TRF1 - 1000101-46.2018.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000101-46.2018.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000101-46.2018.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SANTELMO SANTOS DOS REIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROCHELLE MELO DOS REIS BLENKE - SC34891-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000101-46.2018.4.01.3000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Santelmo Santos dos Reis, em face da sentença do juízo da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre, que rejeitou os Embargos de Terceiro opostos pelo apelante contra a União – Fazenda Nacional.
A sentença manteve o gravame sobre o veículo adquirido pelo apelante, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução fiscal, conforme o art. 185 do Código Tributário Nacional.
Em suas razões recursais, o apelante alega que adquiriu o veículo em questão de boa-fé, em 24/09/2014, de um terceiro (Emerson Leão), que, por sua vez, havia comprado o bem de José Luiz Schafer.
Defende que, no momento da aquisição, não havia qualquer registro de penhora ou restrição sobre o veículo, e que a alienação ocorreu antes do registro de bloqueio via Renajud.
Além disso, argumenta que o juízo de 1ª instância não considerou adequadamente a sua condição de terceiro de boa-fé e solicita a reforma da sentença para que os embargos de terceiro sejam acolhidos, com a consequente retirada do gravame.
Em sede de contrarrazões, a União – Fazenda Nacional aduz que a presunção de fraude à execução se aplica automaticamente quando a alienação de bens ocorre após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, conforme o art. 185 do CTN.
A União argumenta que, em casos de execução fiscal, não há necessidade de comprovação de má-fé ou conluio por parte do adquirente, sendo irrelevante a alegação de boa-fé do apelante.
Além disso, cita jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a presunção absoluta de fraude nesses casos, mesmo quando há alienações sucessivas. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000101-46.2018.4.01.3000 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, Santelmo Santos dos Reis, insurge-se contra a sentença que rejeitou os Embargos de Terceiro opostos para liberar o veículo Toyota Hilux CD 4x4, 2006/2007, objeto de penhora nos autos da execução fiscal nº 2005.30.00.000304-4.
A alienação foi realizada em 2014, após a inscrição em dívida ativa do devedor José Luiz Schafer, sujeito passivo da execução fiscal, cujo débito foi inscrito em 2005.
O instituto da fraude à execução é de suma importância no direito processual tributário e civil, sendo tratado de forma distinta em searas fiscais.
Sua previsão encontra-se no art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
No caso em tela, a alienação do veículo ocorreu nove anos após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, configurando o requisito objetivo da presunção de fraude à execução, também conhecido como eventus damni.
A inscrição em dívida ativa desde 2005 já estabelecia o risco de lesão ao crédito público pela alienação de bens, sem reserva de meios para a quitação do débito.
O apelante alegou que agiu de boa-fé ao adquirir o bem em 2014, sem conhecimento da dívida ativa existente contra o antigo proprietário.
No entanto, no campo da execução fiscal, a boa-fé do adquirente é irrelevante para afastar a presunção de fraude, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido, o STJ firmou entendimento no REsp 1.141.990/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. (…) “9.
Conclusivamente: (a) a simples alienação ou oneração de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil);” (…) (STJ - REsp: 1141990 PR 2009/0099809-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/11/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2010 RT vol. 907 p. 583) A jurisprudência é cristalina ao tratar da fraude à execução fiscal, distinguindo-a da fraude contra credores prevista no direito civil, onde a prova de conluio e má-fé do adquirente pode ser exigida.
No âmbito fiscal, a presunção de fraude é absoluta e independe de demonstração de má-fé, nos termos da legislação especial do CTN.
O apelante argumenta que, no momento da aquisição do veículo, não havia qualquer gravame ou restrição registrada nos sistemas oficiais, o que o impediria de ter ciência da execução fiscal em curso.
Entretanto, este ponto também não afasta a presunção de fraude à execução, pois, conforme o entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina, não é necessário que o bem esteja formalmente penhorado para que se configure a fraude.
Conforme estabelecido no REsp 1.141.990/PR, a alienação ocorrida após a inscrição em dívida ativa já é suficiente para caracterizar a fraude, independentemente da existência de penhora ou de registro no Renajud ou outros sistemas de controle de bens.
Em matéria fiscal, o regime jurídico aplicável se sobrepõe ao direito processual civil comum, onde a Súmula 375 do STJ exige a má-fé para configurar a fraude.
No âmbito tributário, a presunção é mais rigorosa para assegurar a proteção do crédito público.
Além disso, cabe ressaltar que o apelante não demonstrou a adoção de cautelas mínimas para averiguar a situação jurídica do veículo.
O ônus da prova de que agiu com diligência na aquisição do bem recai sobre o adquirente, e no presente caso, o apelante não trouxe aos autos qualquer evidência de que consultou registros de dívida ativa ou fez diligências adequadas antes da compra.
A execução fiscal visa à satisfação de créditos tributários em benefício da coletividade.
O eventus damni, ou seja, o risco de lesão ao direito de crédito da Fazenda Pública, é um dos pressupostos essenciais para a caracterização da fraude à execução.
Nesse caso, a alienação do veículo retirou um bem potencialmente penhorável da esfera patrimonial do devedor, José Luiz Schafer, frustrando a satisfação do crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa.
O interesse público subjacente à execução fiscal impõe um regime jurídico mais severo para impedir que a alienação de bens por devedores fiscais prejudique a efetividade da cobrança de tributos.
A alienação, ainda que feita por terceiros sucessivos, como no caso, mantém-se ineficaz em relação à Fazenda Pública, desde que ocorrida após a constituição definitiva do crédito tributário, conforme a jurisprudência consolidada no STJ.
O apelante, ao adquirir o bem em 2014, assumiu os riscos de uma eventual alienação ineficaz, tendo em vista que o bem já havia sido comprometido pelo processo de execução fiscal desde 2005.
A alienação sucessiva, sem a quitação do débito ou reserva de patrimônio suficiente, configura o eventus damni que justifica a presunção de fraude.
Embora o apelante tenha mencionado o prejuízo pela paralisação do veículo, parado há mais de cinco anos, este fato não afasta a presunção legal de fraude à execução.
O objetivo primordial da execução fiscal é garantir o adimplemento das obrigações tributárias, e o sacrifício patrimonial do devedor ou de adquirentes subsequentes é um risco inerente à alienação de bens gravados por dívidas fiscais.
A alegação de prejuízo não encontra amparo jurídico para modificar o status da alienação ou a validade da penhora sobre o bem.
Mesmo que o veículo tenha ficado paralisado por longos períodos, o foco do processo é a preservação do crédito público.
Em reforço à decisão proferida, colaciono o seguinte precedente deste TRF 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DEPOIS DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118 EM 09/06/2005: PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. 1.
O sócio gerente/executado César Augusto alienou o imóvel em 12/11/2008 para Advanda Ferreira Ugalde, após a inscrição de seu nome em dívida ativa (06/01/2004), e depois do redirecionamento da execução fiscal deferido em 20/10/2008, decorrente da presumida dissolução irregular da empresa, já sob a vigência da LC 118/2005, que deu nova redação ao art. 185 do CTN. 2.
Desse modo, realizada a alienação depois de 09/06/2005, está configurada a presunção de fraude à execução fiscal ( CTN, art. 185), levando em conta a inscrição em dívida ativa em 06/01/2004. É irrelevante que a citação do executado somente tenha ocorrido em 2011. 3.
Nesse sentido, REsp repetitivo n. 1.141.990-PR, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção/STJ em 10.11.2010, no qual se fixou a seguinte tese jurídica: Se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.
Alienações sucessivas 4.
Em execução fiscal não se aplica a Súmula 375/STJ: O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
A posterior aquisição do imóvel pela terceira embargante em 19/02/2009, de interposta pessoa (Advanda Ferreira Ugalde), não ilide a presunção de fraude, que prescinde da existência de dolo ou má fé pelo adquirente. 5.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.882-063-SC, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma/STJ em 12.04.2021: Ressalte-se que esta Corte Superior tem se manifestado sempre no sentido de que, mesmo na hipótese de sucessivas alienações, a presunção de fraude é jure et de jure, de modo que se mostra irrelevante, por força de lei, para a configuração da fraude à execução a existência ou não de boa-fé na conduta do último adquirente do bem alienado. 6.
Apelação da embargante desprovida. (TRF-1 - AC: 00195136920124013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 07/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/03/2022 PAG PJe 11/03/2022 PAG) Este julgado se amolda ao presente caso, pois a alienação ocorreu após a constituição do crédito tributário, e não há provas nos autos de que o apelante tomou as devidas precauções na compra do bem.
Ante o exposto, após a análise detalhada dos autos, da legislação e da jurisprudência aplicável, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de 1º grau, que reconheceu a fraude à execução e manteve a penhora sobre o veículo Toyota Hilux CD 4x4.
A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais devidos pela apelante. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000101-46.2018.4.01.3000 APELANTE: SANTELMO SANTOS DOS REIS APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que rejeitou os Embargos de Terceiro opostos por Santelmo Santos dos Reis em face da União – Fazenda Nacional, mantendo a penhora sobre veículo adquirido pelo apelante, por reconhecimento de fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a alienação de veículo, realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, pode ser considerada fraudulenta à execução fiscal, mesmo que o adquirente alegue boa-fé na compra. 3.
Conforme o art. 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação de bens quando realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do adquirente.
A boa-fé alegada pelo apelante é irrelevante para afastar a presunção de fraude à execução, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.141.990/PR). 4.
A alienação de bens após a constituição definitiva do crédito tributário, sem reserva de patrimônio suficiente para a quitação da dívida, caracteriza o eventus damni necessário à presunção de fraude à execução, sendo esta absoluta e jure et de jure, aplicável independentemente de registro prévio de penhora ou restrição no Renajud. 5.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
24/09/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 09:08
Atribuição de competência temporária Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA - em regime de auxílio
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13/05/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/02/2022 16:15
Recebidos os autos
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23/02/2022 16:15
Juntada de informação
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25/01/2022 14:47
Conclusos para decisão
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25/01/2022 14:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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25/01/2022 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2022 19:46
Recebidos os autos
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24/01/2022 19:45
Recebidos os autos
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24/01/2022 19:45
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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