TRF1 - 1013753-03.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/04/2025 13:56
Juntada de Informação
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03/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CELIANE REIS OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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05/02/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 11:42
Concedida a Segurança a CELIANE REIS OLIVEIRA - CPF: *90.***.*50-00 (IMPETRANTE)
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04/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
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03/02/2025 20:18
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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09/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:52
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CELIANE REIS OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:10
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO IFTO em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:20
Juntada de manifestação
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12/11/2024 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/11/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/11/2024 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:09
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1013753-03.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELIANE REIS OLIVEIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CELIANE REIS OLIVEIRA (CPF *90.***.*50-00) contra ato/omissão atribuído(a) ao(à) REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS (IFTO), objetivando a determinação para que referida autoridade contabilize seu título de mestrado na fase de títulos com base em outro documento que não o diploma. 2.
Em síntese, alega que: a) é candidata da modalidade ampla concorrência no concurso público organizado pelo IFTO – Instituto Federal do Tocantins para provimento de professor efetivo da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico para a vaga em biologia; b) recentemente concluiu o seu mestrado na UFT, sendo que a banca do concurso determinou que a entrega dos documentos para a prova de títulos deveria ser feita de forma online e entre os dias 25/09/2024 até 04/10/2024; c) em 11/10/2024, foi divulgada a lista da homologação dos documentos entregues para a fase de avaliação dos títulos; d) em 01/11/2024, foi divulgada a lista definitiva do resultado da prova de títulos, mas sua declaração de conclusão de doutorado não foi considerada; e) até a data final da entrega dos títulos não possuía o diploma do mestrado, mas anexou uma declaração de conclusão emitida pela UFT, que possui reconhecimento pelo MEC; f) não possui controle sobre o procedimento de expedição do diploma de mestrado, que depende de trâmites internos da UFT, não devendo ser prejudicado(a) por demora da burocracia da instituição de ensino; g) recorreu da referida desconsideração de seu mestrado, mas a banca respondeu que o título somente seria válido mediante apresentação de diploma. 3. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 5.
O cerne da questão submetida a análise nestes autos é a possibilidade ou não de comprovação do requisito de titulação de mestrado por outro meio que não o diploma, para fins de obtenção de pontuação em concurso para o cargo público de professor. 6.
No caso, entendo presente a probabilidade do direito alegado. 7.
Sobre a forma de comprovação do requisito de titulação, a Lei n.º 12.772/2012 estabelece que: Art. 8º O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) § 1º O concurso público de que trata o caput tem como requisito de ingresso o título de doutor na área exigida no concurso. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) § 2º O concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, que estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios. § 3º A IFE poderá dispensar, no edital do concurso, a exigência de título de doutor, substituindo-a pela de título de mestre, de especialista ou por diploma de graduação, quando se tratar de provimento para área de conhecimento ou em localidade com grave carência de detentores da titulação acadêmica de doutor, conforme decisão fundamentada de seu Conselho Superior. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013) 8.
No caso específico do cargo para o qual concorreu o(a) impetrante, o item 17.11 do edital vinculou a validade dos títulos à apresentação de diplomas emitidos por instituição de ensino reconhecida pelo MEC, sendo que a impetrante comprova a conclusão do mestrado pertencente à UFT. 9.
No entanto, vale ressaltar, o princípio da vinculação ao edital encontra limites no próprio princípio da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre sindicáveis pelo poder judiciário. 10.
Oportuno mencionar que os requisitos para acesso aos cargos públicos devem estar previstos em lei, como se pode extrair da Constituição da República: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 11.
No caso dos autos, para o cargo de professor do magistério superior, a Lei n.º 12.772/2012, conforme acima indicado, menciona apenas o título, nada dispondo acerca da necessidade de apresentação do diploma no ato de posse, muito menos durante fase do concurso. 12.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o requisito da escolaridade exigido para posse em cargo público ou para contabilização de pontos de título pode ser comprovado por outros meios idôneos, além do diploma.
Anote-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DA POSSE.
IMPEDIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA, POIS PENDENTE DE REGISTRO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma.
Precedentes: REsp. 1.426.414/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.02.2014 e RMS 25.219/PR, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOU-RA, DJe 14.03.2011. 2.
Agravo Interno do Estado de São Paulo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 415.260/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) 13.
Embora o precedente mencione comprovação de curso superior, não verifico qualquer razão para aplicar entendimento diverso no caso de comprovação de doutorado. 14.
No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Na espécie dos autos, o julgado recorrido analisou com inegável acerto a questão deduzida, aplicando à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra o impetrante, assegurando-lhe a posse no cargo para o qual foi aprovado em 1ª (primeira) colocação, por ter demonstrado que possui o nível de titulação exigido no certame, por meio de declaração e certidão de conclusão de Doutorado, conforme documentação apresentada aos autos.
II - Ademais, na espécie, afigura-se desproporcional e desarrazoado obstaculizar o acesso do impetrante ao cargo público pretendido, mormente no caso em exame, em que o impetrante aguarda apenas os trâmites burocráticos para confecção do seu diploma de Doutor em Engenharia Florestal, a comprovar que satisfaz plenamente os termos do edital regente do certame.
III Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1000333-06.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/05/2021 PAG.) (destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS (IF SUDESTE MG).
EDITAL N. 011/2013.
REQUISITOS PARA POSSE.
APRESENTAÇÃO DE ATA DE DEFESA NO LUGAR DE DIPLOMA.
SUFICIÊNCIA, NO CASO.
SEGURANÇA.
DEFERIMENTO. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais (IF Sudeste MG) contra sentença, de fls. 493-495, proferida em mandado de segurança versando sobre nomeação de candidato aprovado em concurso público, na qual a segurança foi deferida para anular o ato administrativo que impediu a posse do impetrante e determinar a sua posse no cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, na Classe e Nível Inicial para o quadro de pessoal do IFET- MG. 2.
Não merece subsistir a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos do certame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil.
Precedentes (AgInt no AREsp 951.327/PI, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 17/03/2017). 3.
Na sentença, considerou-se: a) a titulação mínima exigida para posse no cargo pretendido pelo impetrante é graduação em Administração, Ciências Contábeis ou Economia; pós-graduação lato sensu relacionada à área de conhecimento objeto do concurso ou pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) relacionada à área de conhecimento objeto do curso; b) o doutorado já concluído pelo impetrante é equivalente ao exigido no edital do concurso, e somente deixou de ser aceito porque o impetrante ainda não detinha o diploma.
Ocorre que a defesa da tese de doutorado do impetrante (30/10/2017) e cuja Ata de Defesa foi apresentada à banca em 06/11/2017 - ocorreu anteriormente ao fim do prazo para a apresentação dos documentos exigidos para a posse (09/11/2017), não se mostrando razoável a negativa de posse, pelo IF Sudeste/MG, com base na ausência de documento. 4.
O candidato aprovado em concurso público não pode ser impedido de tomar posse no cargo, ao fundamento de não ter apresentado o diploma de graduação, em razão da demora de sua expedição, por entraves burocráticos, quando traz aos autos documento comprobatório da conclusão do referido curso (TRF-1, AMS 0020160-05.2015.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 15/08/2019). 5.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (AMS 1001091-93.2017.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/12/2020 PAG.) (destaquei) 15.
Entendo, portanto, que a exigência contida no edital de apresentação do diploma para contabilização da pontuação de títulos extrapolou seu âmbito de regulamentação, acabando por criar requisito não previsto em lei. 16.
Além disso, o(a) impetrante depende de trâmite administrativo da UFT, onde cursou seu mestrado. 17.
Por fim, além da relevância da fundamentação, entendo presente o perigo da demora, uma vez que o resultado final da fase de títulos já foi publicado. 18.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para: a) DETERMINAR que a autoridade aceite declaração de conclusão do mestrado e/ou a ata de defesa da dissertação emitidas pela UFT em favor do(a) impetrante como substitutivos ao diploma de mestrado para efeito de cômputo de pontuação de títulos no concurso regido pelo edital n. 53/2024/REI/IFTO; b) ORDENAR que a autoridade corrija o resultado final da fase de títulos para o cargo de professor EBTT (Biologia / 40 horas / IFTO), considerando o título de mestre do(a) impetrante, devendo republicar o referido resultado no prazo de 24 horas após a intimação. 19.
Ordeno a intimação do impetrante para que comprove o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (20.1) intimar o impetrante acerca desta decisão, especialmente para cumprir o item 19; (20.2) intimar a autoridade coatora, com urgência, para cumprimento desta decisão, pelos meios mais céleres à disposição da secretaria, bem como notificá-la para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações; (20.3) dar ciência ao representante judicial da UFT para que, querendo, ingresse no feito; (20.4) intimar o Ministério Público Federal para que manifeste se possui interesse em intervir no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, será realizada intimação em momento oportuno.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
08/11/2024 20:42
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 20:42
Juntada de Certidão
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08/11/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 20:42
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
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08/11/2024 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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08/11/2024 06:50
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 20:42
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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