TRF1 - 0007885-13.2014.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0007885-13.2014.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: SAFETY VIEW ELETRONICA LTDA - EPP, AGOSTINHO TEIXEIRA DA COSTA Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS e outros em face de SAFETY VIEW ELETRONICA LTDA - EPP e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O Despacho (id. 2130604548) instou a parte EXEQUENTE a se manifestar quantos aos termos da Resolução n. 547/2024 do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A EXEQUENTE ofertou manifestação em id. 2134673947.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 2084877195).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. À Secretaria para: (a) Retirar a restrição incluída no SERASAJUD (id 914217157).
Sem honorários.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
11/10/2022 21:40
Juntada de Certidão
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11/10/2022 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 21:40
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 08:49
Juntada de manifestação
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02/09/2022 16:16
Juntada de manifestação
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02/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/06/2022 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
06/06/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 13:17
Juntada de manifestação
-
01/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:03
Expedição de Carta precatória.
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18/05/2022 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 19:02
Juntada de Certidão
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18/05/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 17:07
Conclusos para decisão
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08/04/2022 08:08
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em 07/04/2022 23:59.
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24/03/2022 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/03/2022 16:28
Juntada de manifestação
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23/03/2022 08:20
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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21/03/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2022 10:21
Conclusos para decisão
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18/03/2022 02:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em 17/03/2022 23:59.
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17/02/2022 18:31
Juntada de Certidão
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17/02/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 10:09
Juntada de Certidão
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17/01/2022 09:53
Juntada de Certidão
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12/12/2021 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2021 09:52
Proferida decisão interlocutória
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11/12/2021 20:43
Conclusos para decisão
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03/11/2021 14:12
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 07:03
Juntada de Certidão
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08/10/2021 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 07:03
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 03:55
Decorrido prazo de SAFETY VIEW ELETRONICA LTDA - EPP em 04/10/2021 23:59.
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27/09/2021 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2021 04:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 01:49
Conclusos para despacho
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12/07/2021 20:15
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 09:22
Juntada de Certidão
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02/06/2021 01:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO TOCANTINS CREA-TO em 01/06/2021 23:59.
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06/05/2021 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
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18/11/2020 10:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/11/2020 10:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/11/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 09:46
Conclusos para despacho
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12/11/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 10:14
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/11/2020 17:15
MIGRACAO PJe ORDENADA - PROCESSO RECEBIDO DE FORMA DIGITALIZADA - MALOTE DIGITAL CODIGO DE RASTREABILIDADE 40.***.***/6357-26
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03/11/2020 17:15
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL
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10/10/2016 07:00
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR) - REMETIDOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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07/11/2014 08:51
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR) - REMETIDOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
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24/10/2014 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/10/2014 15:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/10/2014 16:39
DILIGENCIA CUMPRIDA - PARTE AUTORA CIENTIFICADA DA DISPOSIÇÃO DOS AUTOS PARA CARGA.
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22/08/2014 09:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: TERMINATIVA
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05/08/2014 15:41
Conclusos para despacho
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07/07/2014 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/07/2014 17:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/07/2014 17:13
INICIAL AUTUADA
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03/07/2014 15:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2014
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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