TRF1 - 1091393-66.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF 1091393-66.2024.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIA ELISA GUERIOS IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA, COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLAVIA ELISA GUEIROS contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), com o objetivo de, em sede liminar, ver incluído o seu nome na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as fases ou da fase única dos processos seletivos de Residência Médica.
Narra que é médica e que participa de estágio experimental remunerado do Programa Médicos pelo Brasil, por intermédio da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (ADAPS), desde 07/03/2023, conforme declaração de id 2157593595, desempenhando atividades de integração ensino-serviço no município de Itapeva/SP.
Afirma que também está matriculada no programa de Residência Médica ofertado pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), cumprindo 60h semanais e 20h formativas.
Alega que teve o pedido de inclusão do seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação em processos seletivos de Residência Médica negado e que os processos de seleção para residência médica concedem a bonificação requerida apenas aos candidatos que tenham participado do PROVAB ou PRMGFC e que constem na lista divulgada pela CNRM. É o necessário relatório.
Decido.
Nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco da demora na prestação jurisdicional).
Mas da análise dos fundamentos esposados pela parte impetrante, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença desses requisitos a autorizar a concessão liminar.
Isto porque, em que pese a impetrante ter demonstrado vínculo com o Programa "Médicos pelo Brasil" (id 1985324166), o dispositivo legal por ela invocado, ao mencionar previsão da bonificação para “as demais ações de aperfeiçoamento” na área de Atenção Básica em saúde, em tese, excepciona sua aplicação para os participantes do PMMB e, por consequência, do PMPB, nos termos dos artigos 1º e 22 da Lei 12.871/2013.
Confira-se: “Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. (...)” Assim, do cotejo das regras transcritas, pode se extrair que, para fazer jus à majoração de 10% (dez por cento) na nota em processo seletivo para ingresso em curso de residência médica no país, o candidato deve ter participado por 01 ano das demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.
Ou seja, não basta o médico ter participado do Programa Médicos pelo Brasil, é necessário que sua participação tenha sido realizada em regiões prioritárias, realizando atividades por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço.
Note-se que a matéria toca questão técnica que demanda análise fática do caso.
Assim, ao menos antes que as teses defensivas aqui apresentadas sejam minimamente submetidas a prévio contraditório, não há como este juízo assentir que a impetrante atuou em região considerada prioritária para o SUS.
Ademais, como se sabe, com fundamento no princípio da separação poderes, o Judiciário não pode se imiscuir em procedimento de alçada de outro poder.
A sua atuação se limita a aferir, sob a ótica do principio da legalidade, a regularidade dos atos após a sua prolação.
E, diante da informação apresentada na peça inaugural de que não há o reconhecimento administrativo para a concessão do bônus pretendido pelo demandante, uma vez que não consta essa previsão no edital, justifica, pelo seu caráter, que se firme a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
Nesse cenário, entendo por não atendido o requisito da probabilidade do direito postulado, indispensável à concessão da medida de urgência vindicada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Assim, notifique-se a autoridade coatora para apresentar as informações pertinentes.
Intime-se o representante judicial da autoridade indigitada coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal da 21ª Vara Federal da SJDF, no exercício da titularidade -
08/11/2024 20:04
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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