TRF1 - 0028811-58.2012.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028811-58.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028811-58.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSIMAR TEIXEIRA PAULISTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GIULIANO FABRICIO MIOTTO BORGES DE FREITAS - GO27086 RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028811-58.2012.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, em face da sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal em Goiás, que, ao julgar parcialmente procedente os embargos à execução apresentados por Josimar Teixeira Paulista, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel indicado sob o argumento de que este configura bem de família.
O embargante, Josimar Teixeira Paulista, sustenta nos autos a sua inclusão indevida no polo passivo da execução fiscal apensa, além de alegar que o imóvel penhorado seria bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90, e que haveria excesso de penhora.
A sentença acolheu parcialmente o pedido do embargante, reconhecendo a qualidade de bem de família do imóvel penhorado e, consequentemente, determinou a baixa da penhora.
A UNIÃO, inconformada, alega que o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel foi indevido, uma vez que o embargante possui outros bens imóveis em seu nome, o que descaracterizaria o imóvel como bem de família nos termos exigidos pela Lei nº 8.009/90.
Afirma que a legislação estabelece como impenhorável apenas um único imóvel utilizado como moradia permanente pela entidade familiar e argumenta que, por essa razão, a decisão de primeiro grau deve ser reformada.
Para embasar sua tese, traz jurisprudência que reforça a necessidade de comprovação de que o imóvel penhorado seja o único bem de propriedade do devedor e que seja utilizado exclusivamente para moradia familiar.
Consigno que não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028811-58.2012.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame de seu mérito.
A UNIÃO insurge-se contra a sentença que reconheceu a impenhorabilidade de um dos imóveis de propriedade do embargante, Josimar Teixeira Paulista, com fundamento na Lei nº 8.009/90, que garante a proteção do bem de família.
Alega que a proteção legal é restrita a um único imóvel, utilizado para moradia da entidade familiar, e defende que, no presente caso, o embargante possui outro bem registrado em seu nome, o que afastaria a referida proteção.
Aduz que a comprovação da impenhorabilidade recai sobre o devedor, sendo que, diante da existência de outro imóvel, não teria restado demonstrada a condição de bem de família.
A Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial familiar, reconhecendo-o como bem de família e protegendo-o contra a constrição judicial, exceto nas hipóteses específicas previstas em seu texto.
O objetivo do legislador é garantir à entidade familiar um espaço de moradia digno e imune à perda forçada, respeitando o princípio constitucional do direito à moradia.
O dispositivo legal não se restringe à proteção do imóvel único, mas sim àquele que efetivamente cumpre a função de residência do devedor e sua família.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que, mesmo que o devedor possua mais de um imóvel, a proteção recai sobre aquele que é comprovadamente utilizado para moradia.
No caso em apreço, observa-se que o imóvel objeto da controvérsia é o local de residência permanente do embargante e sua família, como comprovado nos autos.
A sentença recorrida foi precisa ao reconhecer a impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua 255, Setor Coimbra, Goiânia-GO, apontando que o outro bem de menor valor, localizado no município de Aparecida de Goiânia, não reúne condições de habitabilidade adequadas, sendo considerado um imóvel simples, com estrutura modesta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aliás, é no sentido de proteger o imóvel efetivamente destinado à moradia da família, ainda que existam outros bens em nome do devedor, desde que esses outros não configurem residência familiar.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece a impenhorabilidade do bem utilizado como residência, ainda que o devedor possua outro imóvel de menor valor: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA DE UM IMÓVEL.
LEI Nº 8.009/90.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O redirecionamento da execução fiscal contra os sócios inscritos na Certidão de Dívida Ativa é admitido quando comprovada a dissolução irregular da empresa, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 1.371.128/RS, Tema 630). 2.
A proteção ao bem de família é um direito constitucionalmente garantido e não pode ser afastada, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Lei nº 8.009/90.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de residência da família, mesmo que o devedor possua mais de um imóvel (REsp nº 1.685.402/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017). 3.
Reconhecida a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 35.587 no 1º CRI de Cuiabá, utilizado como residência pela família do apelante René Adão Alves Pinto, com a consequente desconstituição da penhora sobre este bem. 4.
Mantida a penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 62.370 no 1º CRI de Cuiabá, por ausência de comprovação de que se trata de bem de família. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 0014833-15.2006.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 14/10/2024 PAG.) Conforme demonstrado, a sentença de primeiro grau está em consonância com a legislação e com a orientação jurisprudencial, que assegura a proteção do bem de família quando este é comprovadamente utilizado como residência familiar.
No presente caso, o bem penhorado cumpre essa finalidade, sendo o local de moradia da família do embargante, de forma que sua proteção não pode ser afastada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência familiar e determinou a baixa da penhora sobre ele. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028811-58.2012.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOSIMAR TEIXEIRA PAULISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL NÃO UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença da 10ª Vara Federal em Goiás, que acolheu parcialmente os embargos à execução, reconhecendo a impenhorabilidade de imóvel penhorado sob o fundamento de ser bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, e determinando a baixa da penhora. 2.
A UNIÃO sustenta que a proteção da Lei nº 8.009/90 restringe-se a um único imóvel utilizado como moradia pela entidade familiar e argumenta que o embargante possui outro bem em seu nome, o que afastaria a proteção de bem de família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a existência de outro imóvel registrado em nome do embargante descaracteriza o bem de família, afastando, portanto, a impenhorabilidade reconhecida em sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A proteção ao bem de família prevista na Lei nº 8.009/90 aplica-se ao imóvel que efetivamente cumpre a função de residência familiar, independentemente da existência de outros bens.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região é firme ao reconhecer que a impenhorabilidade recai sobre o imóvel utilizado como moradia, ainda que o devedor possua outro imóvel de menor valor. 5.
No caso concreto, comprovou-se que o imóvel objeto da controvérsia é a residência permanente do embargante e sua família, enquanto o outro bem de menor valor não apresenta condições de habitabilidade adequadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência familiar e determinou a baixa da penhora.
Tese de julgamento: "1.
A Lei nº 8.009/90 assegura a impenhorabilidade do imóvel utilizado como moradia familiar, ainda que o devedor possua outros bens; 2.
A existência de outro imóvel não utilizado para moradia não descaracteriza a condição de bem de família do imóvel efetivamente ocupado pela entidade familiar." Legislação relevante citada: Lei nº 8.009/90.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.685.402/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017; TRF1, AC 0014833-15.2006.4.01.3600, Rel.
Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, PJe 14/10/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: JOSIMAR TEIXEIRA PAULISTA, Advogado do(a) APELADO: GIULIANO FABRICIO MIOTTO BORGES DE FREITAS - GO27086 .
O processo nº 0028811-58.2012.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2024 a 17-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/01/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 16:59
Juntada de Petição (outras)
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17/12/2019 16:59
Juntada de Petição (outras)
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17/12/2019 16:58
Juntada de Petição (outras)
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17/12/2019 16:58
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 11:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/12/2016 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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09/12/2016 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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09/12/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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