TRF1 - 0027805-64.2008.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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30/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027805-64.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027805-64.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBINA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATALIA OLIVEIRA FELIX - SP236615 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027805-64.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta por ROBINA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ("Robina"); COPARCO COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES ("Coparco"); CONSTRUTORA CASTILHO S.A. ("Castilho"); BGPAR S.A. ("BGPAR"); e PEDRASUL CONSTRUTORA S.A. ("Pedrasul"),em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de mandado de segurança denegou a segurança ao impetrante que pretendia o reconhecimento de ilegalidade e de anulação de multas impostas pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE) por meio do processo administrativo sancionatório nº 08012.000599/2008-10.
Em razões de apelação, aduz que, no caso dos autos, não teria havido retardamento injustificado uma vez que, embora a apresentação da informação acerca do fechamento da operação à SDE não tenha ocorrido no prazo estabelecido pela Portaria MJ 4/2006, o ato envolvia onze signatários, espalhados por cidades localizadas em estados distintos da Federação.
Alega que o documento apresentado no dia 26.06.2007 não foi assinado por todas as partes na mesma ocasião, uma vez que a distância física entre estas tornou impossível que todas as assinaturas fossem colhidas no mesmo dia e que a "Ata da Assembleia Geral Extraordinária" fosse registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo nesta mesma data, de modo que tal fato acarretou a entrega da documentação à SDE alguns poucos dias após o fechamento da operação.
Sustenta que, sendo justificado o atraso, não há fundamento legal para a imposição de multa.
Narra que o art. 40, §2º, da Portaria nº 4/2006 não é válido para promover a complementação do alcance da expressão retardamento injustificado da informação ao argumento de que extrapolou o limite da Lei 8.884/94 por ampliar sem qualquer parâmetro a interpretação da expressão retardamento injustificado.
Afirma que a referida portaria não pode modificar o conteúdo da legislação federal, por não ser instrumento competente para tal finalidade.
Sustenta ainda que o art. 57, inciso II, da Portaria MJ nº 4/2006 preveria que o cumprimento da requisição apresentaria a significação de que a apresentação da informação, permitiria a extinção da punibilidade, de modo que o auto de infração seria nulo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027805-64.2008.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Em sentença, toda a controvérsia deduzida nos autos foi exaustivamente enfrentada cuja conclusão conferida no pronunciamento judicial impugnado não carece de reformas ou complementações, uma vez que a fundamentação empregada compreendeu todas as questões controvertidas de maneira congruente com a legislação à luz da jurisprudência aplicável ao caso concreto.
Cumpre ressaltar que, em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, o caso concreto sob análise exige a manutenção do julgamento de primeira instância, não se vislumbrando vício quanto aos fundamentos lançados que, na esteira da jurisprudência deste TRF1 (AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR), se admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal, os quais reproduzo e adoto como razões de decidir: Ocorre que, conforme se vê da legislação transcrita, em nenhum momento é exigido que a informação do fechamento da operação deva ocorrer juntamente com a apresentação da documentação que formaliza a operação.
O que a legislação exige é que a SED seja informada no prazo de 03 dias, a consumação do ato de concentração, independentemente de apresentação de qualquer documento, o que não foi feito pela impetrante.
Não se pode considerar razoável aceitar como justificativa para a não comunicação do fechamento do ato, dei -nora na colheita de assinaturas não exigidas para tal cumprimento.
Dentro desse contexto, afastada a alegação de que houve justificativa para o atraso da autora, caracterizado desrespeito às normas de regência, bem como a correta aplicação de penalidade à impetrante Os impetrantes visam ao reconhecimento de nulidade de auto de infração ao fundamento de que, em síntese, não teriam incorrido em retardamento injustificado de informações ou documentos solicitados pelo SDE, nos termos do art. 26 da Lei 8.884/94 e §2º do art. 40 da Portaria MJ nº 4/2006.
Conforme detalha o auto de infração, as informações sobre o fechamento da operação foram prestadas tão somente após provocação formal daquele órgão por meio do Ofício 3210/DPDE, reafirmando o retardamento injustificado do apelante nos termos do que dispõe o art. 26 da Lei 8.884/94 e do §2º do art. 40 da Portaria MJ nº 4/2006, porquanto inobservado o prazo nesta previsto para as informações.
De análise, o requerente, no curso do prazo, não informou a existência de óbices que pudessem obstar a obtenção das assinaturas, fazendo-o tão somente após o decurso e apenas após provocação formal do órgão.
Ademais, a justificativa relacionada às assinaturas e apontada como óbice para fins de retardo na apresentação das informações sequer se configura, à luz das normas aplicáveis ao caso concreto, como requisito essencial para fins de cumprimento das exigências realizadas.
Portanto, descumprido o dever informacional que lhe foi imposto, não há ilegalidade no auto de infração decorrente de seu descumprimento.
Ao analisar a legalidade do ato impugnado, os elementos de prova carreados aos autos e a presunção de legitimidade do ato administrativo não infirmada pelo recorrente corroboram o acerto quanto à conclusão adotada no auto de infração lavrado, que, à vista de fatos que se subsumam à norma apontada como pressuposto jurídico do ato administrativo, cominou ao infrator a respectiva sanção administrativa pela prática de fatos caracterizados como infração administrativa, não se vislumbrando fundamento apto a infirmar a sua presunção de legitimidade e veracidade.
De análise do art. 40, §2º, da Portaria nº 4/2006, editado no âmbito do exercício do Poder Normativo com vistas a conferir fiel execução à norma que regulamenta, não vislumbro, em face do caso concreto, ilegalidade decorrente de violação dos limites de exercício do poder conferido para sua elaboração nem a existência de disposições conflitantes com os princípios da razoabilidade ou proporcionalidade.
Ademais, a impugnação que o impetrante deduz em relação ao art. 40, §2º, da Portaria nº 4/2006, isto é, ato normativo abstrato e genérico, viola a jurisprudência firmada no âmbito STF enunciada a partir da Súmula nº 266, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Se pretende a impugnação do referido ato normativo, deverá se valer do instrumento adequado uma vez que para tal fim não se caracteriza pertinente a adoção do mandado de segurança.
Quanto à alegada “extinção da punibilidade” com fundamento no cumprimento da obrigação, tal argumentação não pode ser conhecida uma vez que, além de não se tratar de questão não cognoscível de ofício, caracteriza-se como flagrante inovação recursal.
De fato, os argumentos deduzidos pelo recorrente tão somente em sede de apelação pertinentes à extinção da punibilidade e que sequer foram enfrentados em sentença, porquanto não integravam a causa de pedir, promovem indevida dilatação da causa de pedir deduzida nos autos em momento posterior ao saneamento do feito, sem que houvesse consentimento do réu.
Assim, não há sobre o que se manifestar quanto à pretendida hipótese de extinção de punibilidade administrativa que alega estar prevista em ato normativo secundário, visto que a impugnação fora apresentada apenas em sede de apelação e se constitui em verdadeira inovação recursal (art. 1.014 do CPC/2015), pois a matéria não foi veiculada no momento próprio, isto é, em sede de petição inicial, nem sequer discutida em sentença, não podendo agora, sem a comprovação de que por força maior deixou de fazê-lo, conforme exige o art. 1.014 do CPC, suscitar tal questão não presentada ao juízo de primeiro grau, razão pela qual não conheço do pedido.
Portanto, reitero, não vislumbro ilegalidade no auto de infração no qual houve a exposição dos pressupostos fáticos e jurídicos que motivaram a sua lavratura, subsumindo-se a conduta do autuado à norma de regência do caso em análise, após o que fora também oportunizado, no âmbito do processo administrativo instaurado, o exercício do contraditório e da ampla defesa, corroborando a fiel observância dos requisitos legais estabelecidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários sucumbenciais incabíveis nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027805-64.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027805-64.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBINA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA OLIVEIRA FELIX - SP236615 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DE INFORMAÇÃO.
MULTA.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Os impetrantes visam ao reconhecimento de nulidade de auto de infração ao fundamento de que, em síntese, não teriam incorrido em retardamento injustificado de informações ou documentos solicitados pelo SDE, nos termos do art. 26 da Lei 8.884/94 e §2º do art. 40 da Portaria MJ nº 4/2006. 2.
Conforme detalha o auto de infração, as informações sobre o fechamento da operação foram prestadas tão somente após provocação formal daquele órgão por meio do Ofício 3210/DPDE, reafirmando o retardamento injustificado do apelante nos termos do que dispõe o art. 26 da Lei 8.884/94 e do §2º do art. 40 da Portaria MJ nº 4/2006, porquanto inobservado o prazo nesta previsto para as informações. 3.
De análise, o requerente, no curso do prazo, não informou a existência de óbices que pudessem obstar a obtenção das assinaturas, fazendo-o tão somente após o decurso e apenas após provocação formal do órgão. 4.
A justificativa relacionada às assinaturas e apontada pelo recorrente como óbice para fins de retardo na apresentação das informações não se configura, à luz das normas aplicáveis ao caso concreto, como requisito essencial para fins de cumprimento das exigências informacionais realizadas.
Portanto, descumprido o dever informacional que lhe foi imposto, não há ilegalidade no auto de infração decorrente de seu descumprimento. 5.
Ao analisar a legalidade do ato impugnado, os elementos de prova carreados aos autos e a presunção de legitimidade do ato administrativo não infirmada pelo recorrente corroboram o acerto quanto à conclusão adotada no auto de infração lavrado, que, à vista de fatos que se subsumam à norma apontada como pressuposto jurídico do ato administrativo, cominou ao infrator a respectiva sanção administrativa pela prática de fatos caracterizados como infração administrativa, não se vislumbrando fundamento apto a infirmar a sua presunção de legitimidade e veracidade. 6.
Ademais, a impugnação que o impetrante deduz em relação ao art. 40, §2º, da Portaria nº 4/2006, isto é, ato normativo abstrato e genérico, viola a jurisprudência firmada no âmbito STF enunciada a partir da Súmula nº 266, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Se pretende a impugnação do referido ato normativo, deverá se valer do instrumento adequado uma vez que para tal fim não se caracteriza pertinente a adoção do mandado de segurança. 7.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
05/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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10/03/2011 14:04
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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01/03/2011 11:05
REMESSA ORDENADA: TRF
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01/03/2011 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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25/02/2011 08:13
CARGA: RETIRADOS MPF - GUIA Nº 06/2011
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23/02/2011 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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07/02/2011 19:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/12/2010 15:28
Conclusos para despacho
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22/10/2010 17:43
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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22/10/2010 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/10/2010 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2010 11:21
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA Nº 155/2010
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06/10/2010 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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29/07/2010 12:08
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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13/07/2010 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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31/05/2010 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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20/05/2010 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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20/05/2010 13:39
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - SENT 383
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18/05/2010 18:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/05/2010 13:39
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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03/05/2010 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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29/04/2010 09:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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30/03/2010 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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30/03/2010 11:31
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENT 104/2010-A
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26/02/2009 11:12
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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14/01/2009 14:56
PARECER MPF: APRESENTADO - COM PETIÇÃO
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14/01/2009 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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19/12/2008 07:08
CARGA: RETIRADOS MPF - GUIA 66/2008
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15/12/2008 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/11/2008 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/11/2008 13:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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20/10/2008 17:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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20/10/2008 16:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/09/2008 16:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/09/2008 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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08/09/2008 15:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA N.º 1651/2008
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04/09/2008 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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04/09/2008 18:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - DEC 67/2008-A
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04/09/2008 14:26
Conclusos para decisão
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04/09/2008 14:26
INICIAL AUTUADA
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04/09/2008 14:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/09/2008 17:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2008
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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