TRF1 - 0004384-85.2013.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004384-85.2013.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004384-85.2013.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DEUZIVANIA BRITO DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO - TO4568-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004384-85.2013.4.01.4300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença que extinguiu a execução relativa a custas e honorários advocatícios fixados no julgamento dos embargos de terceiros, reconhecendo o pagamento integral a partir do depósito judicial efetivado pela embargante, complementado por parte do saldo bloqueado por meio do Bacenjud.
Em suas razões recursais, a União alega a inexistência do pagamento integral do respectivo crédito público, sustentando que o depósito judicial realizado pela executada (R$ 1.000,00) foi insuficiente para cobrir o total do débito atualizado à época (R$ 1.212,05), bem como que o montante depositado permanece sem a devida atualização monetária e juros através da Taxa SELIC.
Requer que a execução somente seja extinta após a quitação integral e atualizada dos valores, com a observância do procedimento de depósitos judiciais disposto na Lei n.º 9.703/98. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004384-85.2013.4.01.4300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
O apelante, União (Fazenda Nacional), alega que a sentença de primeira instância, ao julgar extinta a execução com base no depósito judicial realizado, antecipou indevidamente a extinção do feito, uma vez que o montante depositado não cobriria integralmente o valor atualizado da dívida.
Defende que o depósito judicial não caracteriza pagamento efetivo, requerendo que a execução seja extinta somente após a conversão integral dos valores em renda da União.
A sentença, por sua vez, reconheceu que o valor depositado em juízo satisfaz a obrigação principal, com exceção da multa e da atualização monetária, determinando o desbloqueio dos valores excedentes e autorizando a conversão em renda apenas do necessário para a quitação da dívida remanescente.
Nos termos do art. 794, inciso I, do CPC de 1973 (vigente à época dos fatos), a execução se extingue pelo pagamento.
O depósito judicial constitui meio válido de satisfação do crédito quando os valores depositados cobrem o montante da obrigação principal.
De efeito, o depósito judicial realizado pela executada (R$1.000,00), somado ao valor complementar (R$212,05) que já estava bloqueado por meio do Bacenjud, corresponde ao valor integral e atualizado da dívida à época, conforme reconhecido pelo juiz de primeiro grau.
Nesse sentido, não prospera a alegação da União de que a inobservância da formalidade prevista na Lei nº 9.703/98 desvirtuaria o pagamento, tendo em vista que as disposições da referida lei direcionavam-se, exclusivamente, aos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, incluídos os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, o que não é o caso dos autos.
Também não prospera a alegação da União quanto à desatualização do respectivo montante, eis que a quitação reconhecida na sentença recorrida corresponde exatamente ao valor apresentado pela União em Abril/2015 (id. 28814579 – p. 83/84).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, mantendo integralmente a sentença. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004384-85.2013.4.01.4300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DEUZIVANIA BRITO DE CARVALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO INTEGRAL.
HONORÁRIOS E CUSTAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que extinguiu a execução de custas e honorários advocatícios fixados nos embargos de terceiros, ao reconhecer o pagamento integral do crédito público mediante depósito judicial da quantia de R$ 1.000,00 e complementação com saldo bloqueado pelo Bacenjud (R$212,05). 2.
A União sustenta que o depósito judicial não atingiu o valor atualizado do débito (R$ 1.212,05) e que não houve atualização monetária e aplicação de juros pela Taxa SELIC, requerendo a extinção da execução apenas com a quitação total do valor devido, conforme o procedimento previsto na Lei nº 9.703/98.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em: (i) definir se o depósito judicial realizado, complementado pelo saldo bloqueado, caracteriza pagamento integral da obrigação principal, de forma a autorizar a extinção da execução; e (ii) verificar se é necessária a atualização monetária e aplicação de juros pela Taxa SELIC para o reconhecimento da quitação do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A execução se extingue pelo pagamento, conforme o art. 794, inciso I, do CPC/1973, aplicável ao caso. 5.
O depósito judicial realizado pela executada, no valor de R$ 1.000,00, somado ao bloqueio complementar de R$ 212,05 pelo Bacenjud, atingiu o montante integral e atualizado da dívida, como reconhecido na sentença de primeira instância. 6.
A formalidade prevista na Lei nº 9.703/98 aplica-se exclusivamente a depósitos de tributos e contribuições federais, inclusive débitos inscritos em Dívida Ativa, não abrangendo a presente execução de custas e honorários. 7.
Não há necessidade de atualização adicional pela Taxa SELIC, pois a quitação corresponde ao valor indicado pela própria União em abril de 2015, conforme o processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu o pagamento integral e extinguiu a execução.
Tese de julgamento: “1.
O depósito judicial, quando integralizado com saldo bloqueado, pode caracterizar pagamento integral da obrigação principal, extinguindo a execução. 2.
A formalidade da Lei nº 9.703/98 não se aplica ao caso.” Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 794, inciso I; Lei nº 9.703/98.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: DEUZIVANIA BRITO DE CARVALHO, Advogado do(a) APELADO: HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO - TO4568-A .
O processo nº 0004384-85.2013.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2024 a 17-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:10
Conclusos para decisão
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28/10/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 11:34
Juntada de Petição (outras)
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09/10/2019 11:34
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2019 10:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/10/2015 11:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/10/2015 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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28/10/2015 19:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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28/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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28/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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