TRF1 - 1028526-53.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028526-53.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES CUIABA LTDA.
LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES CUIABA LTDA em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT, objetivando-se afastar as restrições impostas pelos dispositivos inseridos pela Lei n. 14.592/2023, que alterou os artigos 3º e §1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, assegurando o direito da Impetrante de apurar os créditos de PIS e COFINS no regime não-cumulativo sobre o preço de suas aquisições e não sobre os montantes descontados a título de ICMS destacado na nota fiscal, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário e autorizando a expedição de certidão de regularidade fiscal.
Sustenta, a Impetrante, que a exigência imposta pela Lei 14.592/23 revela-se ilegal e inconstitucional, eis que não darão direito a crédito os valores de ICMS que tenham incidido nas operações de aquisição de bens e serviços.
Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. (id 1937012164) Indeferido o pedido de concessão de medida liminar (id. 2003103665).
A União/Fazenda Nacional requereu o ingresso no feito em id 2004312694.
Notificado, o Impetrado prestou informações (id 2012659660), defendendo a legalidade do ato, por não se aplicar ao caso o quanto decidido no RE n. 574.706, que trata de tributo diverso; que, de acordo com as regras contábeis incidentes e a legislação tributária, tanto antes da vigência da Lei n. 12.973/14, quanto atualmente, para que o imposto não integre a receita bruta, além de ser não cumulativo, é necessário que a sua cobrança seja feita de forma destacada, vale dizer, que, na nota fiscal de venda, a parcela referente ao imposto não integre o valor da mercadoria ou do serviço, como ocorre com o IPI.
Intimado, o MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda. (id 2083092661) Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se provimento judicial para que a Impetrante possa continuar apurando os créditos de PIS e COFINS no regime não-cumulativo sobre o preço de suas aquisições, e não sobre os referidos montantes descontados os valores de ICMS. É digno de destaque, inicialmente, que, por força dos dispositivos inseridos na Medida Provisória n. 1.159/2023, foi promovida alteração das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, para excluir o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
No entanto, referido instrumento normativo perdeu posteriormente a eficácia desde a sua edição, em razão de não ter sido convertido em lei no tempo oportuno.
Na sequência, a partir da vigência da Lei n. 14.592/2023, fruto da conversão da Medida Provisória n. 1.147/2022, foi introduzida nova redação ao artigo 3º, §2º, III das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que passou a contar com o seguinte dispositivo, in verbis: (...) § 2o Não dará direito a crédito o valor: III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
Nesse contexto, a partir do advento da Lei n. 14.592/2023 (30/05/2023), expressamente, foi consignado o óbice ao cômputo do valor do ICMS na apuração do crédito do PIS e da COFINS.
Deveras, impõe-se registrar, entretanto, que, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 574706, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Carmen Lúcia (Presidente), apreciando o tema sob repercussão geral, aquela e.
Corte deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese de que: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". É dizer, portanto, que em nenhuma hipótese, o ICMS poderá integrar a base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS.
Dito isso, é cediço consignar que, anteriormente à vigência da Lei n. 14.592/2023, os artigos 3º, §2º, III das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com a redação conferida pela Lei n. 10.865/2004 já previam que: “Não dará direito ao crédito o valor: (...) II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumos em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (...)”.
Logo, há que se reconhecer que, na sistemática da não cumulatividade prevista nos artigos 3º, §2º, III das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, há vedação expressa de apropriação de crédito nas aquisições de bens e serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.
Nesse sentido, consoante destaco na Exposição de Motivos n. 00010/2023 MF, corroborada pela premissa fixada acima, “o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal, conforme decisão do Supremo, não integra o preço/valor do produto, visto que apenas transita no caixa das empresas para depois ser recolhido aos estados.
Logo, na apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na forma prescrita no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, deve ser efetuada também a exclusão do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição”.
Portanto, não se pode reconhecer plausibilidade na pretensão de fruição de crédito de PIS/COFINS sobre os valores de ICMS pagos na aquisição de mercadorias essenciais ao exercício de suas atividades econômicas, uma vez que o tributo em comento encontra-se excluído da base de cálculo de referidas contribuições.
Assim, em virtude da presunção de constitucionalidade da lei aprovada e promulgada, em atenção ao artigo 3º, §2º, III das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com a redação conferida pela Lei n. 10.865/2004, considero necessário reconhecer a ausência de fundamentos relevantes para concessão da segurança pleiteada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o ingresso da União/Fazenda Nacional no feito.
Custas pela Impetrante.
Honorários advocatícios indevidos.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após transcorrido o prazo para oferta das contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 8 de novembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
28/11/2023 22:36
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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