TRF1 - 1017501-77.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017501-77.2022.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B POLO PASSIVO:AQUINO MARIO DA SILVA Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - (OAB: MT6294/B) DANIEL ZORZENON NIERO - (OAB: SP214491) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJMT -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1017501-77.2022.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B POLO PASSIVO:AQUINO MARIO DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF propôs a presente ação monitória em face de AQUINO MARIO DA SILVA, tendo por objetivo a constituição de título executivo judicial e o recebimento da importância de R$ 84.499,20 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte centavos), em face do inadimplemento do contrato n. 0000009970812909.
A autora sustentou, em síntese, que o requerido firmou Contrato de Financiamento de Veículo com o Banco Pan, o qual, por sua vez, cedeu o crédito à CEF, fato que a torna parte legítima para propor a presente ação.
Para comprovar as alegações, juntou aos autos, dentre outros documentos, o contrato (id 1253687750); o termo de cessão de créditos (id 1253687757), a planilha de evolução do empréstimo/financiamento (id 1253687754) e a planilha atualizada da dívida (id 1253687755).
Citado pessoalmente (id 1907756154, id 1907895243 e id 1907915649), o requerido deixou escoar in albis o prazo para pagar o débito ou oferecer embargos monitórios.
Em seguida, a parte autora requereu a conversão do mandado inicial em mandado executivo e o prosseguimento do feito na forma do art. 523 do CPC (id 2135402681). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Ademais, a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: Súmula 247 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado da planilha de evolução da dívida, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Diante destes parâmetros, no caso em espécie, verifica-se que a parte autora formula seu pedido com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretendendo o pagamento de soma em dinheiro, tendo em vista a situação de inadimplência da parte requerida.
Nesse sentido, nota-se que a CEF instruiu a inicial com o contrato (id 1253687750), o termo de cessão de créditos (id 1253687757), a planilha de evolução do empréstimo/financiamento (id 1253687754) e a planilha atualizada da dívida (id 1253687755), atendendo aos requisitos para a propositura da ação monitória.
Presentes, assim, as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
Dispõe o § 5º do art. 702 do Código de Processo Civil que o prazo para embargar a ação monitória é de 15 (quinze) dias, cujo termo se inicia após a audiência de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inc.
I, CPC).
Não sendo designada audiência de conciliação, o prazo para pagar o débito ou oferecer embargos monitórios tem início a partir da juntada aos autos do mandado citatório devidamente cumprido (CPC, art. 231, inciso II).
Em análise aos autos, verifica-se que o requerido, apesar de regularmente citado (id 1907756154), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar manifestação, razão pela qual, nos termos do art. 344 do CPC, verifica-se a ausência de controvérsia sobre a pretensão inicial.
Assim, diante dos elementos apresentados que demonstram as alegações da parte autora e da ausência de impugnação da parte requerida, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, atraindo a conversão do mandado monitório em mandado executivo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, convertendo o mandado de pagamento em título executivo judicial, relativamente aos contrato n. 0000009970812909, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, condenando o requerido ao pagamento de R$ 84.499,20 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte centavos), a ser corrigido de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil (AREsp nº 2508566/RJ).
Cálculo de correção monetária e juros, estes desde o trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC), com base no manual de cálculos na Justiça Federal.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente recurso, intime-se a parte contrária para resposta.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado sem modificação, certifique-se.
Na sequência, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de execução atualizados e, em seguida, intime-se a parte requerida para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, reclassifique-se para cumprimento de sentença, sem inversão de polos.
Após, intime-se a parte executada nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 dias.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
14/02/2023 00:08
Juntada de manifestação
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11/01/2023 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2022 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 13:55
Mandado devolvido para redistribuição
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30/11/2022 13:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 20:34
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 15:24
Juntada de manifestação
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22/09/2022 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2022 19:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/08/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 17:52
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 16:15
Outras Decisões
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17/08/2022 18:57
Conclusos para decisão
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17/08/2022 18:57
Juntada de Certidão
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16/08/2022 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
16/08/2022 18:37
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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