TRF1 - 1000663-23.2022.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000663-23.2022.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR - RO2222 POLO PASSIVO:MARCOS DE LIMA RIBEIRO SENTENÇA I-Relatório.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de MARCOS DE LIMA RIBEIRO, objetivando a condenação do réu ao pagamento da dívida no valor de R$ 226.151,37(Duzentos e vinte e seis mil e cento e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos).
Aduz, em síntese, que a presente ação tem por objeto o Contrato: 0000992532875649 operação de Empréstimo Bancário.
A parte-ré assumiu obrigação de restituir o referido empréstimo bancário no valor, no prazo e pelo modo contratados.
Entretanto, a parte-ré não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida, como se observa no demostrativo de débito e planilha anexos.
Ocorre que o contrato original firmado com a parte-ré foi extraviado/não-formalizado Citado id 1443661364, o réu não apresentou defesa nos autos.
Regularmente intimada para indicar quais provas pretendiam produzir a CEF, manifestou no id.2131344047.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - Fundamentação.
De início, decreto a revelia do requerido, uma vez que citada não apresentou contestação, e assim o faço, com supedâneo no art. 344, do CPC.
O histórico de extrato bancário anexado à Inicial (id 978376180) comprova que o Requerido adquiriu em 09/12/2016 empréstimo no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais).
Sendo devida à Caixa Econômica Federal o recebimento do saldo devedor requerido na Exordial.
Como inicialmente descrito o contrato mantido entre as partes não é documento indispensável à propositura da ação de cobrança, visto que, a partir do extrato juntado aos autos é possível identificar a disponibilização do valor contratado e o uso pelo requerido.
Lado outro, a revelia do requerido impõe-se a presunção acerca dos fatos relatados pela parte autora.
Portanto, restou incontroverso que o Requerido utilizou do crédito disponibilizado em sua conta-corrente pela Autora, de modo que deve pagar o saldo devedor, sob pena de enriquecimento sem causa Todavia, relativamente a incidência dos juros capitalizados demostrado nos anexos juntados pela autora, no presente caso não entendo cabível sua aplicação.
No caso, pela análise do demonstrativo juntado pela CEF, verifica-se há cobrança de juros capitalizados mensal.
Quanto aos juros capitalizados, verifico que a jurisprudência atual autoriza a sua utilização desde que a) haja previsão contratual; b) a periodicidade não seja superior a um ano; e, c) que o contrato tenha sido celebrado após 31/03/2000.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS.
VEDAÇÃO.
JUROS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA EFETIVA MENSAL E ANUAL.
DECISÃO SOB REPRESENTATIVIDADE DE CONTROVÉRSIA.
I - No que se refere a capitalização de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito a representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.".
II - São requisitos para a autorização da cobrança de juros capitalizados mensalmente a data do pacto - período posterior à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, bem como expressa e clara previsão contratual.
III - Decidiu o e.
STJ, sob o rito da representatividade de controvérsia (art. 543-C do CPC), que, o só fato de constar do contrato taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal representa a existência de previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal.
IV - "A jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal." (AgRg no AgRg no AREsp 597.241/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015, sem grifo no original.) (...) (TRF1, APELAÇÃO 00021148220034013801).
No caso dos autos, não há previsão expressa em contrato quanto à utilização dos juros capitalizados, posto que o contrato foi extraviado, sendo inviável a aplicação dos juros capitalizados.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e condeno o Requerido ao pagamento da dívida inadimplida, com correção monetária, mas sem incidência dos juros capitalizadas, sendo que a quantia deverá ser objeto de apuração em sede de execução, com fundamento no artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas entre as partes à proporção de metade para cada um.
Relativamente aos honorários advocatícios, considerando o disposta na súmula 326 do STJ, condeno o requerido a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado.
Intime-se a parte autora, nada requerido, arquive-se.
Altamira, data da assinatura digital. (assinatura eletrônica).
JUIZ FEDERAL -
19/08/2022 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 16:35
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 16:23
Conclusos para despacho
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16/03/2022 06:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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16/03/2022 06:16
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2022 19:21
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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