TRF1 - 1074778-98.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:37
Juntada de Informação
-
28/05/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARINA DE MENESES SILVA - CPF: *27.***.*61-90 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:34
Juntada de contrarrazões
-
29/04/2025 15:53
Juntada de contrarrazões
-
25/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 12:36
Decorrido prazo de MARINA DE MENESES SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:15
Juntada de manifestação
-
01/04/2025 16:39
Juntada de apelação
-
28/03/2025 00:09
Publicado Intimação polo ativo em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( X) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1074778-98.2024.4.01.3400 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - PJE EXEQUENTE: MARINA DE MENESES SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, REITOR DA UNINOVAFAPI, PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: MELISSA PAOLA PEREIRA DE SOUZA - PA37663 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Seção Judiciária do Distrito Federal 1074778-98.2024.4.01.3400 EXEQUENTE: MARINA DE MENESES SILVA EXECUTADO: PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, UNIÃO FEDERAL, REITOR DA UNINOVAFAPI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos no intuito de sanar omissão/contradição na decisão de id. 2164538801.
Os embargos são tempestivos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração vêm previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e se destinam à correção ou eliminação de vícios que representam inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que, juntamente com a devida fundamentação (art. 93, inciso IX, CF), devem se apresentar nos provimentos jurisdicionais.
Os embargos, portanto, não são recurso próprio à obtenção da reforma do julgado, mas podem, eventualmente, gerar efeitos modificativos no decisum, desde que as alterações derivem da eliminação de quaisquer dos vícios constantes do dispositivo legal mencionado, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão – além do erro material (art. 494, inciso I, CPC).
Ao contrário do que alega a parte embargante, não se verifica a configuração de qualquer das hipóteses acima, uma vez que foram analisadas as questões indispensáveis ao pronunciamento prefacial de forma direta e expressa.
O que se faz presente, da detida análise da peça de embargos ofertada, é que a parte embargante se revela irresignada com o desfecho do caso, e pretende entabular verdadeira modificação substancial do que foi decidido, o que somente é possível na instância revisora.
Como se vê, a decisão de id. 2164538801 tratou do ponto, verbis: Como amplamente divulgado, o e.
TRF1, ao julgar o IRDR 72 (autos n. 1032743-75.2023.4.01.0000), fixou as seguintes teses: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (g.n.) Ainda, do interior teor do voto da Relatora extrai-se a seguinte conclusão: Diante do exposto, proponho a fixação das seguintes teses para a resolução de demandas repetitivas. a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores. (g.n.) Portanto, as restrições impostas pelos atos infralegais hostilizados para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES.
Ora, vejam-se as conclusões da e.
Relatora quanto ao ponto: Por essas razões, o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação.
Esse entendimento, por sua vez, traz como consequência a compreensão de que a vedação à invocação da cláusula da reserva do possível quando se trata da implementação de direitos fundamentais não tem aplicação na hipótese aqui enfocada, isso porque, repita-se, a concretização do direito ao acesso ao ensino superior foi calibrada de forma expressa pelo legislador constituinte, mediante a imposição de uma obrigação estatal correlacionada com a capacidade do estudante.
Claro, assim, que se até mesmo para o acesso ao ensino superior público e gratuito esse ajustamento constitui o ponto de partida, razão não há para que também não seja observado na hipótese de financiamento dos cursos superiores pelo FIES.
Mas não é só, a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa de financiamento com critérios de merecimento do estudante poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES como consequência do esgotamento dos recursos do fundo, em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM.
Especificamente quanto aos casos de transferência, a legitimidade da observância, como parâmetro, da média aritmética do “último estudante pré-selecionado no curso de destino”, é realçada no fato de que a ausência dessa regulamentação ensejou uma avalanche de pedidos de mudança de cursos por estudantes que não haviam sido aprovados para aquele inicialmente objetivado e que, para poderem nele ingressar, passaram a se valer do expediente de se matricular em curso distinto, com acesso mais fácil, para o qual haviam obtido o financiamento estudantil, vindo logo em seguida a requerer a transferência, também fazendo uso do FIES.
Essa manobra certamente não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, por a um só tempo afrontar o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, esse procedimento poderá reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão do financiamento, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem.
Por tudo isso, o deferimento irrefletido de decisões judiciais em favor de estudantes com classificação insuficiente para a obtenção do financiamento tem o condão de prejudicar aqueles melhor classificados e de, ainda pior, comprometer a sustentabilidade do próprio sistema instituído pela Lei nº 10.260/2001, levando à sua derrocada.
Sendo assim, para o caso dos cumprimentos provisórios de sentenças devem ser analisadas as duas questões moduladas pela Corte Regional, a saber: (...) c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores. (g.n.) Com efeito, ao caso concreto fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores.
Diante do exposto, indefiro o pedido de id. 2158803747.
Aliás, a Corte Superior, mesmo sob a égide do NCPC, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
A propósito: Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 310.452/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017) Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos Declaratórios.
Intimem-se.
Não havendo recurso, volvam-me conclusos para extinção. (assinado digitalmente) FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF" -
26/03/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 18:08
Expedição de Intimação.
-
26/03/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 15:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:37
Juntada de contrarrazões
-
13/03/2025 01:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:15
Juntada de contrarrazões
-
06/03/2025 00:48
Publicado Ato ordinatório em 05/03/2025.
-
06/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 1074778-98.2024.4.01.3400 EXEQUENTE: MARINA DE MENESES SILVA EXECUTADO: PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, UNIÃO FEDERAL, REITOR DA UNINOVAFAPI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Procedimento da Secretaria, nos termos do CPC, art. 253, §4º: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2025 MARCIA KELLER TAVARES Servidor(a) -
28/02/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:46
Decorrido prazo de MARINA DE MENESES SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:32
Juntada de embargos de declaração
-
05/02/2025 23:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 23:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 23:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 08:40
Juntada de devolução de mandado
-
05/02/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 08:40
Juntada de devolução de mandado
-
05/02/2025 08:40
Juntada de devolução de mandado
-
28/01/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 20:20
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 19:40
Decorrido prazo de MARINA DE MENESES SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 18:27
Juntada de manifestação
-
10/12/2024 13:44
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1074778-98.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: MARINA DE MENESES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO Considerando o julgamento do IRDR 72, o qual delimitou as questões objeto do tema, inclusive quanto a eventuais fatos consumados, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 13:30
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2024 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 20:32
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 20:00
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:44
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2024 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2024 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/09/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
20/09/2024 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2024 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 14:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044375-49.2024.4.01.3400
Ezir Leal da Silva Filho
Uniao Federal
Advogado: Yuri Moraes da Motta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2024 11:44
Processo nº 1007788-04.2024.4.01.3311
Luis Eduardo Osserio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliana Santos Barbosa Lins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 16:45
Processo nº 1003543-75.2023.4.01.3313
Defensoria Publica da Uniao
Anderson de Almeida Oliveira
Advogado: Reule Teixeira de Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2023 16:02
Processo nº 1007308-60.2023.4.01.3311
Erick Silva Dantas
Uniao Federal
Advogado: Yasmin dos Santos Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2023 08:12
Processo nº 1007308-60.2023.4.01.3311
Erick Silva Dantas
Uniao Federal
Advogado: Yasmin dos Santos Dantas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 15:40