TRF1 - 1004200-29.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:29
Juntada de manifestação
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22/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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21/04/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:23
Juntada de manifestação
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01/04/2025 00:57
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004200-29.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIR MARIO PEREIRA MAGALHAES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 18 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/03/2025 22:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2025 22:24
Juntada de Certidão
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29/03/2025 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:51
Juntada de manifestação
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13/03/2025 16:48
Juntada de manifestação
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13/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 14:24
Juntada de manifestação
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28/02/2025 01:17
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 22:31
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 22:31
Juntada de Certidão
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26/02/2025 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 10:43
Cancelada a conclusão
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12/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:31
Juntada de manifestação
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03/02/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 21:38
Juntada de cumprimento de sentença
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23/01/2025 00:32
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 23:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 23:06
Juntada de Certidão
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21/01/2025 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:03
Juntada de manifestação
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25/11/2024 16:56
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:40
Juntada de manifestação
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13/11/2024 14:06
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1004200-29.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIR MARIO PEREIRA MAGALHAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
EDIR MARIO PEREIRA MAGALHÃES ajuizou esta ação, pelo procedimento sumaríssimo, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) sofreu acidente automobilístico, no dia 27/03/2023, que resultou em fraturas nos punhos direito e esquerdo, que gerou invalidez permanente; (b) ficou bastante tempo impossibilitado de trabalhar e experimenta inúmeros problemas físicos e emocionais, além de dano psicológico dores físicas, que seguiram ao procedimento hospitalar, persistentes até a presente data; (c) requereu administrativamente o pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT, tendo sido indeferida a indenização sob o argumento de divergência no nome da mãe, impossibilitando acesso à indenização devida. 02.
Formulou os seguintes pedidos de mérito: (a) requereu a gratuidade processual; (b) a condenação da CEF ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT no valor R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais) tenho em vista as faturas ocasionadas nos dois punhos; (c) condenação em custas e honorários. 03.
Decisão inicial (ID 2123219259) deliberou sobre os seguintes pontos: a) recebeu a petição inicial pelo procedimento sumaríssimo; b) postergou o exame acerca da realização de audiência liminar de conciliação para depois da apresentação de laudo técnico; c) deferiu gratuidade processual ao autor; d) delegou ao NUCOD a inclusão do feito em pauta de perícia e demais providências necessárias à colheita da prova técnica; e) advertiu a demandada que apresentasse contestação em nome próprio uma vez que o fundo é despido de personalidade jurídica e capacidade de ser parte e que seriam desentranhadas manifestações apresentadas em nome de fundo. 04.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 2147356734). 05.
A demandada ofereceu contestação (ID 2130573608) alegando o seguinte: (a) o demandante aviou pedido administrativo nº 1232132372, o qual não foi aprovado devido aos documentos apresentados não atenderem à pendência cadastrada; (b) não bastam as meras alegações da inicial sobre as consequências do acidente e que não há nenhuma prova que justifique a alegada extensão da incapacidade; (c) o valor a ser pago a título de indenização depende da apuração do real grau de invalidez para pagamento proporcional da indenização à vítima, não poderá corresponder ao montante pleiteado, a indenização deve ser proporcional à efetiva e comprovada perda da função apurada em laudo pericial, não podendo haver presunção, razão pela qual o feito deverá ser julgado improcedente; (d) o CDC não se aplica às indenizações de DPVAT; (e) na remota hipótese de condenação, os juros são devidos somente a partir da citação, conforme determina a lei e, ainda, deve ser considerado como termo inicial do cálculo da correção monetária o ajuizamento da ação e não a data do sinistro ou de seu pagamento administrativo. (f) ao final a total improcedência da demanda. 06.
As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, tendo a parte demandante discordado (ID 2151205929).
A demandada não manifestou sobre o laudo. 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 03/10/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – DESNECESSIDADE 09.
Embora a realização de audiência de conciliação, em tese, seja possível na espécie dos autos, a análise do caso concreto demonstra que a tentativa autocompositiva seria absolutamente improvável diante das conclusões constantes do laudo pericial (petição de ID 2147356734). 10.
A designação de audiência de conciliação e mediação no presente caso, diante dos termos da contestação, implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 11.
Assim, fica dispensada a realização de audiência de conciliação e mediação.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 12.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 13.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 14.
Para fazer jus ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (eg. morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. 15.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º, verbis: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” 16.
No mesmo sentido o Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 17.
Traçados estes contornos, verifica-se que, no caso dos autos, a ocorrência do acidente que vitimou a parte autora e a existência de danos cobertos pelo seguro DPVAT dele decorrentes são verificáveis através da documentação apresentada pela parte demandante que comprovam a ocorrência de acidente automobilístico em 27/03/2023 (Boletim de Ocorrência ID 2122801253 e demais documentos anexados à inicial). 18.
Em sua contestação, a demandada fundamentou sua defesa que o demandante aviou pedido administrativo nº 1232132372, o qual não foi aprovado devido aos documentos apresentados não atenderem à pendência cadastrada, cuja indenização foi indeferida sob o argumento de divergência no nome da mãe, impossibilitando acesso à indenização devida. 19.
No caso, verifico que o demandante comprovou o seu direito à indenização pela ocorrência de acidente automobilístico e o consequente dano decorrente. 21.
Contudo, a indenização devida está adstrita à definição da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, questão que demanda a realização de exame médico pericial elucidativo do enquadramento da situação da parte autora nos parâmetros legais estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º da Lei nº 6.194/1974, para se chegar ao valor indenizatório devido. 22.
A este respeito, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou o seguinte, em síntese (ID 2147356734): a) a parte autora possui sequela permanente e parcial nos punhos direito e esquerdo, decorrente de acidente com fratura do rádio distal bilateral - CID10:S52.5; b) o periciado possui capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade (auxiliar de motorista de aplicativo), demonstrando como sendo compatível com a incapacidade a data de 27/03/2023; c) de acordo com a Tabela da Lei em anexo, n.6. 194/1974, apresenta uma percentual de perda de 10% (residual) do punho direito e percentual de perda de 10% (residual) do punho esquerdo; d) foram analisados toda a documentação apresentada, desde relatórios médicos, boletim de ocorrência e cópias de prontuários médicos de internação do Hospital Geral de Palmas. 23.
As conclusões apresentadas pelo perito devem servir de alicerce para o deslinde do caso.
Os documentos médicos anexados à exordial corroboram as conclusões do auxiliar do juízo. 24.
Consta do laudo pericial acima colacionado que a parte autora possui sequela permanente e parcial nos punhos direito e esquerdo desde o acidente.
Nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a lesão evidenciada no presente caso corresponde a uma indenização quantificada em 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo, vejamos: Invalidez permanente parcial completa: - Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar (25%), correspondente a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 25.
Logo, a parte autora fazia jus à indenização no valor de R$ 337,50 para cada punho, que corresponde a 10% (sequela residual) dos 25% (R$ 3.375,00 – perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar) do valor total de R$ 13.500,00, nos termos da tabela (anexo) da Lei n. 6.194/74.
Destarte, o pedido formulado pela parte autora deve ser parcialmente acolhido para fixar o valor da indenização em R$ 675,00 (337,50 x 2), considerando que são os dois punhos (direito e esquerdo). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 27.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 28.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 29.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 30.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores devem ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, resolver o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (b) acolher parcialmente a postulação exordial para fins de condenar a CAIXA ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT devido à parte autora em razão dos fatos discutidos na presente lide, valor este fixado no montante de R$ 675,00, acrescido de juros e correção, nos termos da fundamentação supra.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 33.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 34.
Palmas, 11 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/11/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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02/10/2024 22:21
Juntada de manifestação
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02/10/2024 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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09/09/2024 15:25
Juntada de documentos diversos
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05/07/2024 09:51
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2024 15:01
Perícia agendada
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27/06/2024 10:32
Juntada de manifestação
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26/06/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:55
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 15:00
Juntada de manifestação
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10/06/2024 12:34
Juntada de manifestação
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07/06/2024 10:39
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
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04/06/2024 19:08
Juntada de contestação
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23/04/2024 11:16
Juntada de manifestação
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22/04/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
21/04/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
18/04/2024 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/04/2024 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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