TRF1 - 0001777-96.2012.4.01.3504
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001777-96.2012.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001777-96.2012.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELCCOM ENGENHARIA EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERUSA MARIA DA COSTA - GO12193 RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001777-96.2012.4.01.3504 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), inconformada com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Aparecida de Goiânia - GO, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela empresa Elcom Eletrotécnica e Construções Eletromecânicas Ltda., determinando a extinção do processo de execução fiscal ante a constatação de adesão ao parcelamento do débito tributário.
A empresa embargante argumentou que, por estar com os débitos tributários parcelados junto à Receita Federal, com todos os pagamentos das parcelas em dia, seria indevido o prosseguimento da execução fiscal.
A sentença acolheu essa argumentação, reconhecendo a suspensão da exigibilidade do crédito e, consequentemente, determinando a extinção do processo com base no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
A UNIÃO, em suas razões recursais, alega que o parcelamento do débito fiscal constitui apenas causa suspensiva da exigibilidade do crédito, não ensejando a extinção da execução enquanto a dívida não for integralmente quitada.
Aponta que o processo deveria permanecer suspenso até o pagamento da última parcela, e não extinto, sob pena de contrariar os princípios da economia e celeridade processual, caso haja inadimplemento por parte do executado.
Consigno que não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001777-96.2012.4.01.3504 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise de seu mérito.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) recorre da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa Elcom Eletrotécnica e Construções Eletromecânicas Ltda., extinguindo o processo de execução fiscal ante a comprovação de parcelamento do débito tributário.
A apelante sustenta que o parcelamento do débito tributário constitui apenas causa suspensiva da exigibilidade do crédito, não podendo justificar a extinção da execução, mas apenas a sua suspensão até a quitação integral da dívida.
Contudo, a adesão ao parcelamento anterior ao ajuizamento da execução fiscal já indica a ausência de interesse de agir da exequente, porquanto o crédito estava suspenso desde então, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Com efeito, o parcelamento é uma modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que a execução fiscal só deveria ser proposta caso houvesse descumprimento dos termos do parcelamento, o que não ocorreu.
Portanto, inexistindo causa para a continuidade da execução fiscal, a decisão de extinção do feito está de acordo com o princípio da economia processual, evitando atos judiciais desnecessários enquanto o parcelamento estiver regular.
Ademais, em situações em que o parcelamento é comprovado após o ajuizamento da execução e sua aceitação pelo exequente, é entendimento pacificado que a Fazenda Pública deve arcar com os honorários advocatícios, conforme previsto no princípio da causalidade.
Isso se aplica especialmente quando o executado é obrigado a constituir advogado para se defender, como no presente caso, onde a extinção da execução ocorreu após a apresentação da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, é pertinente a jurisprudência que reforça o cabimento dos honorários advocatícios em favor do executado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002 E ART. 26 DA LEI Nº 6.830/1980.
INAPLICABILIDADE. 1.
Conforme prescreve o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] VI o parcelamento. 2.
Como a adesão do contribuinte ao parcelamento ocorreu em momento anterior à propositura da ação, a extinção da execução tem por fundamento o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir da exequente. 3.
A dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação da Lei nº 12.844/2013, não aproveita a exequente, ora apelada, vez que incidente apenas quando: [...] o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade [...]. 4.
Ademais, conforme entendimento desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária.
Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: `a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência".
Referida súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80.
O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º da Lei n. 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade. (STJ, REsp 1239866/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, T2, DJe 15/04/2011 (AC 0007027-74.2012.4.01.3807/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 14/10/2016). 5.
O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 6.
Somente após apresentada a exceção de pré-executividade a ação de execução foi extinta em decorrência do cancelamento da certidão da dívida ativa que a instruía, razão pela qual a apelada deve arcar com os honorários advocatícios. 7.
O conceito de proveito econômico não está expressamente previsto em nosso sistema legislativo.
Mas, na totalidade do sistema jurídico, supõe a existência de acréscimo patrimonial.
No entanto, entender proveito econômico como sinônimo de acréscimo patrimonial, não se mostra razoável para que se proceda a melhor interpretação para fins de fixação de honorários de sucumbência, vez que ocorrem situações em que a parte vencedora da demanda não experimentará efetivo ganho em seu patrimônio. 8.
Inexiste vinculação direta e obrigatória entre o proveito econômico e o valor atribuído à causa, pois esta (vinculação) poderá ou não ocorrer.
Nesse sentido, o art. 291 do CPC assim prescreve: A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. 9.
Na espécie, o proveito econômico é irrisório, na medida em que a extinção do feito em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa mitiga o impacto patrimonial direto e efetivo, tanto para o recorrente quanto para o recorrido, o que atrai a incidência da norma prevista no art. 85, § 8º, do CPC. 10.
Ademais, os honorários de sucumbência têm natureza remuneratória e não podem servir como instrumento de penalidade pecuniária aplicada ao vencido na demanda, sob pena de imposição de ônus excessivo. 11.
Apelação parcialmente provida. (AC 0006625-80.2018.4.01.3807, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/02/2022 PAG.) Dessa forma, o ônus da sucumbência deve ser suportado pela UNIÃO, em razão do princípio da causalidade, pois a extinção da execução fiscal só ocorreu após a contratação de advogado pela executada para apresentação de defesa.
Logo, a sentença está de acordo com o entendimento jurisprudencial e a legislação pertinente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo de execução fiscal e condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001777-96.2012.4.01.3504 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ELCCOM ENGENHARIA EIRELI EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença da Vara Única de Aparecida de Goiânia - GO, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela empresa Elcom Eletrotécnica e Construções Eletromecânicas Ltda., determinando a extinção da execução fiscal ante a constatação de adesão ao parcelamento do débito tributário. 2.
A empresa demonstrou estar com os pagamentos das parcelas em dia, o que justificou a suspensão da exigibilidade do crédito.
A UNIÃO defende que o parcelamento deve suspender, mas não extinguir a execução, sustentando que o processo deveria permanecer suspenso até a quitação integral da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão é saber se a adesão ao parcelamento do débito tributário antes do ajuizamento da execução fiscal justifica a extinção da execução e a condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, VI, do CTN, configurando ausência de interesse processual da UNIÃO para a continuidade da execução.
A propositura da execução fiscal foi indevida, pois a exigibilidade do crédito já se encontrava suspensa. 5.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da causalidade impõe que a UNIÃO arque com os honorários advocatícios, pois a extinção da execução fiscal foi ocasionada pela regularidade do parcelamento e posterior apresentação de exceção de pré-executividade pela executada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo de execução fiscal e condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1.
O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito, configurando ausência de interesse processual para a execução fiscal; 2.
A extinção da execução fiscal após a apresentação de exceção de pré-executividade gera para a Fazenda Pública a obrigação de arcar com honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 151, VI; Código de Processo Civil, art. 794, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1239866/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, T2, DJe 15/04/2011; TRF1, AC 0007027-74.2012.4.01.3807, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 14/10/2016.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: ELCCOM ENGENHARIA EIRELI, Advogado do(a) APELADO: GERUSA MARIA DA COSTA - GO12193 .
O processo nº 0001777-96.2012.4.01.3504 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2024 a 17-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/01/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 18:24
Juntada de Petição (outras)
-
07/01/2020 18:24
Juntada de Petição (outras)
-
11/11/2019 11:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/06/2016 11:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/06/2016 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
01/06/2016 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
01/06/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006347-85.2024.4.01.3311
Debora Ferreira Carvalho
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Daniel dos Santos Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2025 20:10
Processo nº 0028811-58.2012.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Josimar Teixeira Paulista
Advogado: Giuliano Fabricio Miotto Borges de Freit...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:50
Processo nº 1004515-54.2024.4.01.4301
Abia Pereira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Neves Cabral Birck
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 10:04
Processo nº 1004515-54.2024.4.01.4301
Abia Pereira de Sousa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Carla Neves Cabral Birck
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 12:01
Processo nº 1067539-43.2024.4.01.3400
Mateus Gomes de Araujo
Diretor da Faculdade Unibf e Representan...
Advogado: Rayssa Saraiva da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2024 22:18