TRF1 - 1004515-54.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:32
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:32
Juntada de decisão
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06/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/01/2025 08:27
Juntada de Informação
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25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:57
Juntada de recurso inominado
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19/11/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004515-54.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: ABIA PEREIRA DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em tela, o laudo pericial (ID 2146001827) informa que a parte autora sofre de dor articular; transtornos de discos lombares com radiculopatia; hipertensão essencial primária e síndrome do túnel do carpo (CIDs.: M 25.5; M51.1; I10 e G56.0).
Concluiu a perita, contudo, que não há incapacidade laborativa, concordando com o parecer exarado pelo INSS na via administrativa.
Ressaltou a perita judicial, nos esclarecimentos finais: Autora é portadora de alterações degenerativas na coluna, conforme mostra TC de coluna de 22/04/2022, além de síndrome do túnel do carpo incipiente, conforme ultrassonografia do punho esquerdo.
A patologia da coluna pode manifestar-se com surtos de dor e remissão.
Os sintomas, quando presentes, podem ser controlados com analgésicos comuns, opióides e antiinflamatórios.
O tratamento conservador inclui ainda fisioterapia para o fortalecimento da musculatura local, estabilização da coluna e consequente prevenção das crises álgicas.
Para a síndrome do túnel do carpo, a cirurgia pode ser indicada para os casos mais avançados.
O exame pericial não mostrou marcadores de gravidade, como necessidade de internações hospitalares recorrentes, associações complexas de medicamentos, necessidade de procedimentos infiltrativos, indicação de procedimento cirúrgico, sinais de radiculopatia aguda, presença de contraturas ou déficits neurológicos, demonstrando que, no momento, não há incapacidade laborativa.
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo.
Requereu a concessão do benefício postulado.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão da perita judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Com efeito, não há nulidade na perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada. (AG 1025310-25.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022).
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, 16 de novembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
16/11/2024 21:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2024 21:05
Juntada de Certidão
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16/11/2024 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2024 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2024 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2024 21:05
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 02:02
Decorrido prazo de ABIA PEREIRA DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:37
Juntada de manifestação
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02/09/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
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01/09/2024 22:28
Juntada de laudo pericial
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02/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ABIA PEREIRA DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:08
Perícia agendada
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13/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 05:35
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2024 17:33
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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03/06/2024 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2024 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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