TRF1 - 1009690-10.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/03/2025 10:06
Juntada de Informação
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13/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ROSIEL SABA COSTA em 12/03/2025 23:59.
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07/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 06/02/2025 23:59.
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26/12/2024 11:09
Juntada de contestação
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17/12/2024 08:41
Decorrido prazo de ROSIEL SABA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ROSIEL SABA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 17:20
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009690-10.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MOCAJUBA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERCIONE MOREIRA SABBA - PA21321 POLO PASSIVO:ROSIEL SABA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ TRINDADE NUNES - PA017317 SENTENÇA - "Tipo A" 1.
Relatório Trata-se de ação civil por atos de improbidade administrativa, com pedido liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOCAJUBA - PA em face de ROSIEL SABA COSTA, ex-prefeito do município de Mocajuba-PA no período de 2009-2016.
Aduz que o requerido teria descumprido "descumpriu o seu dever de comprovar a boa e regular aplicação de recursos públicos [oriundos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE], ocasionando prejuízo ao erário na monta de R$ 44.030,00 (quarenta e quatro mil e trinta reais)", dos quais R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) foram transferidos da conta específica do Programa, para a conta da Prefeitura.
Alegou que a conduta atribuída ao requerido se subsumiria ao descrito nos art. 10 e 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (redação então vigente).
Em sede de tutela antecipada pediu a) "suspensão de restrição ao município de verbas federais"; b) indisponibilidade dos bens do requerido e; c) quebra do sigilo bancário e fiscal.
Juntou documentos.
Manifestação do MPF id. 273508860 na qual informa que atuará no feito na condição de custus legis.
Manifestação do FNDE id. 314254851, instruída com documentos, na qual requereu o ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial.
Deferido o ingresso do FNDE no feito na qualidade de assistente litisconsorcial e determinada a notificação do requerido (id. 528929890 - Despacho).
Manifestação preliminar do requerido apresentada no id. 1010695746.
Por meio do despacho id. 1312948760 foi determinada a citação do requerido, nos termos do art. 17, § 17, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
Contestação id. 1498458872 na qual foi arguida a preliminar de inépcia da petição inicial e, quanto ao mérito, pediu-se o "reconhecimento da improcedência da ação".
Réplica apresentada pelo FNDE (id. 1720129972).
Intimadas para se manifestarem acerca da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 (leading case ARE 843989), o MUNICÍPIO DE MOCAJUBA-PA quedou-se inerte.
O MPF, por seu turno, apresentou manifestação id. 1794467648, in verbis, à qual aderiu o FNDE (id. 1805152191): " Por todo o exposto, quanto ao novo regramento legal conferido pela Lei n. 14.230/2021, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: a) manifesta-se pela irretroatividade das normas pertinentes à prescrição, e aplicação do princípio do tempus regit actum em relação à prescrição intercorrente e demais normas de natureza exclusivamente processual; b) ratifica os termos da petição inicial, requerendo o prosseguimento do feito e a condenação do demandado pela prática do ato de improbidade tipificado no art. 10, XI, da Lei 8.429/92, uma vez comprovado o dolo e o enriquecimento ilícito do agente; c) subsidiariamente, requer a condenação do demandado pela prática do ato de improbidade do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92".
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da preliminar de inépcia da petição inicial O requerido, na contestação id. 1498458872, suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial.
Não obstante, a inicial contém dados suficientes à compreensão da causa de pedir e do pedido, não tendo havido prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte contrária.
A inicial descreveu suficientemente quais os atos de improbidade foram supostamente cometidos pelo réu, imputando-lhe a responsabilidade pelas irregularidades na prestação de contas e, consequentemente, pelos prejuízos em tese causados ao erário, durante a gestão dele no cargo eletivo de Prefeito Municipal, no manejo dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE.
Esclareça-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou os seguintes entendimentos: “a petição inicial não deve ser considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na exordial, seja possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido (...)”. (Agrg no Resp 1037648/PE, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJE de 25/08/2008). “a petição só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. (Resp 193100/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, 3ª Turma, DJ de 04/02/2002, p. 345).
No tocante à alegada ausência de tipificação na petição inicial, a parte autora, na exordial, alegou que o requerido causou prejuízo ao erário, citando o art. 10, da Lei n. 8.429/92, bem como que teria incorrido também "na prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 11, 'caput'" [da Lei n. 8.429/92].
Intimadas as partes para adequarem o procedimento às alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, o MPF ratificou os termos da petição inicial e pediu a condenação do demandado pela prática do ato de improbidade tipificado no art. 10, XI, da Lei 8.429/92 (id. 1794467648).
Destarte, afasto a preliminar suscitada.
Por fim, consigno que a análise aprofundada dos contornos fáticos do objeto da presente ação demanda a incursão no mérito, o que será tratado a seguir. 2.2 Do mérito Inicialmente, impende consignar que, conquanto a presente demanda tenha sido ajuizada em momento anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, as alterações de cunho processual promovidas pela referida norma na Lei n. 8.429/92 incidem imediatamente sobre o presente processo, consoante princípio do tempus regit actum (art. 14, CPC), resguardados os atos já praticados (isolamento dos atos processuais).
Uma dessas modificações foi determinada pelo art. 17, § 10-C, que assim dispõe: "Art. 17 (...) § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor." Também foi incluído o § 10-D no artigo 17 da Lei n. 8.429/92, o qual estabelece que, para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 do referido diploma legal.
Com efeito, a capitulação única prevista no § 10-D do art. 17 da LIA é, em última análise, um pressuposto insuperável de validade e desenvolvimento regular do processo de improbidade administrativa, devendo as ações em andamento se adequarem integralmente ao novo rito processual, porquanto, como norma mais benéfica ao acusado, foi assegurado ao réu em ação de improbidade administrativa o direito de se defender, não só dos fatos, mas também da capitulação indicada pelo(s) autor(es).
Segundo disposto no supracitado dispositivo, nas ações de improbidade administrativa, por ocasião da decisão saneadora, o Juízo deve ficar adstrito à capitulação legal apresentada pela parte autora e aos fatos narrados na petição inicial, sendo imprescindível que o tipo imputado ao réu guarde estrita decorrência lógica dos fatos narrados.
Evidencia-se da mens legis que não cabe ao Juízo fazer a escolha da tipificação legal, em substituição à parte autora, quando a petição inicial apresentar capitulação jurídica omissa, indeterminada ou cumulada em relação à mesma conduta, competindo ao autor a correção ou adequação da petição inicial, expondo de forma clara a correlação entre fato e tipo único que deverá ser objeto do contraditório na ação de improbidade, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
No caso dos autos, o autor, MUNICÍPIO DE MOJU-PA, indicou na petição inicial (id. 207130488) os tipos previstos no art. 10 e art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (redação então vigente).
Intimado para adequar a petição inicial às alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, o autor quedou-se inerte.
Contudo, o MPF apresentou manifestação id. 1794467648 na qual requereu o "prosseguimento do feito e a condenação do demandado pela prática do ato de improbidade tipificado no art. 10, XI, da Lei 8.429/92" ou, subsidiariamente, "a condenação do demandado pela prática do ato de improbidade do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92".
A esse respeito, entendo não se mostrar viável, a partir do novo regime de improbidade administrativa, a indicação da tipificação do ato de improbidade administrativa de forma subsidiária, porquanto tal ato vai de encontro ao disposto no art. 17, § 10-D, da Lei n. 8.429/92 e à finalidade insculpida na norma, além de representar óbice ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada.
Ocorre que, após detida análise do caso dos autos, não constato elementos mínimos a indicar que os fatos narrados constituem improbidade administrativa, o que atrai a aplicação do art. 17, § 11, da Lei n. 8.429/92, segundo o qual "em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente".
Isso porque, ainda que se partisse da premissa da possibilidade de apresentação subsidiária de tipos, não se evidencia dos autos omissão na prestação de contas, tendo em vista que o parecer n. 4413/2019/DIAFI/COPRA/CGAPC/DIFIN (id. 207130489) trata de "Aprovação parcial da prestação de contas".
Ademais, o documento id. 314254873 juntado pelo FNDE demonstra explicitamente que a prestação de contas foi apresentada pelo requerido: "1. [...] no que diz respeito ao Programa PNATE/2016, vale informar que, para a sua execução foi repassado o valor de R$ 444.836,16, à Prefeitura Municipal de Mocajuba (PA).
O prazo para prestação de contas, encerrou-se em 21/08/2017. 2.
Tempestivamente, em 31/05/2017, a prestação de contas foi registrada e encaminhada por meio do Sistema SIGPC Contas ONLINE, pelo Senhor Rosiel Sabá Costa (gestão 2015-2016) na condição de responsável pela execução e pela prestação de contas dos recursos transferidos pelo FNDE". (original sem destaque) Desse modo, por ter sido apresentada a prestação de contas, o caso dos autos não se amolda ao art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/92 [deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades].
Quanto à figura típica descrita no art. 10, inciso XI, da Lei n. 8.429/92 [liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular], não vislumbro nos autos elementos mínimos capazes de demonstrar a ocorrência de ato ímprobo e o dolo.
A presente ação se baseia na irregularidade da transferência do valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) da conta do convênio para a conta do município de Mocajuba-PA e em uma diferença de R$ 30,00 (trinta reais) que foram apurados quando da análise da prestação de contas apresentada.
Quanto ao valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), os documentos dos autos indicam a transferência do montante da conta do Programa PNATE para a conta corrente de titularidade do município de Mocajuba-PA, conforme se depreende do documento id. 207130492.
Cito: a) após análise do extrato bancário da conta específica do programa, verificou-se que a despesa, conforme tabela abaixo, contraria o disposto no Artigo nº 14 da Resolução/CD/FNDE nº 05/2015, haja vista que a Prefeitura Municipal não poderia ressarcir-se de despesa que ela mesma custeou.
Despesa não comprovada Extrato Bancário Data Documento Histórico Razão Social Valor (R$) 10/10/2016 663745000006785 Transf.
On Line Pref.
Mun de Mocajuba 44.000,00 Total (R$) 44.000,00 Em que pese a irregularidade do ato, porquanto contrário ao art. 14 da Resolução/CD/FNDE n. 05/2015, é assente na jurisprudência a necessidade de que a conduta seja revestida de má-fé para que constitua ato de improbidade administrativa, o que não se verifica no caso dos autos.
Analisando detidamente os elementos dos autos, e os fundamentos expressos na petição inicial, verifico que estes não permitam chegar à conclusão de que de que as verbas teriam sido aplicadas de forma desonesta ou de que os bens e serviços com elas adquiridos não tenham sido efetivamente entregues ou prestados, razão pela qual não se pode falar em ato ímprobo.
Ainda que os recursos não tenham sido aplicados na finalidade específica, os documentos juntados demonstram que o município teria sido o único beneficiário das transferências irregulares, não havendo que se falar em condenação com sucedâneo no art. 10 da Lei n. 8.429/92, tampouco em ressarcimento dos valores transferidos.
Sobre o tema, cito os julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO.
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO PAB-FIXO/VARIÁVEL PARA OUTRAS CONTAS BANCÁRIAS DA MUNICIPALIDADE.
APLICAÇÃO NAS SUAS FINALIDADES.
PARCELAS DO PAB E DO FUS EM DESPESAS DE OUTRAS SECRETARIAS MUNICIPAIS.
DESPESAS REALIZADAS EM FINALIDADES PÚBLICAS.
DANO AO ERÁRIO NÃO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO SUBSTANCIAL AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Nos termos da inicial, acolhida em parte pela sentença, restaram consignadas diversas irregularidades graves e desvios na aplicação de recursos oriundos do SUS, repassados pela União ao município de Santa Luzia/BA no ano de 2008, tendo sido constatado desvio de finalidade na aplicação de recursos do PAB-Fixo/Variável e do FUS (R$ 6.692,50), assim como transferência de recursos do PAB para contas correntes municipais não vinculadas às ações de saúde (R$ 21.950,00). 2.
Para a sentença, embora as provas não evidenciem dano ao erário, a conduta do ex-prefeito, que aplicou verbas e rendas do PAB em desconformidade com sua destinação prévia, afrontou os princípios da administração pública, em especial o da legalidade, restando, portanto, suficientemente caracterizada a prática do ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92, com o que o condenou ao pagamento de multa no valor de uma remuneração que percebia como prefeito à época dos fatos. 3.
Tais ocorrências não se revestem de gravidade suficiente para apenar o responsável nas sanções da lei de improbidade, uma vez que os recursos não foram utilizados em benefício particular, e não ficou configurado o elemento subjetivo na conduta do requerido.
Cuida-se de inconformidades formais sem as feições da desonestidade, que caracteriza a improbidade. 4.
O fato de maior destaque diz respeito à transferência da importância de R$ 21.950,00 da conta vinculada do PAB para outras contas de titularidade da própria municipalidade, o que, em si mesmo, não evidencia dano aos recursos federais repassados à municipalidade, restando apenas a conduta formal atípica, que em si mesma não configura improbidade.
A mera irregularidade na gestão das verbas, mediante transferências entre contas bancárias do próprio município, ainda assim aplicadas, não substancia improbidade administrativa. 5.
A aplicação de parcelas vinculadas ao PAB e ao FUS, no valor total de R$ 6.692,50, em despesas das Secretarias de Educação e do Bem Estar Social, bem como do gabinete do então prefeito, conforme os processos de pagamento constantes dos autos - aquisição de material gráfico e de expediente, locação de veículo, aquisições de urnas funerárias -, implica descumprimento de exigência legal, mas, cuidando-se de despesas de interesse público, deve ser afastada a pecha da improbidade pelo art. 11, embora não se aconselha tal prática. 6.
A definição ampla do art. 11 da Lei 8.429/92 exige interpretação restritiva, sob pena de transformação de qualquer infração administrativa em ato de improbidade.
Como acentuou o STJ, "(...) a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada com ponderação, máxime porque a interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu." (STJ - 1ª Turma, REsp. 980.706/RS.
Rel.
Min.
LUIZ FUX - DJe 23/02/2011). 7.
Em razão da induvidosa vinculação das ações de improbidade administrativa ao direito administrativo sancionador, o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, introduzido pela Lei 13.655, de 25/04/2018, dispõe que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos - aqueles previstos em normas jurídicas com alto de indeterminação e abstração (Decreto 9.830, de 10/06/2019 - art. 3º, § 1º), como os do caput do art. 11 da Lei 8.429/92 - sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. 8.
Apelação provida.
Improcedência (in totum) da ação de improbidade administrativa. (TRF-1 - AC: 00036604120134013311, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 13/10/2020, QUARTA TURMA) (Original sem destaque) ------------------------------------------------------------------------- AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REPASSES DE VERBAS FEDERAIS ATRAVÉS DE CONVÊNIOS.
TRANSFERÊNCIA IRREGULAR PARA CONTAS DO MUNICIPIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE APROPRIAÇÃO DOS RECURSOS OU NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE DOLO.
APROVAÇÃO DAS CONTAS DO GESTOR MUNICIPAL PELO TCU.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação de improbidade administrativa em que se objetivou a condenação do réu ao ressarcimento de dano ao erário, com fundamento no art. 12, da Lei nº. 8.249/92, diante de supostas irregularidades quando do exercício do mandato de prefeito em Penedo/AL, que julgou improcedente o pedido inicial. 2.
O Ministério Público Federal imputa como irregularidades a transferência, no exercício de 2004, para contas do Município, de recursos do FUNDEF, PNATE e do Ministério da Saúde, no valor de R$ 391.976,07 (trezentos e noventa e um mil, novecentos e setenta e seis reais e sete centavos). 3.
Do exame dos autos do inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal se verifica que a auditoria realizada pelo Municipio de Penedo/AL apontou a existência das seguintes transferências irregulares: a) da conta do FUNDEF 60 (c/c 68.06000-5, ag. 49-3, Banco do Brasil), para a conta da Prefeitura de Penedo (3633-1, agência 49-3); b) da conta do FUNDEF 40 (c/c 68.040, ag. 49-3, Banco do Brasil), para a conta da Prefeitura de Penedo (3633-1, agência 49-3); c) da conta do PNATE (c/c 14.177-8, ag 49-3, Banco do Brasil), para as contas do FUNDEB 40 e da Prefeitura de Penedo (3633-1, agência 49-3);d) da conta da Saúde (c/c 10.891-X, ag. 49-3, Banco do Brasil), para as contas da Prefeitura de Penedo (3633-1 e 3631-5), agência 49-3. 4.
Não há elementos nos autos que indiquem dilapidação do patrimônio, apropriação ou enriquecimento ilicito por parte do gestor municipal ou de terceiros, ou que os serviços públicos de educação e saúde tenham sido prejudicados pelo desvios dos recursos financeiros que ensejaram o ajuizamento da ação. 5.
O cerne da questão consiste exatamente em aferir se a transferência dos recursos vinculados ao FUNDEF, PNATE e à saúde, para as contas da Prefeitura de Penedo, constitui ato de improbidade administrativa. 6.
Como é assente na jurisprudência, para que uma conduta seja considerada improba não é suficiente que seja ilegal mas que também se encontre revestida de má-fé.
Precedentes: Quarta Turma, AC 586723, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, julg. 17/10/2017, publ.
DJE: 20/10/2017, pág. 143, decisão unânime).
Primeira Turma, AC 588221, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, julg. 07/07/2016, publ.
DJE; 14/07/2016, pág. 57, decisão unânime). 7. É inegável que o ato do gestor municipal, consistente na transferência de recursos do FUNDEF, PNATE e da Saúde, repassados pela União para contas da Prefeitura antes de realizada qualquer despesa pública, constitui iregularidade, já que contrariou a Instrução Normativa STN nº. 01/97, que obriga a instituição de cláusulas que contenha o compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária especifica, quando não integrante da conta única do Governo Federal. 8.
Inexistindo indício nos autos do inquérito civil de que as verbas tenham sido aplicadas de forma desonesta ou de que os bens e serviços com elas adquiridos não tenham sido efetivamente entregues ou prestados, não há que se falar em ato ímprobo. 9.
O órgão encarrregado de fiscalizar o repasse da verbas federais, no caso, o Tribunal de Contas da União, aprovou as contas do Municipio relativas ao exercício de 2004, o que aponta para sua regularidade, apesar de não vincular o juízo, conforme observado pelo julgador monocrático. 10.
Não há que se falar em improbidade administrativa, ainda que configurada a irregularidade na conduta do gestor municipal, já que ausente qualquer traço de má-fé. 11.
Apelação improvida. (TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL: 0002545-40.2011.4.05.8000, Relator: CARLOS REBÊLO JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/02/2019, 3ª TURMA, Data de Publicação: 07/03/2019) Destaque-se, inclusive, que o ônus da prova compete à parte autora, que dele não se desincumbiu.
Quanto à diferença de R$ 30,00 (trinta reais) [despesas verificadas no extrato bancário, porém declaradas a menor no demonstrativo correspondente] de que trata o item 2.4.1 do Parecer 4413/2019/DIAFI/COPRA/CGAPC/DIFIN, constato que o valor é ínfimo em cotejo com os recursos federais repassados ao Município de Mocajuba-PA, da ordem de R$ 444.836,16 (quatrocentos e quarenta e quatro mil oitocentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos), representando aproximadamente 0,0067% deste valor, de modo que a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa se revelaria desproporcional e desarrazoada no caso dos presentes.
Ademais, considerando a ínfima diferença de valores, seria mais razoável atribuir a falha na prestação de contas a equívocos materiais, como, por exemplo, na emissão de recibos ou notas fiscais.
Conforme já ressaltado, “a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo, e que a ilegalidade só adquire o status de improbidade administrativa quando qualificada pelos traços dessa má-fé ou, em caso de culpa, quando esta deixa de observar critérios razoáveis de previsibilidade dos resultados danosos, a ser aferida nas hipóteses de efetivo prejuízo ao erário.
E não se pode admitir culpa ou má-fé por presunção” (TRF/1ª Região, AC 2006.39.04.000663-4/PA, Rel.
Juiz Federal Convocado Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 de 06/03/2009, pág. 57).
Assim, não vislumbro nos autos a comprovação de má-fé do agente, muito menos entendo que o valor de R$ 30,00 (trinta reais) mencionado neste processo tem o condão de configurar enriquecimento ilícito ou grave e danoso prejuízo ao erário a justificar o reconhecimento de ato de improbidade administrativa.
Diante disso, pode-se questionar, inclusive, a utilidade do presente feito a justificar o seu seguimento.
No caso concreto, o pequeno valor, que poderá ser objeto de ressarcimento na via administrativa, revela a desproporcionalidade na penalização do requerido com as graves sanções estabelecidas pela Lei n. 8.429/92.
Em verdade, diante do valor irrisório de R$ 30,00 (trinta reais), para o qual se busca ressarcimento, não vislumbro utilidade prática na movimentação da máquina judiciária, porquanto desproporcional ao custo-benefício do próprio Poder Público e dos jurisdicionados, tanto que a Instrução Normativa TCU n. 71, de 28 de novembro de 2012, prevê a possibilidade de dispensa a instauração de tomada de contas especial quando o valor do débito for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) - art. 6º, inciso I, Resolução TCU n. 71/2012.
Destarte, impõe-se a improcedência da presente ação. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; b) julgo improcedente o pedido formulado e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 17, § 11, da Lei n. 8.429/92 e art. 487, inciso I, do CPC; b) afasto condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
14/11/2024 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2023 21:29
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ROSIEL SABA COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 27/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:35
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2023 15:18
Juntada de parecer
-
31/08/2023 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 00:13
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:41
Juntada de réplica
-
09/06/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 00:04
Decorrido prazo de ROSIEL SABA COSTA em 22/02/2023 23:59.
-
05/12/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 09:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/11/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 01:31
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 24/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 02:27
Decorrido prazo de ROSIEL SABA COSTA em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:50
Juntada de manifestação
-
11/03/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 09:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/12/2021 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 12:19
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 15:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO em 18/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2020 22:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/08/2020 22:23
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 12:54
Juntada de Petição (outras)
-
21/06/2020 13:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 13:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2020 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2020 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2020 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 11:10
Restituídos os autos à Secretaria
-
11/05/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 10:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
26/03/2020 10:05
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/03/2020 21:14
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2020 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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