TRF1 - 1006807-07.2021.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2025 23:59.
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23/07/2025 17:25
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONILTON FLORENCIO BATISTA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:07
Juntada de Informações prestadas
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15/01/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONILTON FLORENCIO BATISTA em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006807-07.2021.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONILTON FLORENCIO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DORIVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR - BA23813 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir do requerimento administrativo feito em 11/05/2021 (id 729657483 e 729657493).
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo, de logo, ao exame do mérito.
De acordo com a redação vigente do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador urbano quando, cumprida a carência exigida, tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
A documentação carreada aos autos comprova o cumprimento do requisito etário em 2020, pois o(a) autor(a) nasceu em 31/03/1955 (id 729657492).
No entanto, percebe-se que o(a) autor(a) completou a idade/a carência necessária em momento posterior à EC103/2019, devendo ter sua aposentadoria regida por esse novo máximo disciplinamento previdenciário, levando em conta o ano em que ingressou no RGPS e o ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, para enquadrar-se em uma das regras de transição ou na regra definitiva (respectivamente nos arts. 15, 16, 17 ou 18 e 19 da EC103/2019).
Logo, como o/a postulante ingressou no RGPS antes da EC103/2019, e pede aposentadoria por idade, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos elencados no art. 18 da Emenda: 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
In casu, considerando-se as contribuições comprovadas por meio dos documentos trazidos, restou demonstradas contribuições do(a) autor(a) para o Regime Geral da Previdência em número suficiente para cumprimento da carência legalmente exigida.
Destarte, tendo atingido o requisito etário, quando o/a suplicante requerer a concessão do benefício previdenciário não haverá óbice para o deferimento da sua aposentadoria por idade se a carência exigida em lei já houver sido cumprida.
De acordo com os documentos acostados aos autos, nota-se que o(a) autor(a), à época do referido requerimento, comprovou labor nos seguintes períodos e respectivos estabelecimentos (ID 729666946): A) de 10/05/1976 a 15/01/1979, no ID indicado, p. 13, como empregado junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA/BA; B) de 15/01/1979 a 21/01/1981, no ID indicado, p. 19, como empregado junto ao BANCO BRADESCO S/A; C) de 13/09/1982 a 1/03/1983, no ID indicado, p. 08, como empregado junto ao BANCO DO BRASIL S/A; D) de 18/04/1983 a 09/08/1983, no ID indicado, p. 08, como empregado junto à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - CORREIOS; E) de 01/07/1986 a 31/01/1987, no ID indicado, p. 19, recolhimento como empregado doméstico/segurado facultativo; F) de 01/06/1987 a 31/05/1990, no ID indicado, p. 19, recolhimento como empregado doméstico/segurado facultativo; G) de 01/08/1990 a 31/08/1990, no ID indicado, p. 20, recolhimento como empregado doméstico/segurado facultativo; H) de 11/05/1993 a 24/07/1998, no ID indicado, p. 12, junto ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN-BA; I ) de 01/02/2017 a 31/03/2020, no ID indicado, p. 28, como empregado junto à VELOX LOCAÇÃO E TRANSPORTE DE VEÍCULOS EIRELI.
Assim, percebe-se que a parte autora já contava com contribuições em número significativamente superior ao necessário na data do requerimento administrativo (18 anos, 5 meses e 15 dias – id 2074123646), suficiente para preenchimento do quantum exigido pela legislação de referência como carência para concessão da aposentadoria por idade.
Nesse passo, não se mostra razoável exigir do autor que comprove o exercício de atividade como empregado doméstico, no que toca aos períodos compreendidos nas letras E, F, G, uma vez que, independentemente do tipo de inscrição, houve o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária na alíquota correta, sendo certo que o autor poderia ter efetivado tais recolhimentos na qualidade de segurado facultativo.
Sobre o tema, confira-se o seguinte entendimento jurisprudencial: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
EMPREGADO DOMÉSTICO.
RECOLHIMENTOS.
TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO. 1.
O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão.
Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. 2.
Por ocasião da DER, em 03/11/2020, o INSS apurou um total de 31 anos, 5 meses e 0 dias de tempo de contribuição e 377 meses de carência, indeferindo o pedido sob o fundamento de que, apesar de possuir a carência necessária, o segurado não atingiu o tempo mínimo de contribuição pois, a despeito de comprovado o recolhimento como empregado doméstico, não houve comprovação do vínculo (indicador PREC-PMIG-DOM). 3.
A comprovação da condição de doméstico é irrelevante na medida em que as contribuições poderiam ser convalidadas na modalidade de segurado facultativo. 4. É possível reconhecer como tempo de contribuição e carência as contribuições na modalidade de empregado doméstico, independente de comprovação dessa condição. 5.
Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora 6.
Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5011589-73.2023.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 22/11/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, vê-se, na hipótese, que a parte autora completou o tempo de carência necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, fazendo jus ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade ao(a) autor(a) com RMI a ser oportunamente apurada, desde a data do requerimento administrativo (DIB igual a 11/05/2021), com o pagamento das prestações desde então vencidas, e até a DIP, com incidência de juros de mora desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (índice de remuneração da caderneta de poupança), bem como de correção monetária pelo IPCA-E, em substituição a Taxa Referencial (Tema 810, RE 870947 – STF) , bem como com a aplicação da SELIC a partir de 09.12.2021, conforme dispôs a EC nº 113/21.
Sentença prolatada em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF (“A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”).
Em face do esgotamento da cognição judicial e considerado o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade com data do início do pagamento em 01/11/2024, que deverá ser promovida no prazo de 45 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Vencido o prazo de implantação, caso esta não se faça, incidirá multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
DIB 11/05/2021 DIP 01/11/2024 DCB BENEFÍCIO 2010300003 Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculo e expeça-se RPV.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura da sentença.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
14/11/2024 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 11:21
Juntada de certidão da contadoria
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23/02/2024 15:07
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 15:33
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2023 09:23
Juntada de Cálculos judiciais
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19/12/2022 17:52
Juntada de outras peças
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05/12/2022 08:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 08:04
Juntada de Certidão
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05/12/2022 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 08:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 16:57
Juntada de outras peças
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06/04/2022 21:28
Juntada de Cálculos judiciais
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08/02/2022 16:59
Juntada de manifestação
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02/02/2022 21:28
Decorrido prazo de ANTONILTON FLORENCIO BATISTA em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 16:14
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 09:11
Juntada de contestação
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19/11/2021 19:01
Juntada de Certidão
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19/11/2021 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 06:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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30/09/2021 06:28
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2021 23:04
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2021 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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