TRF1 - 0008275-23.2016.4.01.3100
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:0008275-23.2016.4.01.3100 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA REU: CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA - CFF DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em face do CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA – CFF, objetivando a declaração de ilegalidade da Resolução 586/2013, expedida pelo réu, alusiva à prescrição de medicamentos por farmacêuticos e a concessão da liminar inaudita altera pars na forma defendida, com a suspensão da Resolução CFF 586/13, ao seu final, requer a condenação do Conselho Federal de Farmácia a se abster, permanentemente, ou até que haja Lei formal permissiva, de: “a) criar, regulamentar ou estabelecer qualquer forma de atividade "prescrição farmacêutica", com a revogação da Resolução CFF 586/13 ou outra com o mesmo teor; e b) publicação em jornal de grande circulação no âmbito do Estado do Amapá, a decisão definitiva, a fim de tornar público o cancelamento da referida norma”.
A parte autora alega, em síntese, que: - o Conselho Federal de Farmácia, em ato infralegal, extrapolou os limites impostos pelo Decreto n° 20.377/31, e, posteriormente, pela Lei, ao editar a Resolução ora contestada, de n° 586, que regulamenta as atribuições "clinicas" do farmacêutico, atividade absolutamente estranha aos textos legais e que certamente colocam o paciente em situação de vulnerabilidade; - o Conselho Federal de Farmácia, em desrespeito à Lei, e em evidente afronta à chamada "Lei do Ato Médico" editou a Resolução 586, com caráter desafiador à própria sociedade, extrapolando o limite legal, visto que não há autorização legal para a prescrição "farmacêutica", na forma disciplinada pela malfadada resolução, que invade competência especifica da área médica; - a prescrição do medicamento é um complementar à realização do diagnóstico; somente é possível a realização da farmacoterapia após a descoberta da patologia, ou seja, pela nosologia, competência específica da profissão médica; - a Resolução CFF n.° 586/2013 estabelece, através de ato normativo secundário, diversas competências ao profissional farmacêutico que somente a lei, ou qualquer outro ato normativo com força de lei, poderia fazer; e - verifica-se uma prescrição realizada por um farmacêutico, de medicamentos que podem trazer efeitos colaterais graves, como "prednisolona", que é um corticoide com perigosas interações medicamentosas e que pode, inclusive, mascarar alguns sinais de infecção, portanto, requer a suspensão da resolução.
Distribuída originalmente a causa à 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá, após manifestação do réu sobre o pedido de medida liminar (id1589724515 - Pág. 178 a id1589724517 - Pág. 86), entendeu o julgador pela conexão com o Processo 27374-49.2016.4.01.3400, nos termos do art. 54 c/c o art. 55, § 1.°, do CPC/2015, ou pela necessidade de distribuição por dependência ao Processo 60624-78.2013.4.01.3400, nos moldes do art. 286, inciso II, do mesmo diploma legal, ambos em trâmite nesta 17ª Vara Federal, determinando a remessa dos autos a este Juízo (id1589724519 - Pág. 117/119).
Sentença (id1589724519 - Pág. 138/141) indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (id1589724523) deu provimento à remessa necessária para reformar a sentença proferida por este juízo.
O Ministério Público Federal (id1589724528) e a parte autora (id2065856183) requereram o prosseguimento da ação.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (N.C.P.C., art. 300, "caput", §1º e 2º), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (N.C.P.C., art., 300, § 3º).
No caso em espécie, em juízo de cognição sumária, tem-se por demonstrada a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência, ainda que sob prisma cautelar.
Como se sabe, a Constituição Federal, no seu art. 5.º, inciso XIII, dispõe ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Nesse diapasão, estabelece, no art. 22, inciso XVI, “competir privativamente à União legislar sobre a organização nacional do emprego e condições para o exercício das profissões”, assim como, no art. 21, inciso XXIV, competir a União “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho”.
Os conselhos profissionais são responsáveis pelo serviço de fiscalização das profissões regulamentadas.
Apesar de a Constituição assegurar o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, inciso XIII), algumas atividades, em razão de possíveis danos sociais decorrentes de seu exercício, podem ser regulamentadas por lei, mediante critérios técnicos e razoáveis.
Nesses casos, as entidades fiscalizadoras têm o papel de garantir o exercício da atividade profissional seja desempenhado em conformidade com as restrições impostas pela lei regulamentadora da profissão.
Para isso, os conselhos profissionais são dotados de algumas prerrogativas da profissão tipicamente públicas, tais como o poder de polícia, o poder de tributar e o poder de punir.
Com efeito, a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 dispõe sobre as atribuições privativas do médico: Art. 4º São atividades privativas do médico: I - (VETADO); II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; IV - intubação traqueal; V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal; VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; VIII - (VETADO); IX - (VETADO); X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico. § 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios: I - agente etiológico reconhecido; II - grupo identificável de sinais ou sintomas; III - alterações anatômicas ou psicopatológicas. § 2º (VETADO). § 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. § 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: I - (VETADO); II - (VETADO); III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. § 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico: I - (VETADO); II - (VETADO); III - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal; IV - (VETADO); V - realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico; VI - atendimento à pessoa sob risco de morte iminente; VII - realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos; VIII - coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais; IX - procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual. § 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação. § 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
Art. 5º São privativos de médico: I - (VETADO); II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico; III - ensino de disciplinas especificamente médicas; IV - coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único.
A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
Art. 6º A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’. (Redação dada pela Lei nº 13.270, de 2016) Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
Parágrafo único.
A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput , bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
No caso em comento, verifica-se da referida lei que somente o médico tem competência legal para diagnosticar e prescrever um ato terapêutico médico, após a realização do diagnóstico nosológico, processo pelo qual se determina a natureza de uma doença, mediante o estudo de sua origem, evolução, sinais e sintomas manifestos.
No caso, a referida prescrição é um ato privativo do médico.
Nesse descortino, considera-se, ao menos em juízo de cognição sumária, possuir plausibilidade a pretensão formulada na peça inicial, uma vez que o poder normativo regulamentar dos conselhos profissionais deve ficar adstrito à lei, de sorte que não lhes cabe, originariamente, modificar ou ampliar direitos ou deveres para exercer atividades profissionais relacionadas à outra profissão.
Destaca-se que eventual prescrição medicamentosa sem o diagnóstico correto pode causar danos irreversíveis à população.
Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar para suspender a Resolução nº 586/13 do Conselho Federal de Farmácia.
Cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
A presente decisão servirá de mandado de citação.
Após vistas ao MPF.
Decorrido os prazos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília-DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/12/2019 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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13/10/2017 10:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDOS AO TRF COM 03 VOLS.
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10/10/2017 11:41
REMESSA ORDENADA: TRF - REMESSA ORDENADA AO TRF
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10/10/2017 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 03 VOLS.
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05/10/2017 08:46
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 03 VOLUMES
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04/10/2017 21:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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20/06/2017 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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16/06/2017 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 20/06/2017
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31/05/2017 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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31/05/2017 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2017 17:08
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL
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31/05/2017 17:07
Conclusos para decisão
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25/05/2017 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/05/2017 13:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/05/2017 18:06
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
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23/05/2017 15:31
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
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23/05/2017 15:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/05/2017 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/04/2017 16:29
Conclusos para decisão
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20/04/2017 16:29
INICIAL AUTUADA
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20/04/2017 13:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/04/2017 14:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA URGENTE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
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11/04/2017 11:55
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - AUTOS REMETIDOS À PARA A 17ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
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06/04/2017 12:31
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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31/03/2017 17:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE, EM 23/03/2017, EXPIROU O PRAZO SEM APRESENTAÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES SOBRE A DECISÃO DE FLS. 510-511.
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07/02/2017 10:20
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DEVOLUÇÃO CARTA PRECATÓRIA N. 1186/2016, DILIGÊNCIA CUMPRIDA, PROT. 579.
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07/02/2017 10:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLUÇÃO CARTA PRECATÓRIA N. 1186/2016, DILIGÊNCIA CUMPRIDA, PROT. 579.
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13/01/2017 15:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ, DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
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14/12/2016 16:41
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE EXPEDI E TRANSMITI, VIA SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES - SEI, A CARTA PRECATÓRIA Nº 1186 /16. PARA: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, RECEBENDO O Nº 2619-23.2016.4.01.8003, NO REFERIDO SISTEMA.
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14/12/2016 15:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1186
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14/12/2016 14:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
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29/11/2016 09:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Certifico que expedi e encaminhei a CEMAN o Mandado de Intimação de Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá.
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29/11/2016 09:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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24/11/2016 11:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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21/11/2016 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A DECISÃO DE FLS. 510-511 FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VII, Nº 215 DO DIA 21/11/2016, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 22/11/2016 (ART. 4º, PARÁGRAFO
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18/11/2016 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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10/11/2016 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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08/11/2016 16:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ISSO POSTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DECLARO AINCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO, RAZÃO PELA QUAL, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA 17ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
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04/10/2016 17:27
Conclusos para decisão
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04/10/2016 16:52
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA N. 895/2016 - DEVIDAMENTE CUMPRIDA COM DILIGÊNCIA POSITIVA. PROTOCOLADA EM 04/10/2016
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04/10/2016 16:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA N. 895/2016.
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28/09/2016 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU PROTOCOLADA EM 28.09.2016, APRESENTANDO SUA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA, PROT. 5401.
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09/09/2016 17:57
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE EXPEDI E TRANSMITI, VIA SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES - SEI, A CARTA PRECATÓRIA Nº 895 /16. PARA: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, RECEBENDO O Nº 1813-85.2016.4.01.8003, NO REFERIDO SISTEMA.
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09/09/2016 16:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 895
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09/09/2016 16:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, OBJETIVANDO A INTIMAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF.
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09/09/2016 14:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - O ART. 2º DA LEI Nº 8.437/1992, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES CONTRA ATOS DO PODER PÚBLICO, ESTABELECE QUE: ART. 2º NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A LIMINAR SERÁ CONCEDIDA, QUAN
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06/09/2016 16:33
Conclusos para decisão
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06/09/2016 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2016 16:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/09/2016 16:05
INICIAL AUTUADA
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06/09/2016 14:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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06/09/2016 14:40
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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02/09/2016 12:10
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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