TRF1 - 1006163-72.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/06/2025 15:25
Juntada de Informação
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29/05/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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24/04/2025 23:44
Juntada de contrarrazões
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18/03/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 06:23
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:23
Juntada de contrarrazões
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07/03/2025 12:22
Juntada de apelação
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13/02/2025 12:10
Juntada de manifestação
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de G 3 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006163-72.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G 3 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
AUNIÃO opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que: (a) está incorreta; (b) discorda do que foi decidido.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar suposto erro de julgamento, sem indicar qualquer fundamento caracterizador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual por meio do painel do PJE; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 19 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/12/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 11:49
Juntada de contrarrazões
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16/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:02
Juntada de comprovante de recolhimento de preparo
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13/12/2024 23:59
Juntada de apelação
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01/12/2024 22:31
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:50
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:05
Juntada de manifestação
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25/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006163-72.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G 3 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foram opostos embargos de declaração contra a sentença precedente.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Considerando a possibilidade de efeitos infringentes em decorrência de eventual acolhimento dos embargos de declaração, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte embargada para, em 05 dias, manifestar sobre os embargos de declaração opostos (CPC, artigo 1023, § 2º); (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 21 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/11/2024 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:59
Juntada de embargos de declaração
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:32
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006163-72.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G 3 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
G 3 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) é indústria de temperos e condimentos e demais afins, sendo beneficiada por incentivo fiscal de investimento concedido pelo Estado do Tocantins, para desenvolvimento da empresa e do ente federativo; (b) nos exercícios de 2021 e 2022, optou pela tributação com base no Lucro Presumido trimestral para cálculo do IRPJ e CSLL, realizando a exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, nos 3º e 4º trimestre de 2021 e 01º, 2º e 3º trimestre 2022; (c) a Lei Complementar nº 160/17 dispôs que todos os incentivos/benefícios fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), terão natureza de subvenção de investimento, para fins de exclusão das subvenções da base de cálculo do IRPJ e CSLL, desde que observado os requisitos expressos trazidos pela lei; (d) impetrou mandado de segurança preventivo buscando a concessão de segurança para que a Receita Federal se abstivesse de exigir a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (e) a medida liminar pleiteada foi concedida e posteriormente confirmada deferindo a segurança pleiteada; entretanto, o TRF1 reformou a decisão de primeiro grau, denegando a segurança; (f) antes mesmo do trânsito em julgado, a Receita Federal iniciou imediatamente a exigência do IRPJ e CSLL, incidentes sobre as receitas de subvenções de forma arbitrária, formalizando a cobrança através do processo administrativo n.º 10746.7211490/2024-05, sem oportunizar direito de defesa; (g) os créditos tributários em cobrança no valor consolidado de R$ 60.434,76 estão em desacordo com o a Lei Complementar nº 160/17, e ainda contraria o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que julgou matéria no Tema nº 1182, definindo que a as receitas de subvenções não são base de cálculo do IRPJ e CSLL, quando cumpridas as exigências contidas na norma citada; (h) ao final, requereu: 1. concessão da Tutela Antecipada de Evidência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários; 2. em alternativa ao pedido anterior, suspender a exigibilidade dos créditos tributários conforme requerido no item anterior, que seja concedida a Tutela de Evidencia fundado no art. 311, II do CPC, em respeito a tese firmada no julgamento Tema 237 do Superior Tribunal de Justiça; 3. no mérito, seja confirmada a tutela de evidência e julgado nulos os créditos tributários originados do processo administrativo nº 10746.721490/2024-05. 02.
Decisão inicial (ID 2130456798) recebeu a petição inicial pelo procedimento comum e indeferiu os pedidos de tutela de urgência e evidência. 03.
A parte demandante requereu a reconsideração da decisão que indeferiu os pedidos de tutela (ID 2131681293), sendo mantida a decisão de indeferimento (ID 2132097236). 04.
O demandante noticiou a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu os pedidos de tutela (ID 2136422332), sendo a decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 05.
Foi certificado o decurso de prazo da parte demandada para apresentar contestação (ID 2145752283). 06.
Intimadas as partes para postularem provas que pretendessem, a parte demandante postulou pelo julgamento antecipado, enquanto a demandada apresentou manifestação arguindo questão de ordem, afirmando que a parte autora estaria tentando rediscutir matéria já decidida no bojo do MS n.º 1000692-17.2020.4.01.4300, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da SJ/TO. 07.
Intimada para se manifestar acerca das questões processuais suscitadas, a demandante afirmou que o acórdão prolatado no MS 1000692-17.2020.4.01.4300, indeferiu a pretensão autoral por falta de prova documental pré-constituída, vez que tal remédio constitucional não suporta análise probatória, nada sendo julgado quanto ao mérito da questão. 08.
O processo foi concluso para sentença em 23/10/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA 10.
A UNIÃO alega que a intenção da demandante é rediscutir matéria já decidida e fulminada pela coisa julgada. 11.
No MS. n.º 1000692-17.2020.4.01.4300, a pretensão autoral era a concessão de segurança para declarar o direito da impetrante de não incluir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL o crédito presumido de ICMS.
A segurança deferida inicialmente foi denegada em sede recursal ao fundamento de falta de comprovação de prova pré-constituída que comprovasse o atendimento dos requisitos do art.10 da LC nº 160/2017 e do art.30 da Lei 12.973/2014. 12.
A prova pré-constituída é requisito para impetração e regular processamento de mandado de segurança.
A sua falta impõe a extinção sem resolução do mérito.
Desse modo não há falar em coisa julgada. 13.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 14.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
DA REVELIA 15.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015).
No caso, ocorreu a revelia, bem assim os seus efeitos processuais, uma vez que a UNIÃO, regularmente citada, deixou de contestar a ação, conforme se infere da certidão (ID 2145752283).
EXAME DO MÉRITO 16.
Quanto ao mérito, pretende a parte demandante o reconhecimento de nulidade dos créditos tributários originados do processo administrativo nº 10746.721490/2024-05 autuado para cobrança de créditos relativos a exigência do IRPJ e CSLL, incidentes sobre as receitas de subvenções. 17.
O demandante aduz que a cobrança seria ilegal por contrariar o disposto na art.10 da LC nº 160/2017 e do art.30 da Lei 12.973/2014 além de ir de encontro ao entendimento firmado pelo STJ ao analisar o Tema 1.182. 18.
Ao analisar a matéria afetada por repercussão geral, Tema 1.182, o STJ delimitou a seguinte tese: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 19.
Assim, para que se possa excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, o pretendente deve comprovar o atendimento dos requisitos previstos nos art. 10 da LC 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014, o que não restou comprovado. 20.
A parte demandante afirma ser beneficiária de incentivo fiscal de investimento concedido pelo Estado do Tocantins concedido pela Lei Estadual 1.385/2003, mas não apresenta nenhum documento nesse sentido. 21.
Em seu art. 3º a citada lei condiciona a concessão dos incentivos fiscais à aprovação de projeto industrial de instalação ou expansão assim como o art. 6º que condiciona a concessão dos benefícios à aprovação de carta consulta pela Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.
Deveria a parte demandante apresentar toda a documentação de concessão de tais benefícios e não simplesmente afirmar ser beneficiária. 22.
Já o art. 30 da Lei 12.973/2014 determina que, para não computação da determinação do lucro, as subvenções de investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos sejam registradas na reserva de lucro o que não ficou comprovado na Demonstração do Resultado do Exercício – DRE referente ao ano de 2021 (ID 2130376256). 23.
Com isso, se verifica que os lançamentos efetuados pela parte demandada se configuram legítimos restando por indeferidos os pedidos autorias. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 24.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA UNIÃO 25.
Quanto aos honorários advocatícios, observo que a UNIÃO não articulou contestatória o que demonstra ausência de zelo no exercício da defesa. 26.
Admitir que o representante da parte que não apresentou contestação receba honorários advocatícios seria placitar enriquecimento sem causa.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA INDEVIDA.
ARTIGO 20 DO CPC. 1.
Incabível impor ao vencido condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu. 2.
Recurso especial improvido. (REsp 286.388/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 274) 27.
Assim, diante da ausência de contestação juridicamente válida e da desidiosa conduta da UNIÃO no curso do processo, deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
REEXAME NECESSÁRIO 28.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 29.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, resolvo o mérito das questões submetidas (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito os pedidos formulados pela parte demandante. (b) condeno a parte demandante ao pagamento das custas e demais despesas processuais; (c) deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios conforme fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 32.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 33.
Palmas, 7 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/11/2024 21:09
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 21:09
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 18:05
Juntada de manifestação
-
07/10/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:41
Juntada de manifestação
-
10/09/2024 09:01
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/08/2024 01:00
Decorrido prazo de G 3 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 23:44
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 23:00
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2024 01:21
Decorrido prazo de G 3 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2024 09:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
04/06/2024 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/06/2024 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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