TRF1 - 1006827-63.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/04/2025 09:43
Juntada de Informação
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:20
Juntada de recurso inominado
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19/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1006827-63.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILZA SOUSA DE ALMEIDA REIS Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA TEIXEIRA DE CARVALHO - BA44439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com base no benefício requerido administrativamente em 20/12/2023 (NB 715.514.890-4).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Já para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o(a) perito (a) nomeado(a) informou que a parte autora (65 anos - cuidadora) é portador de episódio depressivo não especificado - CID F32.9; perda não especificada de audição - CID H91.9.
Concluiu, que referida(s) patologia(s) NÃO incapacita(m) a parte autora ao exercício de atividades laborativas.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
17/02/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 11:17
Concedida a gratuidade da justiça a NILZA SOUSA DE ALMEIDA REIS - CPF: *63.***.*40-04 (AUTOR)
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06/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 21:06
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:48
Decorrido prazo de NILZA SOUSA DE ALMEIDA REIS em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:02
Decorrido prazo de NILZA SOUSA DE ALMEIDA REIS em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1006827-63.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILZA SOUSA DE ALMEIDA REIS Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA TEIXEIRA DE CARVALHO - BA44439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o laudo médico judicial apresentado.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
21/11/2024 04:07
Juntada de Certidão
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21/11/2024 04:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 04:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 04:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 04:07
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 04:04
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:48
Juntada de laudo pericial
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12/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
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12/10/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 18:39
Desentranhado o documento
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12/10/2024 18:39
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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12/10/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2024 10:48
Juntada de manifestação
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19/09/2024 11:03
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
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11/08/2024 09:59
Juntada de manifestação
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11/08/2024 04:24
Juntada de Certidão
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11/08/2024 04:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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05/08/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
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05/08/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
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05/08/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
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05/08/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
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05/08/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
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05/08/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
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04/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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04/08/2024 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2024 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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