TRF1 - 0020452-06.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020452-06.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020452-06.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IVETE DE SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS SENA TORRES - BA35318 RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020452-06.2013.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por IVETE DE SANTANA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NA BAHIA, em que a impetrante busca o reconhecimento da nulidade da intimação realizada por edital no âmbito de processo administrativo fiscal, postulando o retorno do feito à fase de notificação, a retirada das penalidades impostas e a concessão de parcelamento da dívida.
A impetrante relata que foi notificada acerca de débitos tributários de Imposto de Renda de Pessoa Física referentes aos exercícios de 2006 a 2009.
Alega ter sido surpreendida ao tomar ciência da decisão administrativa que consolidou a dívida em valor superior ao inicialmente calculado, mencionando que a intimação foi realizada via carta com Aviso de Recebimento (AR), que teria retornado por erro no endereço.
Afirma que, antes de esgotados outros meios de comunicação, a notificação foi feita por edital, o que entende ser ilegal.
O juízo de primeira instância concedeu parcialmente a segurança, determinando a anulação dos atos posteriores à intimação por edital e impondo a realização de nova intimação pessoal da impetrante.
O pedido de parcelamento da dívida, entretanto, foi negado, ao fundamento de que tal providência cabe à autoridade administrativa e não ao Poder Judiciário, restringindo-se o controle judicial ao aspecto de legalidade.
A União apresentou apelação, sustentando a regularidade do procedimento de intimação e argumentando que o Decreto nº 70.235/72 não condiciona a intimação por edital ao esgotamento de outros meios de comunicação.
Pede, assim, a reforma da sentença para validar a intimação editalícia e os atos subsequentes no processo administrativo.
Nas contrarrazões, a impetrante defende a manutenção da sentença, reiterando que o ato de intimação não observou o princípio da boa-fé processual, uma vez que a intimação postal não se completou por erro no endereço, situação que, a seu ver, não justifica a imediata utilização do edital como meio de comunicação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso, entendendo que não houve observância adequada dos princípios processuais ao realizar a intimação por edital sem esgotar os meios de comunicação pessoal. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020452-06.2013.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra a sentença que, no bojo de mandado de segurança impetrado por Ivete de Santana, concedeu parcialmente a segurança para declarar a nulidade dos atos praticados após a intimação editalícia realizada no processo administrativo fiscal, determinando a intimação pessoal da impetrante.
Sustenta a apelante que o procedimento administrativo seguiu os ditames legais, ao considerar a intimação por edital válida após o retorno da intimação via postal, justificando-se, assim, a sequência do feito sem qualquer irregularidade.
Todavia, a sentença apelada encontra-se alinhada com a jurisprudência pátria, a qual exige, nos moldes constitucionais, a prévia tentativa exaustiva de intimação pessoal antes de se recorrer ao edital.
Trata-se da observância do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aplicável tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, e que deve prevalecer em todos os atos que possam acarretar prejuízo à esfera de direitos do administrado.
Nesse contexto, é plenamente aplicável o entendimento consolidado no recente julgado da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferido no acórdão AC 0003769-64.2013.4.01.3502, que delineia as condições estritas para a realização de intimação por edital em âmbito administrativo, inclusive com a aplicação analógica da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça. É prudente e necessário transcrever integralmente a ementa que embasa o entendimento desta decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INTIMAÇÃO NÃO FRUTÍFERA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSTERIOR INTIMAÇÃO FRUTÍFERA NO MESMO ENDEREÇO.
IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988).
No caso, aplica-se analogicamente a súmula 414 do STJ, que estabelece que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
A falta de intimação do julgamento do processo administrativo implica obstáculo à inscrição da multa em dívida ativa, motivo pelo qual deve ser extinta a execução fiscal eventualmente ajuizada, em razão de ausência de condições da ação.
Precedentes: (AC 0000405-25.2006.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 10/06/2011 PAG 167.) /(AC 0001848-41.2019.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/05/2021 PAG.) In casu, não deve prosperar a tese da parte apelante de que a citação por edital foi realizada devido a parte autora manter endereço desatualizado junto à Receita Federal, deixando de receber o primeiro comunicado para pagamento de valor relativo ao imposto de renda, uma vez que no mesmo endereço em que houve a primeira tentativa de comunicação à parte autora, após ser citada por edital e declarada revel, recebeu o boleto para pagamento do tributo, com os acréscimos dos encargos devidos.
Neste prisma, fica evidente o erro da administração, dado que a parte foi localizada, após a citação por edital, no endereço constante junto à Receita Federal, causando evidente prejuízo de defesa à parte, configurando cerceamento de defesa, uma vez que a intimação por edital só poderia ter sido realizada em caso de a parte intimada estar em local indeterminado, desconhecido ou indefinido, o que não ocorreu.
Desta forma, deve ser mantida a sentença do Juízo a quo, que declarou a nulidade do lançamento fiscal realizado no Processo Administrativo n° *31.***.*20-42/2013-85, de modo a oportunizar ao autor novo prazo para apresentação de sua defesa administrativa.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0003769-64.2013.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/10/2023 PAG.) Esse entendimento é aplicável ao caso em análise, pois a apelante não demonstrou ter esgotado os meios de intimação pessoal antes de realizar a intimação por edital, prática que revela cerceamento do direito de defesa da impetrante.
Nesse sentido, fica patente a irregularidade no processo administrativo fiscal, uma vez que a intimação por edital só seria cabível se o endereço da impetrante fosse desconhecido ou indeterminado, o que não é o caso, considerando a existência de correspondência recebida pela impetrante no mesmo endereço.
Ante o exposto, nego provimento à apelação para manter a sentença de primeira instância, que corretamente determinou a nulidade dos atos praticados após a intimação editalícia e o retorno do processo administrativo à fase de intimação pessoal da impetrante. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020452-06.2013.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: IVETE DE SANTANA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal na Bahia, visando à declaração de nulidade de intimação realizada por edital em processo administrativo fiscal.
A impetrante alega ausência de esgotamento dos meios de intimação pessoal e requer o retorno do processo à fase de notificação, além da retirada das penalidades e a concessão de parcelamento da dívida.
Sentença de primeira instância concedeu parcialmente a segurança, anulando os atos praticados após a intimação editalícia e determinando a realização de nova intimação pessoal.
Indeferiu o pedido de parcelamento da dívida, argumentando ser competência da autoridade administrativa.
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se a regularidade da intimação por edital em processo administrativo fiscal, considerando-se a alegação de que não houve esgotamento das tentativas de intimação pessoal antes da publicação do edital.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência exige a prévia tentativa exaustiva de intimação pessoal antes do uso da intimação por edital, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988. 5.
Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a intimação por edital no processo administrativo só é admissível quando o contribuinte se encontra em local incerto ou não sabido, o que não se verificou no caso, visto que o endereço era conhecido e houve tentativa inicial de comunicação postal. 6.
Restou configurado o cerceamento de defesa, dado que a intimação por edital ocorreu sem a devida exaustão dos meios de intimação pessoal, o que justifica a nulidade dos atos subsequentes no processo administrativo fiscal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Mantida a nulidade dos atos posteriores à intimação editalícia e determinada a reabertura do processo administrativo para intimação pessoal da impetrante.
Tese de julgamento: A intimação por edital em processo administrativo fiscal só é válida após o esgotamento das tentativas de intimação pessoal do contribuinte, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
O cerceamento do direito de defesa impõe a nulidade dos atos administrativos realizados sem a observância dessa exigência.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV Decreto nº 70.235/1972, art. 23 Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0003769-64.2013.4.01.3502, Des.
Fed.
Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, j. 10.10.2023 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: IVETE DE SANTANA, Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS SENA TORRES - BA35318 .
O processo nº 0020452-06.2013.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2024 a 17-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/11/2020 02:07
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 12/11/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 14:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:07
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
16/04/2018 19:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/04/2018 19:17
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:23
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
24/04/2014 14:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/04/2014 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
24/04/2014 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
14/04/2014 14:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3343889 PARECER (DO MPF)
-
17/01/2014 14:53
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - MI 13/2014 - PRR
-
14/01/2014 13:17
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 13/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
08/01/2014 19:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
08/01/2014 19:34
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
08/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009296-82.2024.4.01.3311
Carmelita Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Maia de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 15:22
Processo nº 1027726-39.2020.4.01.3500
Amelio Divino Mariano
Uniao Federal
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2020 12:32
Processo nº 1000145-29.2023.4.01.3311
Erenaldo Santos da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayane Lourenco Machinez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2023 20:14
Processo nº 1000145-29.2023.4.01.3311
Erenaldo Santos da Cruz
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Dayane Lourenco Machinez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 00:31
Processo nº 0020452-06.2013.4.01.3300
Ivete de Santana
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Jose Carlos Sena Torres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2013 16:51