TRF1 - 0003605-96.2013.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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13/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003605-96.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003605-96.2013.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [14 REGIAO] REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO - MT8508-A POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003605-96.2013.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso (CREA/MT) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que julgou procedente o pedido do Estado de Mato Grosso, anulando os autos de infração lavrados contra o apelado, bem como as Certidões de Dívida Ativa e os termos de acordo n. 8714 e 8715.
A sentença considerou que as multas aplicadas pelo CREA/MT possuem natureza tributária, sendo, portanto, sujeitas ao princípio da legalidade estrita, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), instituída pela Lei n° 6.496/77, que possui natureza de taxa.
Determinou ainda a restituição dos valores pagos pelo apelado em decorrência dos mencionados autos e termos de acordo.
Em suas razões de apelação, o CREA/MT alega que as multas possuem natureza de sanção administrativa, decorrentes do exercício regular do poder de polícia fiscalizatória, e que, por isso, não estariam submetidas ao regime jurídico dos tributos.
Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da legalidade dos autos de infração e dos termos de acordo firmados com o apelado.
Por sua vez, em contrarrazões, o Estado de Mato Grosso argumenta que a cobrança das multas impugnadas viola o princípio da legalidade tributária, uma vez que são instituídas sem base em lei formal.
Defende a manutenção da sentença com base no entendimento do STF que equipara a ART a uma taxa, sujeitando-a à observância do princípio da legalidade. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003605-96.2013.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos envolve a validade dos autos de infração e das multas administrativas impostas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso (CREA/MT) ao Estado de Mato Grosso, decorrentes da suposta ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelos servidores do ente estadual.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido do Estado, declarando a nulidade dos autos de infração e das respectivas Certidões de Dívida Ativa (CDA), com o fundamento de que as multas aplicadas possuem natureza jurídica de taxa e, por isso, estão sujeitas ao princípio da legalidade tributária.
O apelante, CREA/MT, argumenta que as multas possuem natureza de sanção administrativa, decorrente do exercício do poder de polícia, e que, dessa forma, não estariam sujeitas ao princípio da legalidade tributária, bastando a regulamentação por resoluções internas para estabelecer as exigências e sanções aplicáveis.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 692, consolidou entendimento contrário à tese do apelante.
Ao analisar a possibilidade de o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) fixar por resolução os valores das taxas pela expedição de ART, o STF assentou que: A Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei 6.496/1977, cobrada pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem natureza jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição Federal.
Esse entendimento vincula a exigência de ART e as sanções por sua ausência ao regime jurídico das taxas, exigindo que sua instituição e cobrança estejam fundamentadas em lei formal, em respeito ao princípio da legalidade tributária.
Assim, a sentença proferida pelo juízo a quo está em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo STF, o qual exige que, para a imposição de exações como a ART e as multas correspondentes, haja previsão legal expressa.
A instituição dessas obrigações por resolução administrativa, como pretende o CREA/MT, contraria o art. 150, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade dos autos de infração, das Certidões de Dívida Ativa e dos termos de acordo firmados com o Estado de Mato Grosso, por ausência de previsão legal das cobranças em questão. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003605-96.2013.4.01.3600 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [14 REGIAO] APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTAS APLICADAS PELO CREA/MT.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART).
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso (CREA/MT) contra sentença que julgou procedente o pedido do Estado de Mato Grosso, anulando os autos de infração, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) e os termos de acordo firmados, e determinando a restituição dos valores pagos.
II.
Questão em discussão A controvérsia reside em saber se as multas aplicadas pelo CREA/MT possuem natureza de sanção administrativa, decorrente do poder de polícia, ou natureza tributária, sujeitando-se, neste caso, ao princípio da legalidade estrita.
III.
Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 692, firmou entendimento de que a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) possui natureza jurídica de taxa, sujeita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88).
As multas aplicadas pelo CREA/MT, ao derivarem da ausência de ART, estão sujeitas ao regime jurídico das taxas, exigindo previsão em lei formal para a sua cobrança.
A regulamentação por resolução administrativa, como pretende o CREA/MT, é insuficiente para instituir obrigações tributárias, sendo necessário o respeito ao princípio da legalidade.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido, mantendo a sentença que declarou a nulidade dos autos de infração, das Certidões de Dívida Ativa e dos termos de acordo, por ausência de previsão legal para as multas aplicadas.
Tese de julgamento: A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) possui natureza jurídica de taxa, sujeitando-se ao princípio da legalidade tributária.
Multas aplicadas por Conselhos Profissionais, derivadas da ausência de ART, devem ter fundamento em lei formal, não podendo ser instituídas exclusivamente por resoluções administrativas.
Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 150, I.
Lei nº 6.496/77.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 692.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso (CREA/MT), mantendo a sentença que declarou a nulidade dos autos de infração, das Certidões de Dívida Ativa e dos termos de acordo, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [14 REGIAO], Advogado do(a) APELANTE: TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO - MT8508-A .
APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO, .
O processo nº 0003605-96.2013.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2024 a 17-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/08/2022 10:03
Juntada de manifestação
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26/08/2020 13:54
Juntada de manifestação
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11/01/2020 02:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2020 02:56
Juntada de Petição (outras)
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11/01/2020 02:56
Juntada de Petição (outras)
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11/01/2020 02:55
Juntada de Petição (outras)
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11/01/2020 02:55
Juntada de Petição (outras)
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11/01/2020 02:55
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 14:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/09/2019 10:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/09/2019 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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23/09/2019 16:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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23/09/2019 14:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4799069 PETIÇÃO
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20/09/2019 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-37/E
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20/09/2019 11:03
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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17/09/2019 18:47
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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10/02/2015 12:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/02/2015 12:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/02/2015 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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