TRF1 - 1006531-55.2021.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 16:28
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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17/12/2024 08:28
Decorrido prazo de SERAFIM MOURA SANTANA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006531-55.2021.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792 POLO PASSIVO:SERAFIM MOURA SANTANA JUNIOR SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada e representada, ajuizou a presente ação de cobrança contra SERAFIM MOURA SANTANA JUNIOR, pretendendo a cobrança de valores devidos pelo Requerido em função de contração de cartão de crédito / crédito rotativo - CROT / crédito direto caixa – CDC, referente aos contratos nº 0000000206176295, 0000000215937912, 0000000215937913, 030672400001051690, 2085001000233088, 2085195000233088.
Alegou que a parte ré assumiu obrigação de restituir os valores utilizados, no prazo e pelo modo contratados, entretanto, não cumpriu com suas obrigações, permanecendo devedor da quantia de R$ 72.923,00 (setenta e dois mil e novecentos e vinte e três reais), valor atualizado até o mês de setembro de 2021.
Juntou procuração e documentos.
Citado (id. 1039170288), o requerido não apresentou contestação, conforme evento registrado em 14/05/2022.
Vieram-me conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, declaro a revelia da parte Ré, nos termos do art. 344 do Novo CPC[1], visto que, devidamente citado (id. 1039170288), não apresentou defesa, conforme evento registrado em 14/05/2022, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito[2].
MÉRITO Nos presentes autos a CEF propõe ação de cobrança tendo em vista que o requerido fruiu dos créditos bancários, todavia não restituiu os valores utilizados.
Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, o requerido contratou, junto ao requerente, cartão de crédito, crédito rotativo – CROT, e crédito direto caixa – CDC. É sabido que ao celebrar as avenças (contratação de cartão de crédito, crédito rotativo – CROT, e crédito direto caixa – CDC) o requerido já sabia previamente o percentual dos juros e o sistema utilizado, bem como dos encargos em caso de mora e as datas de vencimentos das obrigações, e mesmo assim, sem indícios de vício, a vontade de celebrar as avenças foi livremente manifestada, tendo sido concedido o crédito solicitado mês a mês, firmando-se a obrigação.
Ao propor a presente ação, a referida empresa pública adunou aos autos as planilhas de ids. 762207468, 762207469, 762207470, 762207471 e 762207472, nas quais apurou como devida à época a importância de R$ 72.923,00 (setenta e dois mil e novecentos e vinte e três reais), atualizado até setembro de 2021, referente à soma dos referidos contratos.
Constam dos autos elementos probatórios suficientes e hábeis a comprovar a existência do débito inicial e o seu quantum, mormente pelo contrato de cartão de crédito (id. 762207450), contrato de crédito direto caixa (id. 762207451), contrato de cheque azul (id. 762207452), extratos da conta bancária (id. 762207458, 762207459), contrato de abertura da conta (id. 762207460, 762207461) e faturas de cartão de crédito (id. 762207462, 762207463, 762207465).
Por outro lado, o Requerido não opôs qualquer objeção à existência da dívida, tornando-a incontroversa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para condenar o réu ao pagamento das parcelas inadimplidas relativas aos contratos de crédito bancário nº 0000000206176295, 0000000215937912, 0000000215937913, 030672400001051690, 2085001000233088, 2085195000233088, nos montantes apurados em R$ 72.923,00 (setenta e dois mil e novecentos e vinte e três reais), todos corrigidos monetariamente, a partir de 09/2021, até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o Requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Jequié, na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal [1] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [2] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. -
19/11/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 11:16
Juntada de cumprimento de sentença
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04/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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23/08/2024 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 15:48
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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01/07/2022 12:42
Conclusos para julgamento
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14/05/2022 02:02
Decorrido prazo de SERAFIM MOURA SANTANA JUNIOR em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 15:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/04/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 14:45
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 14:45
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:44
Desentranhado o documento
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29/03/2022 03:00
Decorrido prazo de SERAFIM MOURA SANTANA JUNIOR em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 10:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/01/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 14:20
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 07:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 13:52
Conclusos para despacho
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06/10/2021 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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06/10/2021 08:12
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2021 08:09
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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