TRF1 - 1038395-49.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038395-49.2023.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 POLO PASSIVO:L LANTERNAGEM E PINTURA LTDA e outros SENTENÇA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória em desfavor de L LANTERNAGEM E PINTURA LTDA e VALDEMAR FRANCISCO DA CUNHA visando, em síntese, o recebimento da dívida referente à Cédula de Crédito Bancário - CCB, relativamente ao Contrato 0009925112418538, no valor atualizado de R$ 56.893,19. 2.
Após ser devidamente citada (ID 2145982916), a parte ré não comprovou o pagamento ou a interposição de embargos. 3. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Verifico a devida instrução desta ação monitória com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial. 5.
Diante do decurso do prazo e do silêncio da parte demandada, reconheço sua REVELIA na forma do artigo 344 do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 6.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial. 7.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos do artigo 701, §2.º, do Código de Processo Civil. 8.
Fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 9.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. 10.
Determino o arquivamento destes autos caso não seja promovida a execução no prazo legal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 11.1.
INTIMAR as partes acerca da sentença; 11.2.
AGUARDAR o trânsito em julgado e certificá-lo; 11.3.
Após a certificação, RECLASSIFICAR o feito para cumprimento de sentença, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo ativo; 11.4.
INTIMAR a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a respectiva execução, nos termos do artigo 524 do CPC; 11.5.
Não sendo requerida a execução, ARQUIVAR estes autos.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
12/07/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010261-60.2024.4.01.3311
Marizete Brito dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 11:18
Processo nº 1010261-60.2024.4.01.3311
Marizete Brito dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 14:25
Processo nº 1034828-73.2024.4.01.3500
Juliano Andre Silva e Bueno
Queiroz Silveira Engenharia e Participac...
Advogado: Helion Mariano da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2024 15:43
Processo nº 1003129-54.2021.4.01.3311
Marilza Rocha de Jesus
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Mailton Santos de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2022 11:24
Processo nº 0000208-28.2019.4.01.3306
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Messias Matos dos Reis
Advogado: Elizeu Batista da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2019 14:47