TRF1 - 1006849-55.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 16:32
Juntada de Informação
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:08
Juntada de Informações prestadas
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02/04/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:10
Juntada de recurso inominado
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19/03/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1006849-55.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
M.
B.
N.
Advogado do(a) AUTOR: ORLANDO MARTENS - MT5782/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 2122000993), cuja avaliação foi realizada em 19/02/2024, atestou que a parte autora, 10 anos de idade, estudante do 5º ano do ensino fundamental, apresenta transtorno do espectro autista, desde o nascimento, com atraso no desenvolvimento da fala, contato visual prejudicado, necessitando de cuidados multidisciplinar como fonoaudióloga, psicoterapia comportamental e neuropediatra.
A perita concluiu pela existência de deficiência.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 2135193058), cuja visita foi realizada em 28/06/2024, informa que a parte autora reside com sua mãe, em imóvel próprio, de alvenaria, com 4 cômodos (sala/cozinha, dois quartos e um banheiro), em boas condições de conservação e limpeza, assim como os móveis que guarnecem a residência.
A renda é proveniente do bolsa família, no valor de R$ 650,00, pensão recebida pelo pai do autor, no valor de R$ 150,00 e vale alimentação do pai, no valor de R$ 400,00.
Informou que algumas vezes a mãe faz pequenos reparos em roupas para ajudar nas despesas.
Assim, entendo presente a situação de hipossuficiência econômica e social.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a data da avaliação socioeconômica, em 28/06/2024, haja vista que somente nessa data considero demonstrada a referida situação, até porque o requerimento administrativo foi realizado em 01/06/2021, ou seja, 3 anos antes, não havendo elementos que a comprove nessa ocasião.
Firme no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a avaliação socioeconômica, em 28/06/2024 (DIB), com DIP em 01/03/2025, pagando as diferenças devidas através de RPV/Precatório, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo JOÃO MIGUEL BORGES NASCIMENTO CPF *65.***.*09-02 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 28/06/2024 Data de início do pagamento – DIP 01/03/2025 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
17/03/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 16:07
Julgado procedente em parte o pedido
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29/01/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL BORGES NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:55
Juntada de resposta
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11/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006849-55.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
M.
B.
N.
Advogado do(a) AUTOR: ORLANDO MARTENS - MT5782/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário assistencial.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, se é certo que a proposta do INSS pede o desconto de 5% dos valores retroativos, é certo, também, que o INSS oferece o benefício assistencial desde a data da propositura da ação, em 20/12/2023, considerando o longo tempo decorrido entre o pedido administrativo e o fato do LOAS necessariamente submeter-se a revisão bienal.
Note-se que o requerimento foi realizado em 01/06/2021, a ação interposta em 20/12/2023 e a perícia social em 28/06/2024.
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/11/2024 20:22
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 20:22
Juntada de Certidão
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08/11/2024 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:44
Juntada de resposta
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02/08/2024 09:14
Juntada de contestação
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08/07/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL BORGES NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
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14/04/2024 22:52
Juntada de laudo pericial
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17/01/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:54
Perícia agendada
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16/01/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a J. M. B. N. - CPF: *65.***.*09-02 (AUTOR)
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16/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 18:07
Conclusos para decisão
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10/01/2024 04:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/01/2024 04:43
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2024 04:43
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2024 04:42
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2024 04:42
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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09/01/2024 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
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20/12/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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