TRF1 - 0001105-18.2018.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0001105-18.2018.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS EXECUTADO: JOAQUINIANA RODRIGUES DE CERQUEIRA Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em face de JOAQUINIANA RODRIGUES DE CERQUEIRA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O Despacho (id. 2146172088) instou a parte EXEQUENTE a se manifestar quantos aos termos da Resolução n. 547/2024 do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A EXEQUENTE ofertou manifestação em id. 2147337357.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 710096983).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id 640449990), via CNIB. (b) Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), via RENAJUD (id 640449988). (c) Retirar a restrição incluída no SERASAJUD (id 852459565).
Sem honorários.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
16/03/2022 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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21/02/2022 11:00
Juntada de manifestação
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26/01/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 23:31
Juntada de Certidão
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08/12/2021 10:44
Juntada de manifestação
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26/11/2021 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
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26/11/2021 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 16:14
Proferida decisão interlocutória
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15/10/2021 15:06
Conclusos para decisão
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16/09/2021 21:56
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 13:30
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2021 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2021 17:40
Juntada de diligência
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26/08/2021 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2021 09:57
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 16:11
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2021 15:14
Juntada de Certidão
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17/03/2021 11:28
Proferida decisão interlocutória
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28/02/2021 10:24
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2021 10:26
Conclusos para decisão
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08/02/2021 10:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/07/2020 03:34
Decorrido prazo de JOAQUINIANA RODRIGUES DE CERQUEIRA em 23/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 03:24
Decorrido prazo de JOAQUINIANA RODRIGUES DE CERQUEIRA em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 08:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 23/06/2020 23:59:59.
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05/05/2020 03:05
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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04/05/2020 19:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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22/04/2020 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/04/2020 23:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
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21/04/2020 23:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/04/2020 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 22:31
Conclusos para despacho
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13/04/2020 20:45
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 20:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2020 12:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/03/2020 12:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/12/2019 15:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/10/2019 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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08/10/2019 15:22
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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08/10/2019 15:22
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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19/09/2019 17:01
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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19/09/2019 17:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/09/2019 10:32
Conclusos para despacho
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04/07/2019 15:48
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/07/2019 15:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/07/2019 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO JUNTADA
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10/05/2019 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/05/2019 17:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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29/04/2019 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/04/2019 15:41
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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27/03/2019 09:44
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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21/03/2019 16:27
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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08/03/2019 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/01/2019 12:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/01/2019 11:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/12/2018 15:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/12/2018 15:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/12/2018 15:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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02/10/2018 13:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/09/2018 15:00
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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31/08/2018 13:10
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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20/07/2018 11:08
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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06/07/2018 08:31
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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10/05/2018 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/05/2018 17:04
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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09/05/2018 11:49
CONCILIACAO NAO REALIZADA
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26/03/2018 15:12
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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26/03/2018 13:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/03/2018 14:35
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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12/03/2018 14:37
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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12/03/2018 14:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/03/2018 18:35
Conclusos para decisão
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09/03/2018 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/02/2018 14:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/02/2018 14:52
INICIAL AUTUADA
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26/02/2018 11:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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