TRF1 - 1025565-17.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:53
Juntada de termo
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20/08/2025 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 19:02
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:00
Decorrido prazo de WESLEY DA COSTA MONTEIRO em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:27
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 23:22
Juntada de manifestação
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07/07/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:45
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 22:57
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 10:53
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
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04/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 17:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:22
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:23
Decorrido prazo de WESLEY DA COSTA MONTEIRO em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal PROCESSO: 1025565-17.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WESLEY DA COSTA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO - DF72736 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei n° 10.259/01. 2.
Decido. 3.
No caso em apreço, a CAIXA, em sua contestação, não informou o motivo de ter realizado o bloqueio da conta em questão. 4.
Ressalte-se que não há ilegalidade no bloqueio de contas pela instituição bancária quando constatada suspeita de movimentações ilícitas, porquanto constitui obrigação da instituição bancária, expressamente prevista na Resolução BACEN nº 2.025/93, comunicar os fatos ao Banco Central e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e proceder ao bloqueio, que se dá por disposição legal administrativa, por indício de golpe ou fraude ainda não apurado pela autoridades competentes. 5.
No entanto, a instituição financeira deve, de forma clara, explicitar as razões do bloqueio, para que se possa verificar se a providência observou os ditames normativos, o que não foi feito nos presentes autos. 6.
A parte autora juntou aos autos documentação comprobatória de que seu cartão/conta se encontra, de fato, bloqueado.
Confira-se: 7.
Portanto, como a parte ré não se desincumbiu de comprovar a legalidade/regularidade de sua conduta, há que se considerar ilegal o bloqueio realizado. 8.
Esse o quadro, resta configurada falha na prestação de serviço da CEF, pois o bloqueio realizado sem a devida justificativa é indevido e geral dano moral, que, neste caso, é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação, conforme entende a jurisprudência do TRF1.
Confira-se: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA POUPANÇA.
INDISPONIBILIDADE DO NUMERÁRIO.
EVIDENTE FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO ACOLHIDO. 1.
Constatado que a conta poupança da qual a apelante é titular, na qual havia sido depositada a importância de R$ 32.557,56, foi bloqueada indevidamente e que o problema somente foi solucionado por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, é devida a reparação do dano moral. 2.
Como bem destacou o ilustre Juiz em 1ª instância, a alegação de que o bloqueio da conta poupança ocorreu segundo os ditames da Circular n. 3.461, emitida pelo Banco Central do Brasil em julho de 2009, não foi minimamente comprovada pela CEF.
Nada há, nos autos, que ampare a assertiva, nenhum indício de irregularidades nos depósitos efetuados na conta poupança. 3.
Dessa forma, é evidente a falha do serviço bancário decorrente do bloqueio inteiramente desmotivado daqueles valores depositados em conta sob a administração da CEF.
O dano moral, em tais casos, independe de demonstração. É evidente que o numerário depositado na conta poupança deveria estar à disposição sempre que a titular da conta necessitasse fazer frente às despesas de ordem pessoal, especialmente quando se encontrava em período de gestação. 4.
A condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. 5.
Na hipótese, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das circunstâncias do caso, é suficiente para reparar o gravame sofrido. 6.
Os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos preconizados pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 7.
A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento. 8.
Apelação provida, para julgar procedente o pedido de reparação dos danos morais. 9.
Condena-se a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (AC 0050277-40.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/05/2022) (grifamos) 9.
No que se refere ao valor da indenização por danos extrapatrimoniais, cumpre ressaltar que esse tipo de reparação abarca duas finalidades: uma de caráter compensatório, para amenizar o mal sofrido, e uma de caráter preventivo, que visa evitar a recalcitrância do fornecedor em regularizar os processos internos de modo a coibir a ocorrência dos eventos danosos. 10.
O arbitramento do quantum compensatório a título de danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando o aporte econômico daquele que deve indenizar e consignar os fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique o seu enriquecimento sem causa.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, e o escopo de tornar efetiva a reparação, entendo ser suficiente e proporcional o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 11.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para: 11.1. determinar que seja realizado o desbloqueio da conta nº 00030601-9, agência 2399, Op: 013, de titularidade da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias; 11.2. condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à parte autora, que deverá sofrer a incidência de correção monetária, desde a data desta sentença, e juros moratórios, desde a data da citação, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 13.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria do JEF/ 9ª Vara Federal deverá: 14.1 INTIMAR as partes desta sentença; 14.2.
AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 14.3.
Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 14.4.
Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, CERTIFICAR a tempestividade e o preparo do(s) recurso(s), se for o caso, e REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF). 14.5.
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular do JEC Adjunto à 9ª Vara Federal -
13/11/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 15:42
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 14:11
Processo Reativado
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22/08/2024 17:18
Cancelada a Distribuição
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22/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
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22/08/2024 17:18
Juntada de Certidão de Cancelamento da Distribuição
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20/08/2024 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 17:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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20/08/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 14:30, Central de Conciliação da SJGO.
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20/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:07
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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19/08/2024 20:22
Juntada de contestação
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25/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:31
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:30, Central de Conciliação da SJGO.
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20/06/2024 09:31
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJGO
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20/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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