstimos firmados pelo autor para supostamente saldar dívidas contraídas em jogos de azar são plenamente válidos.
Esse o quadro, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cite-se a CEF.
Anápolis/GO, na data em que assinada eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
08/11/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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04/11/2024 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 08:08
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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