TRF1 - 1014100-36.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/06/2025 10:22
Juntada de Informação
-
18/06/2025 20:50
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:49
Juntada de contrarrazões
-
30/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 23:50
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2025 23:32
Juntada de apelação
-
25/04/2025 13:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CRUZ em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CRUZ em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CRUZ em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:40
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 07:26
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2025 07:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:18
Juntada de embargos de declaração
-
11/03/2025 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 15:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CRUZ em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 15:50
Decorrido prazo de ANTONIA BORGES DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 15:50
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO TOCANTINS em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 15:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 15:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 21:12
Publicado Sentença Tipo A em 27/02/2025.
-
27/02/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014100-36.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DA CRUZ, ANTONIA BORGES DOS SANTOS IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO TOCANTINS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
RAIMUNDO NONATO DA CRUZ impetrou o presente mandado de segurança contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA NO ESTADO DO TOCANTINS - INCRA, alegando, em síntese, que: (a) é proprietário de imóvel rural com área de 45,3336 ha, denominada PA OURO VERDE – LOTE Nº 33, localizado no município de Araguatins/TO, devidamente registrado no SIPRA, conforme processo Administrativo INCRA/UA/AGT/TO nº 21.597.000532/1991-19, com Título de Domínio de nº TO003700000024, emitido em 22/08/2002, devidamente certificada via georreferenciamento e com SIGCAR, atendendo à legislação vigente; (b) conforme processo Administrativo INCRA/UA/AGT/TO nº 21.597.000532/1991-19, o demandante é lavrador e assentado no PROJETO DE ASSENTAMENTO OURO VERDE, Lote 33, situado no Município de Araguatins/TO, desde Julho de 1984; (c) em 15/06/2001 recebeu o TÍTULO DE DOMÍNIO, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA do imóvel denominado PA OURO VERDE – LOTE Nº 33, com uma área de 45,3336 ha, localizado no município de Araguatins/TO; (d) ocorre que o título em comento estabeleceu em sua cláusula XV condições a serem cumpridas a fim de efetivar o título provisório em definitivo; (e) passados mais de 16 anos, e após cumprir todos os requisitos estabelecidos na clausula III e XV, procurou o INCRA para requerer a certidão de baixa de cláusulas resolutivas, pois pelo seu entendimento, as cláusulas já tinham sido cumpridas, protocolando o 1º requerimento em 18/06/2018; (f) a vistoria de ocupação, visando ao atendimento do pedido de Liberação das Cláusulas Resolutivas já foi devidamente realizada, todavia, jamais recebeu retorno do requerimento feito, inclusive, mesmo diante de inúmeras cobranças feitas ao INCRA; (g) insurge-se contra a negativa de liberação das cláusulas resolutivas, por não existir irregularidades e por ter realizado o pagamento do valor atinente ao título de domínio, obtendo certidão de quitação, o que confirma a regularidade do imóvel e consubstancia verdadeiro abuso de poder por parte do INCRA. 2.
Com base nesses fatos, formulou o seguintes pedidos: (a) concessão de liminar para determinar que o impetrado emita em, no máximo de 10(dez) dias a CERTIDÃO DE LIBERAÇÃO DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS, do TÍTULO de nº TO O003700000024, já devidamente quitado e cumpridas todas as cláusulas resolutivas, conforme cópia em anexo do Processo Administrativo; (b) no mérito, seja confirmada a liminar e concedida a segurança, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, para o caso de descumprimento da medida. 3.
Após emenda da inicial (ID 2167282914), foi proferida decisão recebendo a petição inicial, deferindo a gratuidade processual e indeferindo o pedido de concessão liminar da segurança (ID 2167592501). 4.
O INCRA demonstrou interesse em ingressar no feito (ID 2168815516). 5.
A autoridade coatora vinculada ao INCRA prestou informações (ID 2172220485), arguindo: (a) necessidade de dilação probatória incompatível com a via do mandado de segurança; (b) no mérito, a necessidade de verificar as condições resolutivas impostas pelo título.
Com base nesses argumentos, postulou pela denegação da segurança. 6.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL entendeu inexistir interesse que justifique sua manifestação expressa sobre o mérito da matéria (ID 2169995964). 7.
Foi determinada a inclusão de ANTONIA BORGES DOS SANTOS no polo ativo (ID 2172450806); 8.
Os autos foram conclusos para sentença em 03/08/2020. 9. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES DO INTERESSE PROCESSUAL 10.
Não há falar em ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória.
A via processual eleita é adequada, uma vez que o julgamento da causa dispensa a produção de qualquer outra prova, bastando para o deslinde da questão, a análise acerca do cumprimento das cláusulas contratuais pelo requerente para a emissão da Certidão de Liberação de Cláusulas Resolutivas do título postulado.
A prova documental juntada é suficiente para isto.
Assim, patente o interesse de agir da parte impetrante. 11.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 12.
A parte impetrante aponta como ilegal o indeferimento do seu pedido de Emissão de Certidão de Baixa de Cláusulas Resolutivas formulado perante o INCRA-ST-26/TO no Processo Administrativo nº 21.597.000532/1991-19.
Com base em documentos probatórios, afirma que cumpriu as cláusulas contratualmente estabelecidas. 13.
Quanto ao cumprimento das cláusulas contratuais, é possível constatar que a condição resolutiva estabelecida no item XV das "Cláusulas e Condições" relativas Título de Domínio (ID 2158971114) foram cumpridas, já que: (a) em 15/06/2001 foi expedido o Título de Domínio nº TO003700000024 (ID 2158971114); (b) o outorgado (impetrante) liquidou integralmente o valor do seu débito, conforme certidão de quitação emitida pelo próprio INCRA em 21/05/2018 (ID 2158971209); (c) decorreram mais de 10 anos entre a data do Título de Domínio e a data atual (15/06/2001 a 2025); (d) registrou o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente - Araguatins/TO (ID 2158971217); (e) tem pago corretamente o ITR (ID 2158971294); (f) tem utilizado o imóvel para destinação prevista, qual seja, exploração agropecuária, conforme vistoria de ocupação feita pelo próprio INCRA, através da certidão de regularidade de uso do imóvel, datada de 05/07/2024 (ID 2158971164); (g) está em dia com a Legislação Ambiental (ID 2158971374). 14.
O cumprimento das referidas condicionantes são condições necessárias e suficientes para a extinção da condição resolutiva, conforme expressa previsão contratual (Item XV). 15.
Presente, portanto, o direito líquido e certo do impetrante à emissão da Certidão de Liberação de Cláusulas Resolutivas do Título de Domínio a ele outorgado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
O INCRA é isento de custas por expressa previsão legal (Lei 9.289/96, art. 4, I).
Deverá, no entendo, ressarcir as custas antecipadas pela parte impetrante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária, por concessiva da segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 19.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009).
III – DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra a obrigação de fazer consistente na expedição de Certidão de Liberação de Cláusulas Resolutivas relativa ao Título de Domínio nº TO003700000024, outorgado em favor do impetrante; (b) comprove nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao valor da propriedade para fins de ITR.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 23.
Palmas/TO, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/02/2025 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2025 00:45
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO TOCANTINS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CRUZ em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:24
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO TOCANTINS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014100-36.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DA CRUZ IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO TOCANTINS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) incluir ANTONIA BORGES DOS SANTOS no polo ativo; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 08:25
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:20
Juntada de manifestação
-
11/02/2025 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CRUZ em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:31
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2025 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/02/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/02/2025 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CRUZ em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO TOCANTINS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014100-36.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DA CRUZ IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO TOCANTINS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: As custas foram pagas.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: Defiro a inclusão de ANTONIA BORGES DOS SANTOS, como litisconsorte ativa.
A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte não comprovou qualquer risco de ineficácia do provimento final.
O perigo que autoriza a concessão liminar da segurança deve ser documental e racionalmente demonstrado, não podendo ser utilizado risco de dano hipotético.
Além disso, os mandados de segurança costumam ter o mérito julgado em menos de 60 dias nesta Vara, o que afasta o alegado risco decorrente da demora.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP).
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 05.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 06.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 07.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 08.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (c) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 22 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/01/2025 07:37
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 07:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:52
Juntada de emenda à inicial
-
23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO TOCANTINS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CRUZ em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014100-36.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DA CRUZ IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO TOCANTINS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
O cumprimento da cláusula III exige dilação probatória.
O atraso na decisão administrativa não conduz logicamente à conclusão de que a parte tenha direito ao próprio direito vidicado na seara extrajudicial.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) promover a inclusão do cônjuge ou exibir outorga uxória; (a.2) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para veicular pretensão que exige dilação probatória; (a.3) manifestar sobre inepcia da petição inicial decorrente o descompasso entre a causa de pedir (atraso na decisão) e o direito alegado (o próprio direito ao levantamento das condições resolutivas); (a.4) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), congruentes com a causa de pedir e que identifique o imóvel objeto da lide e respectiva matrícula; (a.5) efetuar o preparo; (a.6) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 19 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/11/2024 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
19/11/2024 08:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/11/2024 19:50
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009658-24.2024.4.01.4301
Antonio Marcos Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo da Silva Gorvino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 10:09
Processo nº 0003399-94.2018.4.01.3701
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edileuza Alves de Sousa
Advogado: Lucas Alves Mitoura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2018 10:02
Processo nº 1005881-67.2024.4.01.3901
Lorenzo Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rayane Ferreira Martins dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2024 12:00
Processo nº 1005144-64.2024.4.01.3901
Moacir Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Giselle Cristina de Souza Ramalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2024 15:23
Processo nº 1009011-89.2024.4.01.3311
Ana Carla Nunes dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Icaro Bomfim de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 16:12