TRF1 - 0004877-22.2009.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004877-22.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004877-22.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAMUEL PAULO BRESCOVIT - PR56751 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004877-22.2009.4.01.4100 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta por José Carlos de Oliveira contra sentença da 2ª Vara Federal de Rondônia, que julgou improcedente o pedido de nulidade de lançamento tributário referente ao IRPF dos anos de 2004 e 2005.
O autor questiona a utilização do Inquérito Policial (IPL) no processo administrativo tributário, alegando violação ao contraditório e ampla defesa, além de ausência de comprovação do fato gerador.
A sentença considerou válida a prova oriunda do IPL e atribuiu ao autor, enquanto ordenador de despesas da Assembleia Legislativa, a responsabilidade pelos valores indevidamente apropriados, fixando honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa.
Em suas razões, o apelante aponta ilegalidade no uso do IPL e ausência de ingresso dos valores em sua esfera econômica, arguindo dupla tributação.
A Fazenda Nacional refuta, sustentando a regularidade do processo administrativo, a legitimidade do IPL e a responsabilidade do autor pelos rendimentos tributáveis. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004877-22.2009.4.01.4100 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito, com exame detalhado das questões preliminares e de mérito.
I.
Preliminares 1.
Da Alegada Nulidade na Utilização do Inquérito Policial (IPL) 200/05 no Processo Administrativo Tributário Conforme destacado na sentença, a Receita Federal agiu dentro de sua competência ao utilizar dados compartilhados pelo inquérito policial para apuração de eventuais ilícitos tributários.
As normas de fiscalização tributária permitem a utilização de informações oriundas de procedimentos investigativos para formação de elementos probatórios, desde que respeitado o sigilo fiscal, o que foi observado.
Ademais, a jurisprudência é pacífica quanto à admissibilidade da “prova emprestada”, desde que submetida ao contraditório e ampla defesa no processo em que se pretende utilizá-la: EMENTA: PROVA EMPRESTADA.
Penal.
Interceptação telefônica.
Escuta ambiental.
Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal.
Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos.
Dados obtidos em inquérito policial.
Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra os mesmos servidores.
Admissibilidade.
Resposta afirmativa a questão de ordem.
Inteligência do art. 5º, inc.
XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96.
Voto vencido.
Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos. (Inq 2424 QO, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-01 PP-00109 RTJ VOL-00205-02 PP-00638) “(…) 4.
Tanto o STF quanto o STJ possuem posicionamento permitindo o uso da prova produzida em investigação criminal, na forma do art. 1º, da Lei 9.296/96 (interceptação de comunicações), em processo administrativo disciplinar e em ações de improbidade, desde que observado, no processo de destino seja administrativo, seja judicial, o devido processo legal e o contraditório.
Pelas mesmas razões ("ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio"), esse entendimento se estende para se admitir o uso também em processo administrativo fiscal e em execuções fiscais, principalmente quando constatados indícios de cometimento de crimes contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/90). (…)” (REsp n. 1.257.058/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.) ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - AUTORIZAÇÃO E CONTROLE JUDICIAL - PROVA ADMITIDA - PENA DE DEMISSÃO - CONCLUSÃO DA COMISSÃO BASEADA NA PRODUÇÃO DE VÁRIAS PROVAS - SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de considerar possível se utilizar, no processo administrativo disciplinar, interceptação telefônica emprestada de procedimento penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal. 2.
Não há desproporcionalidade excessivamente gravosa a justificar a intervenção do Poder Judiciário quanto ao resultado do Processo Administrativo Disciplinar originário, em que a autoridade administrativa concluiu pelo devido enquadramento dos fatos e aplicação da pena de demissão, nos moldes previstos pelo estatuto jurídico dos policiais civis da União. 3.
Segurança denegada. (STJ, MS n. 16.146/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 29/8/2013.) No presente caso, o autor teve a oportunidade de impugnar a validade e a suficiência das provas, não havendo, portanto, qualquer afronta ao devido processo legal.
Assim, a juntada do IPL ao processo administrativo não padece de qualquer ilegalidade ou nulidade. 2.
Contraditório e Ampla Defesa no Processo Administrativo Tributário O apelante argumenta que a falta de notificação sobre o uso do IPL impediu o exercício do contraditório.
No entanto, como destacado na sentença, o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados no âmbito administrativo, uma vez que o autor apresentou impugnação contra o lançamento tributário, a qual foi parcialmente acolhida pela Receita Federal.
Esse acolhimento parcial evidencia que a autoridade fiscal respeitou os direitos do sujeito passivo, revisando o lançamento inicial com base nos argumentos apresentados.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, assegura o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, mas não veda o uso de documentos produzidos em procedimentos investigativos.
No contexto tributário, as garantias processuais são satisfeitas pela possibilidade de impugnação e de ampla manifestação do contribuinte, o que ocorreu no presente caso.
Portanto, inexiste qualquer violação às garantias constitucionais apontadas pelo apelante.
II.
Mérito 1.
Da Ocorrência do Fato Gerador do IRPF O cerne da questão reside na responsabilidade do apelante, enquanto ordenador de despesas, pela apropriação de valores pagos a terceiros que não mantinham vínculo funcional com a Assembleia Legislativa.
Entende a jurisprudência das Cortes Regionais que: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI-RN.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-PREFEITO, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA PRERROGATIVA DE FORO E NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E ART. 343, CPC NÃO ACOLHIDAS.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
INSERÇÃO NAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP'S) DE INFORMAÇÕES DIVERSAS DAS QUE DEVERIAM TER CONSTADO, COM CLARO INTUITO DE BURLAR O FISCO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
ARTS. 10, CAPUT E X E 11, CAPUT, I, DA LEI Nº 8.429/92.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. 1.
Apelações do réu, ex-prefeito do Município de São Paulo do Potengi-RN e da União, em face da sentença que julgou procedente ação civil pública de improbidade administrativa.
A sentença condenou o réu às penas de ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 902.866,57 (novecentos e dois mil oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) e de multa civil no valor de 1/100 (um centésimo) do valor originário do dano, previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, em razão das compensações indevidas nas contribuições previdenciárias com claro intuito de burlar o fisco (arts. 10, caput e X e 11, caput, I da LIA).
A União apelou para majoração da pena do réu. 2.
Não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do ex-prefeito já que, por força do cargo que ocupa, e como ordenador de despesas, tem o prefeito total responsabilidade pelas despesas realizadas durante sua gestão. 3.
O foro privilegiado dos prefeitos apenas se resume às ações criminais (crimes comuns e de responsabilidade), previsto no art. 84 do CPP.
Os parágrafo 1º e 2º inseridos por força da Lei nº 10.628/2002 foram declarados inconstitucionais pelo STF na ADIn 2860-0, DJ 19/12/2006), não estendendo, portanto, a prerrogativa de foro às ações de improbidade administrativa. 4.
Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório ou ampla defesa, nem ao menos ao art. 343, do CPC já que o réu, intimado regularmente para participar da audiência de instrução não compareceu, tendo, ainda, oportunidade, por diversas vezes, de se manifestar nos autos por meio da defesa preliminar, na contestação e nas alegações finais. 5.
Não pode o gestor se eximir da responsabilidade de velar pela adequada ordenação de despesas e destinação de recursos públicos.
Na qualidade de ordenador de despesa do município, o gestor está obrigado a providenciar o recolhimento regular das contribuições, nos termos dos arts. 15, I e 30, I da Lei nº 8.212/91, sendo defeso buscar se eximir desse encargo imputando-o a terceiros. É uma responsabilidade inerente ao próprio cargo. 6.
Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade por parte do administrador.
Configura ato de improbidade atentatório aos princípios da Administração Pública e que causam prejuízo ao erário (arts. 10, caput e X e 11, caput, I da LIA) inserir informações diversas das que deveriam ter constado nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP's, para obter compensações de créditos inexistentes, com claro intuito de burlar o fisco.
Foram reduzidos os valores das contribuições previdenciárias das competências 08 a 11/2009, decorrentes da efetivação de compensação de valores indevidos, tudo devidamente comprovado no Relatório Fiscal do Auto de infração de nº 37.297.863-0, processo de débito registrado sob o nº 10469.722174/2010-63. 7.
A sanção aplicada ao réu de ressarcimento do valor integral do dano, R$ 902.866,57 (novecentos e dois mil oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), e de multa civil de 1/100 (um centésimo) do valor originário do dano está em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ante a gravidade da conduta praticada e o prejuízo causado.
As sanções especificadas no art. 12 da LIA não são necessariamente cumulativas, cabendo ao juiz sua dosimetria considerando diversos critérios, dentre eles a reprovabilidade da conduta, os efeitos maléficos ocasionados pela prática do ato ou a sua omissão, a relação entre a sanção e o elemento volitivo e da consecução do interesse público. 8.
Apelações improvidas. (TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL: 0007627-79.2012.4.05.8400, Relator: MARCELO NAVARRO, Data de Julgamento: 26/02/2015, 3ª TURMA, Data de Publicação: 04/03/2015) REEXAME NECESSÁRIO.
IMPEDIMENTO À LIBERAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS À PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO NO CAUC.
INADMISSIBILIDADE, NO CASO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Reexame necessário da sentença pela qual o Juízo, no mandado de segurança impetrado pelo Município de Crisópolis, BA, impugnando atos do Superintendente de Negócios e do Diretor Regional da Caixa Econômica Federal (CEF ou Caixa), concedeu o mandamus para determinar "aos impetrados que efetuem, imediatamente, a assinatura dos contratos de repasse referentes ao empenho nº 2008NE004498, e, observados os procedimentos cabíveis, proceda com a liberação dos recursos respectivos".
Parecer da PRR1 pelo não provimento da remessa oficial. 2.
Conclusão do Juízo em consonância com a jurisprudência. (A) Hipótese em que "[o] Município-autor encontra-se amparado pelo art. 25, § 3º, da LC 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal) e art. 26 da Lei 10.522/2002, que excepcionam da vedação de transferências financeiras da União os recursos destinados, respectivamente, à execução de 'ações de educação, saúde e assistência social' e de 'ações sociais ou ações em faixa de fronteira'." (TRF 1ª Região, AC 0058526-19.2010.4.01.3500/GO.) (B) "Em direito financeiro, cabe ao ordenador de despesas provar que não é responsável pelas infrações, que lhe são imputadas, das leis e regulamentos na aplicação do dinheiro público." (STF, MS 20335/DF.) Em consequência, a jurisprudência tem entendido que, no caso de entidades políticas e quando a inscrição nos cadastros restritivos federais decorrer da ausência de prestação de contas, quem deve ter o nome inscrito naqueles cadastros é a pessoa natural do prefeito ou do governador, que deixou de prestar contas, e não o Município ou o Estado.
Conclusão que afasta a alegação de ofensa ao disposto no Art. 25, § 1º, IV, a, da Lei Complementar 101/2000.
Precedentes. (C) Ademais, "[o] STF decidiu que a inscrição de entidades políticas nos cadastros de inadimplentes se sujeita ao devido processo legal (Questão de Ordem em Ação Civil Originária 1.048-6/RS; AC 2156 REF-MC)." (TRF 1ª Região, AMS 0000116-06.2012.4.01.3400/DF.) 3.
Remessa oficial não provida. (TRF-1 - REO: 00009741820094013311, Relator: JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), Data de Julgamento: 23/01/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 15/02/2019) A legislação tributária, notadamente o art. 43 do CTN, prevê a incidência do imposto sobre a renda sempre que haja acréscimo patrimonial, independentemente da legalidade de sua origem: Art. 43.
O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) A sentença foi clara ao afirmar que a apropriação indevida dos valores é suficiente para configurar o fato gerador, atraindo a incidência do IRPF sobre tais rendimentos, em linha com o entendimento de que a tributação independe da origem dos valores. 2.
Impossibilidade de Dupla Tributação O apelante sustenta que os valores questionados já foram tributados na fonte pela Assembleia Legislativa, o que tornaria o lançamento um caso de dupla tributação.
Entretanto, essa alegação não procede.
A tributação na fonte refere-se à remuneração de terceiros, enquanto o lançamento do IRPF objeto deste recurso incide sobre o acréscimo patrimonial do apelante resultante de sua apropriação indevida dos valores pagos em nome desses terceiros.
Em outras palavras, a situação envolve dois fatos geradores distintos: a retenção de tributos na fonte sobre a remuneração dos beneficiários originais e a apropriação desses valores pelo apelante.
A simples tributação na fonte de salários de terceiros não exclui a incidência do IRPF sobre a disponibilidade econômica obtida pelo apelante mediante a apropriação de tais valores.
A doutrina e jurisprudência reiteram que, quando ocorre apropriação de valores de maneira ilícita ou irregular, é lícita a incidência do IRPF sobre o acréscimo patrimonial resultante: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA.
OMISSÃO DE RECEITAS.
ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. 1.
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos patrimoniais provenientes de produto do capital, do trabalho, da combinação de ambos, ou ainda, daqueles decorrentes de atividade que já cessou, de origem ilícita, de origem não identificável ou não comprovável. 2.
No que tange à omissão de receitas, o art. 42 da Lei nº 9.430/1996 dispositivo, prevê a incidência do tributo sobre os valores considerados como omissão de receita, cuja origem dos recursos financeiros o titular da conta corrente não tenha logrado comprovar, sendo certo que cumpre ao contribuinte, afastar a presunção legal de renda. (TRF-4 - AC: 50014656120114047004 PR 5001465-61.2011.4.04.7004, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA) PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
RENDA ILÍCITA.
NON OLET.
OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DENÚNCIA.
RECEBIMENTO.
JUSTA CAUSA.
Conforme orientação jurisprudencial, é possível a tributação sobre rendimentos auferidos de atividade ilícita (princípio jurídico-tributário "pecunia non olet").
Desse modo, havendo omissão na declaração de rendas, mesmo de origem ilícita, tendo como conseqüência a supressão de tributo (imposto de renda de pessoa física), incide a norma incriminadora do artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Regional.
Presentes indícios de autoria e materialidade, inclusive com o lançamento definitivo do tributo pela autoridade fiscal, há justa causa para a persecução penal. (TRF-4 - RCCR: 50123033720144047205 SC 5012303-37.2014.4.04.7205, Relator: RODRIGO KRAVETZ, Data de Julgamento: 19/07/2016, SÉTIMA TURMA) Assim, não há falar em dupla tributação, pois o lançamento adicional decorre de um fato gerador específico e autônomo. 3.
Redução do Valor Lançado e Ato Administrativo de Lançamento Por fim, o apelante argumenta que a redução do valor do lançamento original, reconhecida pela Receita Federal após sua impugnação, demonstra um erro que comprometeria a validade de todo o lançamento.
No entanto, a revisão administrativa decorre do exame técnico dos fatos e não implica nulidade.
O próprio CTN, em seu art. 145, dispõe que o lançamento pode ser revisto pela autoridade administrativa, de ofício ou por provocação do sujeito passivo, conforme novos elementos sejam apresentados: Art. 145.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Ao revisar e reduzir o valor do crédito tributário para R$ 32.765,74, a Receita Federal apenas corrigiu a base de cálculo, ajustando-a conforme os elementos trazidos pela impugnação.
Esse ajuste está em consonância com os princípios da legalidade e da proporcionalidade, não havendo qualquer vício que comprometa a integridade do lançamento final.
III.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do lançamento tributário e a condenação do autor em honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004877-22.2009.4.01.4100 APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF).
UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DE INQUÉRITO POLICIAL.
VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
DUPLA TRIBUTAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por José Carlos de Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do lançamento tributário referente ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos anos de 2004 e 2005.
O autor impugna a utilização de prova oriunda de Inquérito Policial (IPL) no processo administrativo, sustentando violação ao contraditório e ampla defesa, além de ausência de comprovação do fato gerador. 2.
A sentença reconheceu a validade da prova emprestada e atribuiu ao autor, na qualidade de ordenador de despesas da Assembleia Legislativa, responsabilidade tributária pelos valores apropriados, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se a duas questões: (i) a legalidade da utilização do Inquérito Policial como prova no processo administrativo fiscal e o respeito ao contraditório e ampla defesa; e (ii) a ocorrência do fato gerador e a alegação de dupla tributação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A utilização de prova emprestada de Inquérito Policial (IPL), desde que observados contraditório e ampla defesa, é admitida nos processos administrativos, conforme jurisprudência do STF e STJ.
O autor teve plena oportunidade de impugnar as provas no âmbito administrativo, o que afasta a alegada nulidade. 5.
Quanto ao mérito, o fato gerador do IRPF configura-se com a aquisição de acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), independentemente da origem lícita ou ilícita dos valores.
A apropriação indevida pelo autor, enquanto ordenador de despesas, é apta a incidir em tributação. 6.
A alegação de dupla tributação não prospera, pois a retenção de tributos na fonte aplicou-se a terceiros, enquanto o lançamento questionado refere-se ao acréscimo patrimonial do autor, em fato gerador distinto. 7.
A revisão parcial do lançamento original pela Receita Federal não implica vício ou nulidade do ato administrativo, configurando mero ajuste da base de cálculo conforme os elementos apresentados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido de nulidade do lançamento tributário e condenação do autor em honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa.
Tese de julgamento: "1. É legítima a utilização de prova emprestada de Inquérito Policial em processo administrativo tributário, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2.
A apropriação de valores por ordenador de despesas caracteriza fato gerador do IRPF, independentemente da origem dos recursos. 3.
A retenção de tributos na fonte sobre terceiros não configura dupla tributação em acréscimos patrimoniais do responsável tributário." Legislação relevante citada: CTN, art. 43; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.296/1996, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 2424 QO, Rel.
Min.
Cezar Peluso; STJ, REsp 1.257.058/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; STJ, MS n. 16.146/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon; TRF-4, AC 5001465-61.2011.4.04.7004; TRF-4, RCCR 5012303-37.2014.4.04.7205.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL PAULO BRESCOVIT - PR56751 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0004877-22.2009.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2024 a 17-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/02/2020 10:25
Conclusos para decisão
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12/12/2019 00:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 00:15
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 00:15
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 00:15
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 00:14
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 00:11
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 00:11
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 00:10
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 12:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/05/2017 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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23/05/2017 11:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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23/05/2017 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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22/05/2017 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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03/11/2014 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:48
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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11/10/2012 16:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/10/2012 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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11/10/2012 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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10/10/2012 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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