TRF1 - 1006684-80.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/06/2025 15:45
Juntada de Informação
-
02/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:34
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal do Brasil em Mato Grosso_ em 01/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2025 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2025 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
01/02/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:54
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal do Brasil em Mato Grosso_ em 28/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ROSYMEIRY DE ALMEIDA ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ROSYMEIRY DE ALMEIDA ANDRADE em 05/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 19:18
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2024 10:44
Juntada de manifestação
-
12/11/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1006684-80.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSYMEIRY DE ALMEIDA ANDRADE TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança compedido de concessão de medida liminar impetrado por ROSYMEIRY DE ALMEIDA ANDRADE em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá, objetivando-se assegurar o direito de promover a apuração e recolhimento de PIS e COFINS mediante a exclusão do ICMS destacado da base de cálculo das referidas contribuições sociais.
Requer, ainda, a compensação do indébito tributário ocorrido no período dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Sustenta, a Impetrante, que recolhe contribuições de PIS/PASEP e COFINS com a inclusão de ICMS na base de cálculo das contribuições, o que é indevido, tendo em que vista que, conforme reconhecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 574.706, a inclusão de referido tributo na base de cálculo do PIS e da COFINS extrapola o limite conceitual de receita e/ou faturamento.
Com a exordial, vieram procuração e documentos. (id 2112486191) Deferido o pedido de concessão da medida liminar vindicado, determinando-se ao Impetrado que se abstenha de todo e qualquer ato destinado a exigir a apuração e/ou o recolhimento do PIS e COFINS com a inclusão do ICMS destacado nas bases de cálculo das referidas contribuições, suspendendo-se, por consequência, a exigibilidade do crédito tributário em comento (id. 2124693892).
A União/Fazenda Nacional requereu o ingresso no feito (id 2124913873).
Notificado, o Impetrado prestou informações, defendendo a legalidade do ato atacado (id 2128090149).
Intimado, o MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda (id 2134474408).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, provimento judicial para excluir o ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 240.785-2, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que o “(...) Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento”.
Segundo o voto do Ministro Relator Marco Aurélio, o preceito constitucional revelador da incidência sobre o faturamento "(...) decorre, em si, de um negócio jurídico, de uma operação, importando, por tal motivo, o que percebido por aquele que a realiza, considerada a venda de mercadoria ou mesmo a prestação de serviços.
A base de cálculo da Cofins não pode extravasar, desse modo, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar.
O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta.
Descabe assentar que os contribuintes da Cofins faturam, em si, o ICMS.
O valor deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo.
A conclusão a que chegou a Corte de origem, a partir de premissa errônea, importa na incidência do tributo que é a Cofins, não sobre o faturamento, mas sobre outro tributo já agora da competência de unidade da Federação.
No caso dos autos, muito embora com a transferência do ônus para o contribuinte, ter-se-á, a prevalecer o que decidido, a incidência da Cofins sobre o ICMS, ou seja, a incidência de contribuição sobre imposto, quando a própria Lei Complementar nº 70/91, fiel à dicção constitucional, afastou a possibilidade de incluir-se, na base de incidência da Cofins, o valor devido a título de IPI.
Difícil é conceber a existência de tributo sem que se tenha uma vantagem, ainda que mediata, para o contribuinte, o que se dirá quanto a um ônus, como é o ônus fiscal atinente ao ICMS.
O valor correspondente a este último não tem a natureza de faturamento.
Não pode, então, servir à incidência da Cofins, pois não revela medida de riqueza apanhada pela expressão contida no preceito da alínea “b” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal".
Além disso, por constituir receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Com efeito, a partir dos argumentos lançados pelo nobre Relator, impõe-se reconhecer que a manifestação da Suprema Corte tratou de analisar a matéria com olhos voltados diretamente à conceituação contábil de faturamento, assim entendido como o somatório dos valores das operações negociais realizadas, afastando quaisquer outras interpretações, atentando-se fielmente aos institutos, expressões e vocábulos presentes no texto constitucional.
A matéria foi novamente discutida em 15/03/2017, no RE n. 574.706, com repercussão geral reconhecida, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, firmou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69).
Ao finalizar o julgamento, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da Seguridade Social: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2.
A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc.
I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3.
O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal.
O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3.
Se o art. 3º, § 2º, inc.
I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4.
Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Contra o julgado, foram opostos embargos de declaração pela União, julgados em 13/05/2021, os quais foram parcialmente acolhidos pela maioria do Plenário, modulando-se os efeitos do quanto decidido no RE n. 574.706, para que a produção dos efeitos se dê após 15/03/2017 – data do julgamento do recurso extraordinário -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.
Na ocasião, os ministros também esclareceram que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado na nota fiscal.
Assim, seguindo o entendimento da Suprema Corte no RE n. 240785 e no RE n. 574.706, presente o direito líquido e certo alegado, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Passo à análise do pedido de compensação tributária.
O art. 170-A do CTN veda a compensação de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito julgado da referida decisão.
Por sua vez, o art. 74 da Lei n. 9.430/96 estabelece que “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”.
A compensação será realizada mediante a entrega de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados, observando-se, ainda, os atos normativos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.
Sobre os valores eventualmente apurados em compensação, deve incidir a taxa SELIC, conforme art. 89, § 4º da Lei n. 8.212/91, in verbis: Art. 89. § 4º: O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Por fim, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão proferida no RE n. 574.706, a compensação tributária é devida quanto aos tributos indevidamente recolhidos a partir de 16/03/2017, sem prejuízo da prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, confirmando a liminar, para: a) assegurar à Impetrante o direito de não ser incluído o ICMS destacado nas notas fiscais na base de cálculo do PIS e da COFINS, quando figurar na condição de sujeito passivo da obrigação tributária (art. 121 do Código Tributário Nacional); b) reconhecer o direito à compensação de valores indevidamente recolhidos no item “a” deste dispositivo, a partir de 16/03/2017 e observada a prescrição quinquenal, o que deverá ser feita somente após o trânsito em julgado da presente sentença e nos moldes do art. 74 da Lei n. 9.430/96 e regulamento vigente ao tempo da compensação/restituição, aplicando-se a Taxa SELIC como índice de correção e juros, incidente a partir de cada recolhimento indevido.
Defiro o ingresso da União/Fazenda Nacional no feito.
Custas pela União em reembolso.
Honorários advocatícios indevidos.
Sentença que se submete ao reexame necessário.
Havendo interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após transcorrido o prazo para oferta das contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 8 de novembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
08/11/2024 20:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 20:51
Concedida a Segurança a ROSYMEIRY DE ALMEIDA ANDRADE - CNPJ: 06.***.***/0001-74 (IMPETRANTE)
-
22/07/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ROSYMEIRY DE ALMEIDA ANDRADE em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:53
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal do Brasil em Mato Grosso_ em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:01
Juntada de Informações prestadas
-
06/05/2024 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2024 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/05/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:00
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 18:37
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ROSYMEIRY DE ALMEIDA ANDRADE em 16/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:47
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
03/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
03/04/2024 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/04/2024 19:37
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008958-11.2024.4.01.3311
Aurineide Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucciano Goncalves Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 09:37
Processo nº 1005839-48.2024.4.01.3600
Jg Transportes LTDA
. Delegado da Receita Federal do Brasil ...
Advogado: Flavio Barbosa Quinaud Pedron
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 19:59
Processo nº 1005839-48.2024.4.01.3600
Jg Transportes LTDA
.Uniao Federal
Advogado: Guilherme Henrique Lage Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 11:00
Processo nº 1007628-47.2022.4.01.3311
Marciel Ramos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdelice de Jesus Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2022 15:34
Processo nº 0003008-43.2017.4.01.3906
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ana Celia Santos Araujo
Advogado: Luiz Carlos dos Anjos Cereja
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2017 14:06