TRF1 - 1004520-76.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/02/2025 09:50
Juntada de Informação
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06/02/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:59
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004520-76.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
13/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:04
Juntada de recurso inominado
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05/12/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE SOBRINHO OLIVEIRA DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004520-76.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SOBRINHO OLIVEIRA DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em tela, o laudo pericial (ID 2146001664) informa que a parte autora sofre de dor lombar baixa; hiperplasia prostática; dor abdominal e pélvica; ferimento do punho e da mão, respectivamente (CIDs.: M54.5; N40; R10 e S61).
Concluiu a perita, contudo, que não há incapacidade laborativa, concordando com o parecer exarado pelo INSS na via administrativa.
Ressaltou a perita judicial, nos esclarecimentos finais: Autor de 43 anos refere dor lombar crônica associada a problema na coluna.
Tal condição pode manifestar-se com surtos de dor e remissão.
Os sintomas, quando presentes, podem ser controlados com analgésicos comuns, opióides e anti-inflamatórios associados a fisioterapia.
O exame pericial não mostrou marcadores de gravidade, como necessidade de internações hospitalares recorrentes, associações complexas de medicamentos, necessidade de procedimentos infiltrativos ou bloqueios, indicação de procedimento cirúrgico, sinais de radiculopatia aguda, presença de contraturas ou déficits neurológicos, demonstrando que, no momento, não há incapacidade laborativa.
Ademais, tem história de hérnia incisional e inguinal, devidamente tratadas com cirurgia há cerca de 3 anos, além de história de hiperplasia prostática, condição tratável com medicação e que não gera incapacidade.
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo.
Requereu a realização de nova perícia médica e o comparecimento da perita em audiência.
Sem razão.
A perita respondeu o laudo de forma clara, objetiva e esclarecedora.
Não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão da perita judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Com efeito, não há nulidade na perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada. (AG 1025310-25.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022).
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
Pelo exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, 16 de novembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
16/11/2024 20:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2024 20:07
Juntada de Certidão
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16/11/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2024 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2024 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2024 20:07
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 18:59
Juntada de impugnação
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02/09/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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01/09/2024 22:22
Juntada de laudo pericial
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12/07/2024 12:33
Juntada de apresentação de quesitos
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01/07/2024 16:12
Juntada de manifestação
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13/06/2024 16:08
Perícia agendada
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13/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 05:41
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 05:41
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 05:41
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 05:41
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 05:41
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2024 17:33
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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03/06/2024 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 14:39
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/06/2024 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/05/2024 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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