TRF1 - 1004959-50.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:06
Publicado Ato ordinatório em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1004959-50.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIA CRISTINA SILVA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: HAMILTON GABRIEL ALMEIDA SOUSA - BA75112 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Considerando o quanto disposto no art. 9º, §1º da Portaria nº 05, de 05/05/2016, desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna-BA, e que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias sem que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas processuais remanescentes, cujo valor é inferior a R$1.000,00, de ordem, arquivem-se os presentes autos em definitivo.
Itabuna-BA, 24 de fevereiro de 2025. (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A) -
24/02/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 00:35
Decorrido prazo de NELIA CRISTINA SILVA ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1004959-50.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIA CRISTINA SILVA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: HAMILTON GABRIEL ALMEIDA SOUSA - BA75112 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Considerando o quanto disposto no art. 9º da Portaria nº 05, de 05/05/2016, desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna-BA, de ordem, fica determinada a intimação da parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais remanescentes, no valor de R$10,64, conforme certidão de ID 2168857282, observando-se o quanto disposto na Portaria PRESI nº 424, de 09/04/2024, do TRF da 1ª Região, sob pena de sua inscrição como dívida ativa da União (art. 16 da Lei nº 9.289/1996).
Itabuna-BA, 29 de janeiro de 2025. (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A) -
29/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de NELIA CRISTINA SILVA ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1004959-50.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIA CRISTINA SILVA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: HAMILTON GABRIEL ALMEIDA SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença Tipo C SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizad0(a) por NELIA CRISTINA SILVA ALMEIDA em desfavor do(a) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, perseguindo o autor a liberação de pequenos valores em nome de IVAILDE SILVA ALMEIDA através de alvará judicial junto a ré.
Procuração acostada.
Despacho de ID 2148624859 determinando a juntada de documentos e esclarecimentos pertinentes e, se necessário, a emenda à inicial.
Intimada acerca do aludido despacho, a parte autora requereu a desistência do feito (ID 2155106647).
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Considerando que o patrono da parte autora possui poderes especiais exigidos pela norma processual, conforme procuração (ID 2131052801), e que não houve citação da parte contrária, não há impedimento à homologação da desistência requerida.
Destarte, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, tendo em visto a ausência de triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juiz(a) Federal -
13/11/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 15:42
Extinto o processo por desistência
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12/11/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 20:32
Juntada de pedido de desistência da ação
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23/09/2024 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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20/06/2024 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
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06/06/2024 19:54
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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