TRF1 - 1026172-39.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1026172-39.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SYLVIA FIGUEIRA DA SILVA IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA ASA SUL/DF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Sylvia Figueira da Silva em face do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social da Asa Sul/DF – INSS/DF, com o objetivo de compelir a autoridade coatora à análise e processamento do expediente administrativo de Protocolo 947089935, distribuído em 15/12/2023.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é aposentada desde 23/06/2015, sendo que, “desde 2011 segue em tratamento de patologias ocupacionais, tais como, síndrome do manguito rotador (M75.1), tendinite bicepital (M 75.2) e bursite do ombro (M75.5)” (id 2123143158, fl. 2).
Afirma que protocolou o aludido feito administrativo com vistas ao reconhecimento do seu direito à isenção de imposto de renda, encontrando-se tal expediente ainda pendente de apreciação.
Pugna pela fixação, já em sede liminar, do prazo de 10 (dez) dias para análise do requerimento sob exame.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 2123366200) deferiu parcialmente o provimento liminar para "determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, analise e se manifeste acerca do Processo Administrativo de Protocolo 947089935, distribuído em 15/12/2023 (id 2123144197)".
O INSS requereu seu ingresso no feito (id. 2124481109).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2129146233).
O Ministério Público Federal registrou a ausência de interesse para a sua intervenção (id. 2139027572). É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da ação implica a perda superveniente do objeto. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Dito isso, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir a sustentar a manutenção do presente feito.
Isso na consideração de que a parte impetrada informou que o requerimento de isenção do imposto de renda foi deferido administrativamente (id. 2129146233, fl. 81).
Nesse descortino, restando inócua qualquer manutenção da demanda judicial, a extinção do writ é medida que se impõe.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Custas em devolução, ante o princípio da causalidade.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/04/2024 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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