TRF1 - 1003158-54.2018.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1003158-54.2018.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MOUHAMAD MOUSTAFA, PRISCILA MARCOLINO COUTINHO, PEDRO ELIAS DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de REU: MOUHAMAD MOUSTAFA, PRISCILA MARCOLINO COUTINHO, PEDRO ELIAS DE SOUZA, a qual busca o reconhecimento de prática lesiva ao erário e condenação nas sanções prescritas no inciso II, do art. 12, da Lei 8.429/92.
Foi exarada decisão terminativa, declarando ausência de interesse federal no caso (súmula n. 150, STJ) e declinando a competência do julgamento do feito para a JUSTIÇA ESTADUAL DO AMAZONAS (id 485961394).
Após, o MPF interpôs o agravo de instrumento n. 1015981-52.2021.4.01.0000 em face da decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e declinou a competência para a Justiça Estadual do Amazonas.
Decido.
A competência da Justiça Federal é estabelecida pelo artigo 109, da Carta Magna.
No ponto, destaco que o inciso I do art. 109, dispõe: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse esteio cabe ressaltar que a União Federal, quando instada a se manifestar, informou que não possui interesse na presente demanda (id 485961394).
Sendo assim, tendo em vista não haver nos autos nenhuma das pessoas indicadas no artigo 109, I, CF, falece competência para o processamento e julgamento da lide perante essa Justiça Federal.
Ademais, o só fato dos recursos que o autor busca ressarcimento terem sido repassados por Ente federal não atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que a competência desta Justiça é intuitu personae.
Ante do exposto, DECLINO a competência deste juízo em favor da Justiça Comum Estadual.
Preclusas as vias impugnatórias e após as cautelas de praxe, remetam-se os presentes autos à Justiça Comum Estadual.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
22/09/2022 16:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/08/2021 20:17
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/06/2021 23:59.
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01/06/2021 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 16:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/06/2021 16:25
Outras Decisões
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01/06/2021 15:41
Conclusos para decisão
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01/06/2021 15:40
Juntada de Certidão
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12/05/2021 13:39
Juntada de parecer
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30/04/2021 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 11:56
Declarada incompetência
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23/03/2021 09:46
Conclusos para decisão
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17/03/2021 13:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/03/2021 13:20
Juntada de Certidão
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17/03/2021 10:14
Outras Decisões
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19/01/2021 19:46
Conclusos para decisão
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19/01/2021 19:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2020 17:05
Juntada de outras peças
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08/08/2019 11:00
Juntada de Petição (outras)
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03/06/2019 16:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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23/01/2019 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/01/2019 17:52
Juntada de Certidão
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16/01/2019 17:05
Juntada de Petição intercorrente
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22/12/2018 03:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/12/2018 03:50
Juntada de Certidão
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04/09/2018 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2018 18:28
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2018 15:31
Juntada de outras peças
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13/08/2018 12:26
Conclusos para decisão
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09/08/2018 18:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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09/08/2018 18:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/08/2018 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2018 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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