TRF1 - 0009995-32.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009995-32.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009995-32.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DO COMERCIO FARMACEUTICO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO ROMOLO TAMAROZZI - SP249813-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO BERALDO FABRICIO - DF10568-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009995-32.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico – ABCFARMA apela de sentença que julgou improcedente o pedido para afastar a aplicação da Resolução nº 606/2014 do Conselho Federal de Farmácia (CFF) e para isentar micro e pequenas empresas do pagamento de anuidades, com base na LC nº 123/2006.
A sentença considerou que a resolução apenas corrigiu os valores conforme a Lei nº 12.514/2011 e que a isenção da LC nº 123/2006 não se aplica a essas contribuições.
Em suas razões, a Apelante argumenta que o dispositivo da LC nº 123/2006 abarca as contribuições parafiscais de Conselhos, conforme interpretação do STF na ADI nº 4033.
O CFF, por sua vez, defende a sentença, afirmando que as anuidades têm natureza parafiscal e não são abrangidas pela LC nº 123/2006. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009995-32.2015.4.01.3400 APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DO COMERCIO FARMACEUTICO APELADO: CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES PARA ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHOS PROFISSIONAIS.
RESOLUÇÃO Nº 606/2014 DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA.
ISENÇÃO PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LC Nº 123/2006.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico – ABCFARMA contra sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento da aplicação da Resolução nº 606/2014 do Conselho Federal de Farmácia (CFF) e de isenção das micro e pequenas empresas do pagamento de anuidades, conforme previsto na LC nº 123/2006.
A sentença de primeiro grau considerou que a Resolução nº 606/2014 do CFF apenas corrigiu os valores das anuidades em conformidade com a Lei nº 12.514/2011, concluindo que a isenção da LC nº 123/2006 não se aplica às contribuições parafiscais devidas aos Conselhos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da Resolução nº 606/2014 do CFF quanto à fixação dos valores das anuidades; e (ii) a aplicabilidade da isenção prevista na LC nº 123/2006 às anuidades devidas por micro e pequenas empresas aos Conselhos profissionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Quanto à legalidade da Resolução nº 606/2014, entende-se que o Conselho Federal de Farmácia, ao editar tal norma, procedeu à mera atualização monetária dos valores das anuidades, em conformidade com a Lei nº 12.514/2011, não havendo elementos que indiquem extrapolação ou ilegalidade no ato normativo.
No que tange à alegação de isenção pela LC nº 123/2006, prevalece o entendimento jurisprudencial de que essa norma beneficia apenas os tributos arrecadados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não incluindo as contribuições parafiscais devidas aos Conselhos de fiscalização profissional, em razão de sua natureza e finalidade específicas.
Ademais, a jurisprudência do STF e dos Tribunais Regionais Federais é firme ao entender que as contribuições parafiscais dos Conselhos profissionais, destinadas à manutenção das atividades fiscalizatórias, não se inserem nas isenções tributárias concedidas pela LC nº 123/2006.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Majoração dos honorários advocatícios devidos ao Conselho Federal de Farmácia em 1%, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015.
Tese de julgamento: "1.
A Resolução nº 606/2014 do Conselho Federal de Farmácia, ao atualizar os valores das anuidades, não configura inovação normativa, mas cumpre os parâmetros legais de correção monetária. 2.
A isenção prevista no art. 13, § 3º, da LC nº 123/2006, que abrange tributos federais, estaduais e municipais, não se aplica às contribuições parafiscais devidas aos Conselhos profissionais." Legislação relevante citada: Lei nº 12.514/2011, art. 8º; LC nº 123/2006, art. 13, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4033; TRF-5, Apelação Cível nº 0002016-52.2015.4.05.8300, Rel.
Des.
Federal Manoel Erhardt; TRF-1, Apelação Cível nº 0025065-07.2006.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas; TRF-4, Apelação Cível nº 5015529-35.2018.4.04.7100, Rel.
Juiz Federal Rômulo Pizzolatti.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DO COMERCIO FARMACEUTICO, Advogado do(a) APELANTE: RENATO ROMOLO TAMAROZZI - SP249813-A .
APELADO: CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA, Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BERALDO FABRICIO - DF10568-A .
O processo nº 0009995-32.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2024 a 17-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/09/2020 10:06
Conclusos para decisão
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03/01/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 12:42
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 12:42
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 12:11
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 11:58
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 12:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/05/2017 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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05/05/2017 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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05/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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