TRF1 - 1089565-35.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:08
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:22
Decorrido prazo de COMANDO AUTO PECAS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:04
Decorrido prazo de DIRECAO PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:08
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 15:26
Indeferida a petição inicial
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13/11/2024 11:16
Juntada de manifestação
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13/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1089565-35.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORAS: DIREÇÃO PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, COMANDO AUTO PECAS LTDA, DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta por Comando Auto Peças Ltda. e outras em face da União Federal, objetivando, em síntese: 1.
Uma vez demonstrada a exigência imposta pelo Fisco, nos termos do art. 103 da IN RFB 2055/2021, requer-se a tutela antecipada, inaudita altera pars, em caráter de urgência, para que esse juízo se digne a determinar que a União manifeste-se no processo original 0028882-64.2015.4.01.3400 com relação a: (1) apresentação da declaração pessoal de inexecução judicial perante a Justiça Federal, ou alternativamente (2) a homologação da renúncia/desistência da execução pelo juízo de origem; e (3) a necessidade de emissão de certidão de objeto pé atestanto a declaração pessoal de inexecução e/ou a homologação judicial da renúncia/desistência da execução judicial, nos termos exigidos pelo Fisco Federal (União) para fins de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado.
Tendo em vista a preliminar aventada na peça exordial (id. 2156555727), pleiteando a distribuição por dependência deste feito com o Processo 0028882-64.2015.4.01.3400 em trâmite na 8.ª Vara Federal desta Seccional Judiciária, acolho o pedido autoral para determinar o encaminhamento deste caderno processual à aludida unidade judicial, nos termos do art. 286, inciso I, do CPC/2015.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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11/11/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 15:43
Declarada incompetência
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11/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/11/2024 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 08:53
Classe retificada de NOTIFICAÇÃO (12226) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/11/2024 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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