TRF1 - 1034460-62.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:16
Juntada de Informação
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29/03/2025 00:30
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:38
Juntada de contrarrazões
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07/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:44
Juntada de manifestação
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28/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:21
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:12
Decorrido prazo de PARAFERRO PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 23:15
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 09:29
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1034460-62.2023.4.01.3900 IMPETRANTE: PARAFERRO PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte impetrante pretende modificar a sentença prolatada. É o relatório.
DECIDO.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação do juiz, a respeito de algum ponto ou questão, de fato ou de direito, sobre o qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento.
Entretanto, o juiz não é obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, porque o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, exige que o acórdão, sentença ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações e/ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos do pronunciamento judicial.
A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições do próprio pronunciamento judicial, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos do pronunciamento judicial, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.
Obscuridade é imprecisão ou falta de clareza.
Assim, um pronunciamento judicial obscuro é um pronunciamento judicial de difícil compreensão.
Erro material é aquele equívoco manifesto, evidente, facilmente verificável ou perceptível.
Consequentemente, se o erro é difícil de ser percebido ou demonstrado, ele não é erro material.
Por fim, alegar ausência de análise de argumentos incapazes de infirmar a conclusão judicial ou incompatibilidade entre a fundamentação e/ou a conclusão do pronunciamento judicial e algum precedente judicial é desvirtuar a finalidade dos embargos de declaração.
No presente caso, as razões recursais, apesar de invocarem formalmente os vícios do art. 1.022 do CPC, substancialmente se direcionam única e exclusivamente contra a fundamentação e conclusão da sentença.
Logo, se este Juízo entende que o mérito do(s) pedido(s) postulado(s) na petição inicial deve(m) ser decidido(s) da forma (fundamentação e conclusão) apresentada na sentença, e a parte embargante de outra forma, então, que a parte embargante maneje o recurso adequado contra o pronunciamento judicial que entende equivocado.
Diante do exposto: 1- Rejeito os embargos de declaração. 2- Intimem-se as partes desta sentença. 3- Opostos porventura novos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para quem usufrui desse benefício), manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). 4- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. 5- Não opostos embargos de declaração, mas interposta apelação por alguma parte, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias (em dobro para quem usufrui desse benefício), apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 6- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 dias (em dobro para quem usufrui desse benefício), manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). 7- Decorridos os prazos acima, com ou sem apelações e/ou contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região, em razão da remessa obrigatória por força do duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. 8- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimem-se as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. 9- Nada requerido, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH Respondendo pela 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará -
08/11/2024 21:14
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 21:14
Juntada de Certidão
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08/11/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 21:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 15:41
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:32
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/08/2024 23:59.
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01/07/2024 11:51
Juntada de embargos de declaração
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28/06/2024 14:21
Juntada de apelação
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25/06/2024 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 10:55
Julgado procedente em parte o pedido
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12/12/2023 14:42
Conclusos para decisão
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28/10/2023 00:05
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:55
Juntada de Informações prestadas
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15/10/2023 12:56
Juntada de embargos de declaração
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11/10/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 10:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/10/2023 14:06
Juntada de manifestação
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06/10/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 08:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2023 08:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/10/2023 15:33
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:54
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/06/2023 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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