TRF1 - 1007017-26.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2025 14:46
Juntada de Informação
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30/06/2025 21:22
Juntada de contrarrazões
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20/06/2025 00:47
Publicado Ato ordinatório em 05/06/2025.
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20/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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04/06/2025 09:34
Juntada de Informações prestadas
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03/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:45
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA RIBEIRO em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:37
Juntada de recurso inominado
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28/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1007017-26.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DA SILVA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: RAPHAELLA MARIA VITAL SANTOS - BA51865, TAINA SILVA GOIS DOS SANTOS - BA52579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 15/05/2023 (NB 713.118.716-0) e tendo em vista que a ação foi proposta em 09/08/2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 713.118.716-0), requerido em 15/05/2023 e indeferido por não atender o critério de deficiência.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011, nº 13.146, de 06.07.2015, nº 13.985, de 07.04.2020, nº 14.176, de 22.06.2021 regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade, no caso concreto, por parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
No que concerne ao requisito da hipossuficiência financeira, a parte autora juntou Cadúnico (ID 2142088306) que constatou que a família se encontra em situação de miserabilidade, enquadrando-se no requisito legal para a concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, o INSS não trouxe ao feito nenhum elemento de prova da existência de renda do grupo familiar em questão, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, sendo desnecessária a realização de perícia socioeconômica.
Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo, em análise ao laudo pericial, o(a) perito(a) afirmou que a parte autora (39 anos - servente) é portadora de: ferimento da perna - CID S81.
Constatou que há impedimento de longo prazo.
Quanto à data de incapacidade, o perito fixou em abril/2023, de modo que fixo a DIB na data do requerimento administrativo (15/05/2023).
Assim, restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando que não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 713.118.716-0 DIB 15/05/2023 (data do requerimento) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando, em março de 2025, o valor de R$ 32.857,51, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
26/03/2025 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 12:40
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON DA SILVA RIBEIRO - CPF: *52.***.*75-70 (AUTOR)
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06/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:04
Juntada de contestação
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16/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:47
Juntada de manifestação
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17/12/2024 00:53
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA RIBEIRO em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007017-26.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DA SILVA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: RAPHAELLA MARIA VITAL SANTOS - BA51865, TAINA SILVA GOIS DOS SANTOS - BA52579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o laudo médico judicial apresentado.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
21/11/2024 04:08
Juntada de Certidão
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21/11/2024 04:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 04:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 04:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 04:04
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:14
Juntada de laudo pericial
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06/11/2024 16:16
Juntada de manifestação
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12/10/2024 20:35
Juntada de Certidão
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12/10/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/09/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 15:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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09/08/2024 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 14:09
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/08/2024 13:15
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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