TRF1 - 1089819-08.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1089819-08.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOCATION FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA IMPETRADO: DIRETOR- GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LOCATION FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATEGIA contra ato do DIRETOR- GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, objetivando: “Ante o exposto, e por ocasião do despacho desta petição inicial, requer-se a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, à luz do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, para fins de: a. suspender o ATO COATOR proferido nos autos do processo administrativo 48610.218243/2024-26 até o término definitivo da presente demanda ou, sucessivamente; b. suspender o ATO COATOR proferido nos autos do processo administrativo 48610.218243/2024-26 até que a IMPETRADA reanalise, no bojo do referido processo administrativo, a adequação da medida cautelar administrativa imposta à COPAPE, considerando os elementos apresentados no presente mandamus, especialmente no que tange à inexistência de motivo de fato e inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; ou, sucessivamente; c. suspender o ATO COATOR proferido nos autos do processo administrativo 48610.218243/2024-26 e estabelecer judicialmente medida cautelar diversa prevista na Lei nº 9.847/1999 (art. 5º, II, Lei 9.847/99), observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final e independentemente da concessão da tutela antecipada, a concessão da segurança, para, em definitivo: a. invalidar o ATO COATOR, diante da inadequação da medida cautelar administrativa imposta à COPAPE, considerando os elementos apresentados no presente mandamus, especialmente no que se refere à inexistência de motivo de fato e inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; ou sucessivamente b. invalidar o ATO COATOR, diante da inadequação da medida cautelar administrativa imposta à COPAPE, considerando os elementos apresentados no presente mandamus, especialmente no que se refere à inexistência de motivo de fato e inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, determinando-se à ANP a imposição de nova medida cautelar; ou sucessivamente c. invalidar o ATO COATOR, diante da inadequação da medida cautelar administrativa imposta à COPAPE, considerando os elementos apresentados no presente mandamus, especialmente no que se refere à inexistência de motivo de fato e inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo-se judicialmente medida cautelar (art. 5º, II, Lei 9.847/99) adequada.”.
O impetrante alega, em síntese, que: - a COPAPE Produto de Petróleo Ltda (doravante, COPAPE), fora autorizada a exercer a atividade de Formulação de Combustíveis, conforme Autorização ANP nº 121/2003, a operar como Terminal Terrestre, de acordo com a Autorização ANP nº 479/2014, bem assim a exercer da atividade de Comércio Exterior, conforme Autorização ANP nº 476/2021; - em julho de 2024, a Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP), juntamente com outros órgãos públicos, instaurou processo administrativo para analisar supostas irregularidades apontadas por sua fiscalização (DF nº 141.000.24.22.645738), ocorridas em 25.01.2024, no Estado da Bahia, e determinou – cautelarmente – medida administrativa de revogação de todas as “autorizações anteriormente concedidas à sociedade COPAPE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0002-01, inclusive as outorgadas às suas filiais, e a suspensão imediata das suas atividades até que os processos administrativos ANP nº 48611.201108/2024-31 e 48610.219305/2024-17 sejam concluídos”; - não foi oportunizado à COPAPE o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa, bem assim com total ausência de previsão legal para a sanção adotada, decretou-se, indiretamente, a paralisação definitiva de suas atividades, comprometendo gravemente a continuidade da empresa; - a ANP decretou, de maneira abusiva, a morte da empresa, causando não só danos aos interesses públicos envolvidos na atividade autorizada, mas também comprometendo gravemente os interesses diretos do Impetrante, sobretudo os de caráter econômico, isso porque o LOCATION Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia constitui-se em fundo de investimentos que titulariza ativos financeiros da COPAPE, competindo-lhe o resguardo dos direitos dos seus investidores.
Desse modo, as atividades da COPAPE e do Impetrante possuem interdependência de caráter estrutural e econômica; - requer a invalidação do ATO COATOR proferido nos autos do processo administrativo 48610.218243/2024-26.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas não recolhidas.
O Instituto Combustível Legal requereu sua habilitação como amicus curiae (id2156738148).
A ANP, por meio da petição (id2156845478), ingressa na lide e pede prazo para se manifestar.
A impetrante se manifesta contra a habilitação como amicus curiae do Instituto Combustível Legal (id2156886400), e, em petição posterior, reiterou o pedido de liminar sem a manifestação da ANP (id2156895712).
Decisão (id2157075872) da 6ª Vara da SJDF declinou da competência em favor deste juízo diante da conexão com a ação de n. 1055010-89.2024.4.01.3400, proposta pela COPAPE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA em face da ANP.
Nova manifestação do ICL (id2157447539).
Manifestação do impetrante (id2157594902).
Manifestação da ANP (id2157602293).
Decisão (id2158388955) indeferiu o pedido liminar e o ingresso do INSTITUTO COMBUSTÍVEL LEGAL, como amicus Curiae.
O MPF se manifesta pela denegação da ordem (id2161437519).
Informações prestadas (id2162368239).
Vieram os autos conclusos.
Manifestação do impetrante reiterando as razões e os pedidos apresentados na exordial (id2170141426).
Decido.
Inicialmente, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de examinar as preliminares suscitadas nas informações da autoridade impetrada.
No mérito, ao apreciar o pedido liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, de modo que adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
De início, ratifico a competência, pois está configurada a conexão com o Processo 1055010-89.2024.4.01.3400, assim, a reunião impõe-se para evitar decisões inconciliáveis, dado que, pela unicidade do contexto fático, soaria contraditório decidir num processo pela irregularidade do ato e noutro em sentido diverso.
Trata-se de pedido de suspensão de decisão da DIRETORIA DA ANP, proferido nos autos do processo administrativo 48610.218243/2024-26, por interposta pessoa, repetindo-se o pedido do processo n. 1055010-89.2024.4.01.3400.
Por tratar-se do mesmo pedido do processo n. 1055010-89.2024.4.01.3400, ajuizado por interposta pessoa, transcreve-se a decisão como razão de decidir: “Pois bem, a parte requerente pretende a suspensão do DESPACHO ANP Nº 830, DE 26 DE JULHO DE 2024, e do Processo nº 48610.218243/2024-26 até que sejam restauradas, no seu trâmite, as garantias do devido processo legal e da ampla defesa.
O citado despacho apresenta o seguinte texto: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 26/07/2024 | Edição: 143-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 12 Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis DESPACHO ANP Nº 830, DE 26 DE JULHO DE 2024 A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, considerando o que consta do Processo nº 48610.218243/2024-26, e com base na Resolução de Diretoria nº 514, de 26 de julho de 2024, resolve: Ficam revogadas as seguintes autorizações outorgadas à empresa COPAPE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA., com inscrição no CNPJ sob o nº 01.***.***/0002-01: 1.
Autorização SPC-ANP nº 121, de 3 de junho de 2003, publicada no DOU em 4 de junho de 2003, para o exercício da atividade de formulação de combustíveis; 2.
Autorização SIM-ANP nº 479, de 13 de novembro de 2014, publicada no DOU em 14 de novembro de 2014, para o exercício da atividade de operador de terminal terrestre; 3.
Autorização SDL-ANP nº 476, de 11 de agosto de 2021, publicada no DOU em 12 de agosto de 2021, para o exercício da atividade de agente de comércio exterior.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral EMBASAMENTO FÁTICO PARA REVOGAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES A ANP em sua manifestação (id2141066172) aponta os motivos que levaram a Diretoria da Agência a revogar as autorizações da requerente.
Para elucidar melhor a situação foi juntada Nota Técnica explicativa, veja-se: (...) 2.
O processo administrativo em comento foi instaurado pela equipe técnica da ANP com o fito de encaminhar à Diretoria Colegiada desta Agência Reguladora uma minuta de “medida cautelar administrativa de revogação de autorização”, em razão de terem sido identificadas diversas irregularidades praticadas pela Copape no exercício da atividade econômica.
Estas irregularidades se encontram identificadas e dispostas no Processo Administrativo SEI ANP nº 48611.201108/2024-31 e serão novamente comentadas adiante. 3.
A iniciativa de se aplicar uma medida cautelar de revogação de autorização se originou do resultado de uma ação de fiscalização conjunta promovida pela Superintendência de Fiscalização do Abastecimento da ANP (SFI), Polícia Civil do Estado da Bahia, Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado (DRACO), Departamento de Polícia Técnica (DPT-BA), Companhia Independente de Policiamento Fazendário (CIPFaz) e a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia(SEFAZ/BA), ocorrida no estado da Bahia, que identificou o envolvimento da Copape em uma "batedeira clandestina" (instalação provida de tancagem e equipamentos utilizados para realização de mistura de combustíveis, de forma ilegal e sem a autorização dos órgãos competentes). 4.
Na ocasião, foram constatadas, ainda, as seguintes infrações: i. comercialização de combustível automotivo em desacordo com as especificações estabelecidas na legislação vigente; ii. exercício da atividade de formulação de combustíveis em unidade sem autorização da ANP; iii.exercício da atividade de distribuição de combustíveis automotivos em local que não dispõe de autorização da ANP; iv. armazenamento combustíveis de forma irregular em caminhões-tanque e; v. efetuar a transferência de combustíveis de forma insegura entre caminhões. 5.
Nesta ação, foi emitido pela SFI o Documento de Fiscalização (DF) n°280.141.24.22.657800 (4186700 - pg. 8), lavrado pelos técnicos em campo.
Este DF foi posteriormente complementado pelo DF nº 141.000.24.22.645738 (4186700), de 28 de junho de 2024.
Nele consta a análise do que foi encontrado pelos técnicos em campo, em cotejo com toda a documentação reunida até então. 6.
A SEFAZ/BA compartilhou com a ANP alguns documentos, que se encontram em anexo ao Documento de Fiscalização nº 141.000.24.22.645738.
Dentre eles, existem notas fiscais que detalham quais produtos foram encontrados no local (4140554 - pg. 38 e ss.).
De acordo com estes documentos, os produtos pertenciam à formuladora Copape. 7.
Além destas infrações, verificadas in loco e descritas no Documento de Fiscalização (DF) n° 280.141.24.22.657800, a ANP analisou as movimentações da sociedade autuada e exarou, na NOTATÉCNICA Nº 21/2024/SDL-CMAB/SDL/ANP-RJ (4180571), o seguinte: i. que a Copape adquiriu GLP, mesmo sabendo que é proibida pela regulação de adquirir este produto.
Além disso, ainda adquiriu GLP de sociedade não identificada como fornecedor cadastrado ou autorizado pela ANP.
Isto sugere que a Copape está realizando operações à margem dos padrões regulatórios, o que pode causar problemas para o consumidor, o meio ambiente e a arrecadação tributária, uma vez que o GLP possui especificação e carga tributária próprias.
Além disso, a prática descrita pode comprometer a segurança do abastecimento, por estar em desconformidade com as normas estabelecidas pela ANP; ii.
Foi declarada a entrada fiscal de produto para Copape oriunda de postos revendedores.
Esta entrada irregular de produto pode indicar falhas graves no controle e rastreamento do combustível, além de potencialmente mascarar a origem, a conformidade e a qualidade do produto; iii. há indícios de que a Copape comprou etanol hidratado da sociedade ARKA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS EIRELI,inscrita no CNPJ sob o nº 43.***.***/0001-98 e autorizada ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos por intermédio da Autorização ANP nº 133/2022, que, por si só já é uma operação proibida para ela, e não declarou em seu relatório de movimentação.
Esta prática sugere tentativa de ocultação de operações ilegais, o que compromete a transparência e a fiscalização adequada por parte da ANP; iv. a Copape não encaminhou os contratos de fornecimento dentro do prazo estabelecido pela resolução ANP.
Este atraso indica uma falha no cumprimento das obrigações regulatórias, dificultando o controle e a fiscalização das operações pela ANP. 8.
Na mesma NOTA TÉCNICA Nº 21/2024/SDL-CMAB/SDL/ANP-RJ (4180571), detalha-se o relacionamento da Copape com as sociedades Aster Petróleo LTDA e Ice Química - Comercial, Importadora e Exportadora LTDA, que se reflete, na prática, como um grupo econômico uníssono. 9.
Em um relatório feito pela ANP, que detalha as movimentações da Aster, as irregularidades verificadas no exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos e relata o seu envolvimento na "batedeira clandestina" encontrada na Bahia, a mesma em que participa a Copape, verificou-se que a sede da Aster está localizada no mesmo endereço registrado como filial da Copape Produtos de Petróleo LTDA, em Guarulhos/SP.
Esta coincidência de endereços é mais um indício da existência de uma relação direta entre as duas sociedades. 10.
Além disso, a estrutura societária da Aster demonstra que 100% de seu capital social pertence à Control Participações LTDA (CNPJ nº 04.***.***/0001-77), que, por sua vez, é totalmente controlada pela GASP Participações e Investimentos S.A. (CNPJ nº 09.***.***/0001-12).
O Sr.
Renato Steinle de Camargo possui uma presença significativa na administração das sociedades envolvidas.
Ele é o administrador da Control Participações LTDA e também desempenha papel semelhante na Aster.
A sua participação também na Copape Produtos de Petróleo LTDA e na GASKET Petróleo Importadora e Exportadora LTDA reflete uma rede complexa de vínculos empresariais.
Todas essas sociedades compartilham a mesma estrutura de controle societário, com a Control Participações LTDA e a GASP Participações e Investimentos S.A. exercendo controle total sobre o capital social da Aster e da Copape. 11.
Ressalta-se, por oportuno, que a NOTA TÉCNICA Nº 21/2024/SDL-CMAB/SDL/ANP-RJ foi produzida em conjunto pela Superintendência de Distribuição e Logística (SDL), pela Superintendência de Fiscalização do Abastecimento (SFI) e pela Superintendência de Produção de Combustíveis (SPC). 12.
Em razão das irregularidades apontadas nesta nota técnica, em 24 de julho de 2024, foi emitido o DF nº 308.000.24.33.672286, juntado ao processo SEI ANP nº 48610.219305/2024-17. 13.
Aliado aos problemas anteriormente identificados, a SFI fez, ainda, um levantamento do histórico da sociedade e identificou a ocorrência de diversas irregularidades praticadas no exercício da atividade econômica ao longo dos anos, tais como: i. condenação administrativa transitada em julgado por deixar de enviar à ANP demonstrativo com sua movimentação de combustíveis e demais derivados de petróleo (processo nº 48610.001462/2013-15); ii. condenação administrativa transitada em julgado por deixar de assegurar o estoque semanal mínimo de combustíveis (processo nº48610.007039/2018-33); iii. condenação administrativa transitada em julgado por construir nova praça de bombas para a formuladora mais dois tanques novos na área do terminal sem autorização da ANP para tal (processo nº 48610.203307/2022-22); iv. comercializar combustível fora da especificação prevista na legislação (processo nº 48610.217457/2023-02). 14.
Além das irregularidades identificadas pela ANP, chegou ao conhecimento desta Agência as apurações realizadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio dos Promotores de Justiça integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), que apresentaram uma Ação Penal Pública que se encontra em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP, cadastrada sob o nº 1010941-02.2023.8.26.0320 (4186764), distribuído por dependência ao processo nº 0018355-10.2019.8.26.0320. 15.
A investigação revelou a participação de representantes da Copape em fraudes fiscais; no esquema que se importava Gasolina “A” como Nafta e recolhia-se tributo a menor; na venda de produtos adulterados e/ou em não conformidade com as normas técnicas estabelecidas pela ANP. 16.
As irregularidades identificadas têm um impacto direto e significativo no interesse público.
Isto porque, as diversas infrações cometidas pelo agente econômico resultam em prejuízos significativos aos consumidores, comprometendo a qualidade e a segurança dos combustíveis comercializados.
Esses prejuízos incluem riscos à saúde e segurança dos consumidores, além de danos econômicos em razão dos produtos estarem fora das especificações da ANP. 17.
Do mesmo modo, as práticas ilícitas promovidas pela Copape afetam negativamente o mercado concorrencial, criando uma vantagem competitiva de forma desleal sobre os demais agentes que operam em conformidade com as normativas da Agência, uma vez que o não atendimento aos requisitos mínimos de especificação dos combustíveis pode trazer uma diminuição de custos para o agente econômico. 18.
Considerando a comprovada gravidade nas irregularidades encontradas e o potencial prejuízo ao interesse público, foi imperativa a adoção de uma medida cautelar para evitar danos ainda maiores do que os visualizados in loco, relatados no Documento de Fiscalização n°280.141.24.22.657800, em cotejo com o apurado na NOTA TÉCNICA Nº 21/2024/SDL-CMAB/SDL/ANPRJ (4186719), nos dados obtidos da Ação Judicial em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP, nº 1010941-02.2023.8.26.0320 (4186764), aliado a todo o histórico de condutas praticadas pela Copape ao longo dos anos e listado em tópicos deste documento. 19.
A medida se fundou, essencialmente, na atribuição conferida à ANP para o exercício do poder geral de cautela administrativo, que autoriza a adoção de medidas preventivas e corretivas, como no caso em tela, visando proteger o interesse público e evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação para a integridade física e saúde dos consumidores, para o mercado concorrencial, para a sociedade como um todo e para a própria Administração Pública, já que não estão sendo verificados, por parte da sociedade autuada, requisitos mínimos de segurança da operação, qualidade do produto, danos à arrecadação tributária e ao meio ambiente. 20.
Pela magnitude do dano causado e por se tratar de uma conduta aparentemente continuada, decorrente do exercício da própria atividade econômica, quanto mais tempo o agente se encontrar autorizado a exercer a atividade e exercê-la neste formato irregular, por mais tempo os consumidores, o meio ambiente, o mercado e a Administração Pública estariam expostos. 21.
Desta forma, caso a alternativa de atuação no caso em tela fosse aguardar a conclusão do processo administrativo, ou mesmo a conclusão final no processo judicial, os danos percebidos possuem potencial de serem ainda mais nefastos.
O caso em tela reclamou uma atuação imediata da ANP, que se fundamentou nos seguintes dispositivos: i. no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.847/1999 (Lei de Penalidades), que prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares para garantir a integridade do mercado; ii. no art. 45 da Lei 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo Federal), que autoriza a aplicação de medidas cautelares quando verificada a ocorrência imediata de dano, perigo ou prejuízo, exigindo uma ação rápida por parte da Administração para mitigá-lo ou evita-lo completamente, como a que se verifica no caso em tela; iii. no art. 10 da Portaria nº 265, de 10 de setembro de 2020 (Regimento Interno da ANP), especialmente o disposto no parágrafo 1º, que garante a competência para adotar medidas necessárias para evitar danos graves e irreparáveis ou de difícil reparação no mercado que ela regula e; iv. no previsto na Lei nº 9.478/1997, que estabelece que a ANP deve atuar para garantir a proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos, e tem por objetivo a promoção da livre concorrência em um mercado justo, com funcionamento eficiente, que garanta aos demais agentes que o operam um ambiente competitivo, que beneficie tanto os consumidores, quanto a economia como um todo. 22.
Antes da tomada de decisão administrativa, foi analisada a representatividade de mercado do agente econômico, especialmente no estado de São Paulo, que é o local onde a Copape atua.
Sobre isso, é preciso frisar que toda a produção da Copape é direcionada à sociedade Aster e esta pode adquirir produtos de outros fornecedores. 23.
A revogação cautelar das autorizações da Copape não causará prejuízo significativo ao abastecimento de combustíveis, vez que as refinarias e outros terminais, devidamente autorizados pela ANP, estão aptos a suprir a demanda de forma adequada e com produtos que se encontram dentro das especificações estabelecidas pela ANP. 24.
Desta forma, a adoção da medida não tem impacto no abastecimento.
A acomodação da demanda e oferta de produtos atualmente produzidos pela sociedade estaria garantida em razão das características do estado de São Paulo, que possui uma das infraestruturas industrial e logística mais desenvolvidas do país, com um grau de concentração único, com grandes centros de distribuição e polos industriais, especialmente para derivados de petróleo. 25.
Está ausente o perigo reverso da medida, já que é proporcional à revogação cautelar das autorizações anteriormente outorgadas ao agente econômico em relação à gravidade do risco percebido.
Isto porque, o risco para mercado concorrencial, para os consumidores, para a sociedade como um todo e para a própria Administração Pública é muito mais significativo do que a manutenção da empresa, que aparenta praticar um modelo de negócio socialmente nocivo, que fundamenta a intervenção administrativa. 26.
A Procuradoria Federal junto à ANP foi instada a se manifestar previamente à adoção da medida cautelar pela ANP, exarando o seu entendimento por intermédio do PARECER n. 00200/2024/PFANP/PGF/AGU e aprovado pelo Procurador-Geral através do DESPACHO n. 01798/2024/PFANP/PGF/AGU (4202035).
De acordo com o documento, não se vislumbrou qualquer óbice à implementação da medida pretendida pela ANP, "considerando-se o conjunto fático descrito nos autos bem como o dever da ANP em atuar para garantir a proteção dos interesses dos consumidores e a manutenção de um ambiente competitivo saudável, tal qual prescrito pela Lei Federal 8.478/97". 27.
No DESPACHO n. 01798/2024/PFANP/PGF/AGU (4202035), acrescentou, ainda, que "as atividades empresariais relativas à indústria do petróleo, dos biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis, são atividades que, embora privadas, são enquadradas como de relevante interesse público e que, por isso, sofrem um influxo regulatório de maior intensidade em prol do bem estar da coletividade.
O referido tanto é verdade que o art. 1º, § 1º da Lei 9.847/99 considera tais atividades como de utilidade pública".
Complementa, ainda, afirmando que "as atividades serem de utilidade pública significa indicar que há uma relação de sujeição especial dessas em relação ao Estado, que permite a este impor deveres e obrigações aos agentes econômicos visando a concretização de finalidades públicas". 28.
Segundo o mesmo Parecer, a ANP tem o poder/dever de fiscalizar as atividades relativas ao abastecimento nacional, com o fito de garantir que esta esteja de acordo com o que pretende o interesse público.
No caso em tela, a ANP deve, então, agir para "corrigir as atuações empresariais maléficas à sociedade". 29.
A conduta danosa, promovida pela Copape, é tão significativa que a mídia vem noticiando o seu envolvimento em diversos esquemas ilegais, conforme se verifica na matéria veiculada pelo Fantástico (Rede Globo de Televisão), link: https://globoplay.globo.com/v/12775201/, bem como nas seguintes, de outros meios de comunicação de credibilidade, links: https://veja.abril.com.br/coluna/radar-economico/fazenda-de-sp-pede-cassacao-da-copape-em-apuracaotributaria; https://www.band.uol.com.br/noticias/jornal-da-band/ultimas/mp-acusa-empresas-dosetor-de-combustiveis-de-sonegar-r-1-bilhao-em-impostos-202407221945. 30.
Diante de todo o relato, com o fito de proteger o mercado e os consumidores, identificou-se a premente necessidade de intervenção da ANP no caso, com a adoção de uma medida concreta e célere que interrompa, mesmo que de forma provisória, as atividades ilícitas que estão sendo praticadas pelo agente econômico.
Foi o que pretendeu a ANP com a revogação cautelar das autorizações anteriormente outorgadas à sociedade Copape Produtos de Petróleo LTDA, publicada no Diário Oficial da União por intermédio do Despacho ANP nº 830, de 26 de julho de 2024 (4213992). 31.
Dando prosseguimento ao que determinou a Diretoria Colegiada da ANP na Reunião de Diretoria (RD) nº 514/2024, de 26/07/2024, constante no Despacho do Circuito Deliberativo nº439/2024/SGE-CIRCUITO/SGE (4210775), no mesmo dia a SDL notificou a Copape da decisão administrativa, chamando-a a apresentar, no prazo máximo de 15 dias, as suas razões e argumentos contra a medida cautelar que revogou as suas autorizações. 32.
O processo administrativo SEI ANP nº 48610.218243/2024-26, se encontra inteiramente disponível para consulta da sociedade interessada por intermédio da plataforma SEI, restrito ao endereço eletrônico "[email protected]", desde o dia 26/07, como é possível constatar ao observar a parte inferior direita do "Anexo captura de tela - 29/07/2024" (4216025). (destaquei) Igualmente, a NOTA TÉCNICA Nº 21/2024/SDL-CMAB/SDL/ANP-RJ, citada nos itens 11 e 18 acima, fez a análise completa dos dados de movimentação da empresa Copape Produtos de Petróleo Ltda.
Tal análise decorre de solicitação da Diretoria da ANP e do Comitê Integrado do Downstream que, em busca da manutenção de um mercado justo e do respeito às regras nacionais de comercialização de combustíveis, solicitaram às respectivas Superintendências que o compõem para que fosse investigado o caso de “batedeira clandestina” no estado da Bahia.
Trata-se de depósito montado para realização de desvio e venda irregular de produto, identificado na ação conjunta realizada pela Superintendência de Fiscalização do Abastecimento – SFI, Policia Civil do Estado da Bahia, Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado (DRACO), Departamento de Polícia Técnica (DPT-BA), Companhia Independente de Policiamento Fazendário (CIPFaz) e a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ-BA) no município de Jacuípe – BA, na qual foi constatada a existência de 5 tanques de combustíveis fixos instalados em um galpão (área fechada), com bacia de contenção insuficiente; e 5 bombonas plásticas, além de diversos Caminhões Tanques – CT’s.
Consta ainda da referida Nota Técnica: 2.
Nessa ação foi emitido pela ANP o Documento de Fiscalização (DF) nº 280 141 24 22 657800, lavrado em 25/01/2024, e que teve como desdobramento o processo SEI nº 48610.203602/2024-41, aberto com o intuito de investigar a origem dos combustíveis encontrados. 3.
Através dos dados encaminhados à ANP pelo Terminal DECAL BRASIL LTDA, CNPJ: 03.***.***/0001-94, situado em Ipojuca/PE, conseguimos confirmar a correlação entre as empresas autorizadas pela ANP e os produtos encontrados no local da fiscalização.
Com a consulta das placas e dos lacres, foi possível identificar o proprietário do produto (COPAPE) e emitir o Auto de Infração nº 141.000.24.22.645738 (SEI nº 4140554) para apurar as infrações de: - comercializar combustíveis fora de especificação; - exercer atividade de formulação de combustíveis em unidade sem autorização da ANP; - exercer a atividade de distribuição de combustíveis automotivos em local que não dispõe de autorização da ANP; - armazenar combustíveis de forma irregular em caminhões-tanque; - efetuar transferência de combustíveis de forma insegura entre caminhões. 4.
Também foram emitidos Autos de Infração para ASTER, empresa do mesmo Grupo Econômico, conforme demonstrado no item "4.
RELAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS" da Nota Técnica nº 20/2024/SDL-CMAB/SDL/ANP-RJ (SEI nº 4172254), replicado nesta nota. 5.
Considerando os processos sancionadores para o grupo temos: (...) 44.
As mesmas regras quanto ao prazo de protocolo na ANP dos contratos de fornecimento e seus respectivos termos aditivos eram estabelecidas pela Resolução ANP 58/2014 (distribuição de combustíveis líquidos).
Com a consolidação regulatória, a partir de 10 de abril de 2024, mantiveram-se as regras quanto à obrigação de contratação, informação dos contratos em período prévio à vigência dos termos contratuais e homologação prévia de cada contrato antes do efetivo fornecimento de produto. 45.
A COPAPE foi autorizada como formuladora de combustíveis e, portanto, sujeita à obrigação de protocolo de seus contratos de fornecimento perante a ANP, em 03/06/2003, por meio da Autorização SPC-ANP nº 121/2003 – SEI Nº 4180572 46.
Enfatiza-se ainda que as regras para apresentação de contratos de fornecimento foram modificadas, em 2019, pela Resolução ANP 795, que estabeleceu regras para a apresentação, nestes contratos, de dados de preços, modificando, na ocasião, a Resolução ANP 58/2014. 47.
Entretanto, até a presente data, a COPAPE, apesar de permanecer comercializando gasolina A para a ASTER, o que se observa nas declarações do formulador até 06/2024, não apresentou versão de seu contrato de fornecimento firmado com a distribuidora que atenda aos requisitos da Resolução ANP 795/2019. 48.
A COPAPE, reiteradamente, não protocola os Termos Aditivos aos Contratos de Fornecimento nos prazos estabelecidos na Resolução 950/2023, que disciplina a atividade de distribuição de combustíveis líquidos. (...) 51.
O Sr.
Renato Steinle de Camargo possui uma presença significativa na administração das empresas envolvidas.
Ele é o administrador designado da empresa CONTROL Participações LTDA e também desempenha papel semelhante na empresa ASTER.
Sua participação em outras empresas, como a COPAPE Produtos de Petróleo LTDA e a GASKET Petróleo Importadora e Exportadora LTDA, reflete uma rede complexa de vínculos empresariais.
Notavelmente, todas essas empresas compartilham a mesma estrutura de controle societário, com a CONTROL Participações LTDA e a GASP Participações e Investimentos S.A. exercendo controle total sobre o capital social das empresas ASTER e COPAPE. 52.
Fundada em 13/09/1996, a COPAPE Produtos de Petróleo LTDA tem sua sede situada na Rua da Paz, número 129, Sala 123, no município de Campo Grande, MS, CEP: 79020-250.
Sua principal atividade, conforme o CNAE, é a prestação de serviços combinados de escritório e apoio administrativo.
A estrutura societária da COPAPE reflete a mesma configuração observada na ASTER, com o Sr.
Renato Steinle de Camargo como administrador responsável e a CONTROL Participações LTDA detendo 100% do capital social. 53.
A empresa ICE Química, CNPJ:30.***.***/0001-10, iniciou suas operações em 12/04/2018, com sede em Palmas, TO.
A ICE Química tem como principal atividade o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos.
O Sr.
Luiz Ernesto Franco Monegatto foi o titular responsável pela ICE Química até 01/11/2019 e também teve vínculos com outras empresas do grupo, incluindo sua participação como diretor da GASP Participações e Investimentos S.A., a controladora das empresas ASTER e COPAPE. 54.
As consultas cadastrais indicam que as empresas Aster Petróleo Ltda, Copape Produtos de Petróleo Ltda e Ice Química – Comercial, Importadora e Exportadora Ltda mantêm relações estreitas, demonstrando uma rede de interações societárias.
Esta relação é evidenciada pelos vínculos compartilhados entre os principais executivos e as estruturas de controle, destacando a importância de uma análise aprofundada para entender a interdependência e a governança corporativa dentro deste grupo de empresas. (...) 72.
Constatou-se que a empresa COPAPE segue operando, mesmo apresentando diversas irregularidades.
As divergências passam por processos autorizativos, operações não declaradas, entradas de produto sem a devida comprovação, armazenagem com suspeitas de irregularidades, não envio dos contratos, além de realização de operações proibidas. 73.
Por tudo isso, constata-se que a COPAPE está exercendo sua atividade em desacordo com a Regulação da ANP, bem como que existem fundadas razões de interesse público que justificam a interrupção da atuação da referida empresa no mercado de combustíveis. 74.
Sob a ótica de logística, a saída da COPAPE não impactará no abastecimento do estado de São Paulo.
Depreende-se que tais informações reforçaram o que consta da nota anterior, dando subsídios para a tomada de decisão da Diretoria da ANP que revogou as autorizações da requerente.
Ante as informações acima, observa-se que o conjunto fático é robusto para a tomada de decisão administrativa de revogação das autorizações da requerente.
Cabe observar, por necessário, nesse momento, que não cabe ao Poder Judiciário se pronunciar sobre o mérito administrativo da decisão, pois tomada com base em conjunto robusto de atividades irregulares da requerente.
A manifestação da ANP faz menção ainda a denúncia recebida no âmbito do Recurso Em Sentido Estrito 0008719-78.2023.8.26.0320 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual consta “que a denúncia em voga foi oferecida porque nos autos do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 94.1093.0000012/2023-7 apurou-se que, na data de 12 de fevereiro de 2020, José Roberto Monte, Gustavo Monte, Gustavo Tomazini, Roberto Augusto Leme da Silva, Renato Steinle de Camargo e Marcos Gonçalves Barbosa concorreram com Ricardo de Oliveira e André Luiz Ribeiro, já condenados no processo nº 1010784-34.2020.8.26.0320, para os crimes do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91 e artigo 299, do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 69, do Código Penal, no entanto, dos seis supramencionados investigados, houve recebimento da denúncia somente em relação a Gustavo Tomazini e Marcos Gonçalves Barbosa.” A ementa do acórdão assim expõe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Crime contra a ordem econômica e falsidade ideológica – artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91 e artigo 299, do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 69, do Código Penal - Insurgência Ministerial contra decisão que rejeitou parcialmente a denúncia - Cabimento - Requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal devidamente preenchidos - Indícios de autoria e materialidade delitiva suficientes - Rejeição que se afigura, in casu, adentrar prematuramente no mérito do feito - Recebimento da exordial em sua integralidade que se impõe - Recurso ministerial provido.
EMBASAMENTO JURÍDICO PARA REVOGAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES Na sua manifestação a ANP informa o embasamento jurídico para a tomada de decisão.
A Lei n. 9.847, de 26 de outubro de 1999, que prevê: Art. 1º A fiscalização das atividades relativas às indústrias do petróleo e dos biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou, mediante convênios por ela celebrados, por órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011) § 1º O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as seguintes atividades: (redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) I - produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação do petróleo, gás natural e seus derivados; (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005) (...) Art. 5º Sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, a fiscalização poderá, como medida cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) (...) III - interditar, total ou parcialmente, nos casos previstos nos incisos II, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII do art. 3º desta Lei, as instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade outorgada; (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005) (...) Outrossim, a Diretoria da ANP tomou a decisão com base no art. 45 da Lei n. 9.784 de 29 de janeiro de 1999, que prevê: Art. 45.
Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
E ainda, na Lei n. 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe: Art. 7º Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) Parágrafo único.
A ANP terá sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.
Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e do hidrogênio, no que lhe compete conforme a lei, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 14.948, de 2024) I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) (...) Infere-se que a ANP tem embasamento legal, com fundamento nos dispositivos citados, para tomar a medida acauteladora de revogação das autorizações da requerente sem a sua prévia manifestação ante conjunto fático que embasou a decisão, pois, as irregularidades apuradas na atividade da empresa, geram prejuízos aos consumidores de combustíveis quanto a qualidade e oferta.
Além disso, após a medida acauteladora, a requerente foi notificada, ou seja, apenas teve diferido o seu direito de defesa.
Ressalte-se que as irregularidades identificadas pela ANP afetam o interesse público, pois resultam em prejuízos para os consumidores de combustíveis.
DESABASTECIMENTO No que toca ao alegado desabastecimento com a revogação das autorizações da requerente, na NOTA TÉCNICA Nº 21/2024/SDL-CMAB/SDL/ANP-RJ é colocado que não existe tal risco, veja-se: (...) 55.
Em março de 2021, foi realizada uma ação de fiscalização conjunta entre SPC, SIM, SDL e SFI nas instalações da localizada em Guarulhos.
Os objetivos da fiscalização foram: (a) avaliar as condições da outorga de autorização de operação das instalações (projeto aprovado versus instalação); (b) avaliar as condições de segurança operacional das instalações; (c) coletar amostras de insumos (nafta, derivados pesados intermediários e aromáticos) e produtos finais para análises de qualidade; e (d) levantar informações de movimentação de insumos e produtos (notas fiscais, sistemas, supervisório, listagens de caminhões, com as respectivas cargas e descargas, entre outras) para confrontação com as informações declaradas pela empresa no Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP. 56.
Durante a ação de fiscalização foram emitidos Documentos de Fiscalização - DF contendo boletim de fiscalização, auto de infração, auto de interdição, notificação e termo de coleta amostra.
Em suma, o agente foi notificado a entregar documentos e informações adicionais, além do coletado na ocasião, e foi autuado e interditado parcialmente por estar instalando, sem autorização da ANP, novo parque de bombeamento e novos tanques de armazenamento. 57.
Em 20/10/2021, a interdição parcial, de competência da SPC, foi revertida, uma vez que as exigências foram atendidas, possibilitando o prosseguimento das obras nas instalações da empresa.
Em 06/06/2023, a empresa informou à ANP que pretendia paralisar momentaneamente as obras e que futuramente retomará a construção. 58.
Outro resultado dessa fiscalização foi a averiguação da capacidade de produção de Gasolina A da instalação.
A conclusão, embasada no Parecer Técnico 1 (SEI 1616580), foi de que a produção estaria limitada a capacidade operacional de 6.192 m³/dia (id.
N, alínea b do item II do Parecer 1). 59.
A SPC acompanha a relação entre a produção realizada mensalmente e a capacidade produtiva dos agentes autorizados por esta superintendência.
Caso haja produção acima da capacidade em algum mês, a SPC emite um DF de autuação para a instalação responsável pela irregularidade.
Entre os anos de 2021 e 2024 não houve declaração de produção, pela COPAPE, acima da capacidade em nenhum dos meses. 60.
O Gráfico a seguir mostra as médias mensais de produção da COPAPE, por ano, desde 2021 (ano da ação de fiscalização). 61.
O gráfico acima revela que os volumes produzidos estão se mantendo em patamares semelhantes.
Esses volumes estão abaixo da capacidade mensal de produção, conforme detalhamento de dados a seguir: 62.
Dessa forma, tendo em vista que todo o produto fornecido pela COPAPE é destinado à ASTER e que já foi emitido parecer da SDL acerca garantia do abastecimento em caso de adoção de sanção contra a ASTER (NOTA TÉCNICA Nº 20/2024/SDL-CMAB SEI nº4172254), é possível afirmar que a adoção de sanção à COPAPE não tem impacto na distribuição de produto. 63.
Outrossim, referente à participação da produção da COPAPE no abastecimento de São Paulo, pode-se afirmar que a eventual acomodação da demanda e oferta de produtos atualmente produzidos pela empresa estaria garantida em razão das características do estado, que possui uma das infraestruturas industrial e logística mais desenvolvidas do país, com um grau de concentração único devido, centros de distribuição e polos industriais, especialmente para derivados de petróleo.
Desse modo, os argumentos da requerente de que a saída da empresa do mercado geraria desabastecimento não prevalecem.
AMICUS CURIAE O Código de Processo Civil prevê: Art. 138.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Não se vislumbra os requisitos objetivos previstos no caput do art. 138, isto é, a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia para deferir o ingresso do INSTITUTO COMBUSTÍVEL LEGAL, como amicus Curiae, pois, a decisão seja favorável ou desfavorável à requerente, não afetará diretamente as empresas do mercado de combustível brasileiro, entre as quais uma boa parte é representada pelo Instituto.
Por fim, a pretensão não merece acolhida, pois, a medida acauteladora de revogação das autorizações da requerente, teve embasamento fático e legal, sendo apenas diferido o direito a ampla defesa que passou a ser exercido a partir da notificação da decisão da Diretoria da ANP.
Portanto, está assegurado o direito a ampla defesa.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente.
INDEFIRO o pedido de ingresso do INSTITUTO COMBUSTÍVEL LEGAL, como amicus Curiae." DITO ISSO Igualmente, pelas mesmas razões expostas na decisão proferida no processo 1055010-89.2024.4.01.3400, rejeito o ingresso do INSTITUTO COMBUSTÍVEL LEGAL, como amicus Curiae.
A decisão deste juízo no processo 1055010-89.2024.4.01.3400 foi mantida no âmbito do Agravo de Instrumento n. 1026978-89.2024.4.01.0000 de relatoria da Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel.
Por fim, observa-se que se trata de litigância de má-fé da impetrante (interposta pessoa) da COPAPE que, de modo fraudulento, tenta reverter decisão deste juízo, a qual foi mantida no Tribunal.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 15 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1089819-08.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOCATION FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS/ANP, COPAPE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LOCATION FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA contra ato da DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, objetivando: “a. suspender o ATO COATOR proferido nos autos do processo administrativo 48610.218243/2024-26 até o término definitivo da presente demanda ou, sucessivamente; b. suspender o ATO COATOR proferido nos autos do processo administrativo 48610.218243/2024-26 até que a IMPETRADA reanalise, no bojo do referido processo administrativo, a adequação da medida cautelar administrativa imposta à COPAPE, considerando os elementos apresentados no presente mandamus, especialmente no que tange à inexistência de motivo de fato e inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; ou, sucessivamente; c. suspender o ATO COATOR proferido nos autos do processo administrativo 48610.218243/2024-26 e estabelecer judicialmente medida cautelar diversa prevista na Lei nº 9.847/1999 (art. 5º, II, Lei 9.847/99), observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final e independentemente da concessão da tutela antecipada, a concessão da segurança, para, em definitivo: a. invalidar o ATO COATOR, diante da inadequação da medida cautelar administrativa imposta à COPAPE, considerando os elementos apresentados no presente mandamus, especialmente no que se refere à inexistência de motivo de fato e inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; ou sucessivamente b. invalidar o ATO COATOR, diante da inadequação da medida cautelar administrativa imposta à COPAPE, considerando os elementos apresentados no presente mandamus, especialmente no que se refere à inexistência de motivo de fato e inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, determinando-se à ANP a imposição de nova medida cautelar; ou sucessivamente”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - a COPAPE Produto de Petróleo Ltda (doravante, COPAPE), fora autorizada a exercer a atividade de Formulação de Combustíveis, conforme Autorização ANP nº 121/2003, a operar como Terminal Terrestre, de acordo com a Autorização ANP nº 479/2014, bem assim a exercer da atividade de Comércio Exterior, conforme Autorização ANP nº 476/2021; - em julho de 2024, a Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP), juntamente com outros órgãos públicos, instaurou processo administrativo para analisar supostas irregularidades apontadas por sua fiscalização (DF nº 141.000.24.22.645738), ocorridas em 25.01.2024, no Estado da Bahia, e determinou –cautelarmente – medida administrativa de revogação de todas as “autorizações anteriormente concedidas à sociedade COPAPE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0002-01, inclusive as outorgadas às suas filiais, e a suspensão imediata das suas atividades até que os processos administrativos ANP nº 48611.201108/2024-31 e 48610.219305/2024-17 sejam concluídos; - não foi oportunizado à COPAPE o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa, bem assim com total ausência de previsão legal para a sanção adotada, decretou-se, indiretamente, a paralisação definitiva de suas atividades, comprometendo gravemente a continuidade da empresa; - a ANP decretou, de maneira abusiva, a morte da empresa, causando não só danos aos interesses públicos envolvidos na atividade autorizada, mas também comprometendo gravemente os interesses diretos do Impetrante, sobretudo os de caráter econômico, isso porque o LOCATION Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, constitui-se em fundo de investimentos que titulariza ativos financeiros da COPAPE, competindo-lhe o resguardo dos direitos dos seus investidores.
Desse modo, as atividades da COPAPE e da Impetrante possuem interdependência de caráter estrutural e econômica; - requer a suspensão do ATO COATOR proferido nos autos do processo administrativo 48610.218243/2024-26.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas não recolhidas.
O Instituto Combustível Legal requereu sua habilitação como amicus curiae (id. 2156738148).
A ANP por meio da petição (id 2156845478) ingressa na lide e pede prazo para se manifestar.
A impetrante se manifesta contra habilitação como amicus curiae do Instituto Combustível Legal (id2156886400), e, em petição posterior reiterou o pedido de liminar sem a manifestação da ANP (id 2156895712).
Decisão (id2157075872) da 6ª Vara, SJDF declinou da competência em favor deste juízo diante da conexão com a ação de n. 1055010-89.2024.4.01.3400, proposta pela COPAPE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA em face da ANP.
Nova manifestação do ICL (id 2157447539).
Manifestação da ANP (id 2157602293).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
De início, ratifico a competência, pois está configurada a conexão com o Processo 1055010-89.2024.4.01.3400, assim, a reunião impõe-se para evitar decisões inconciliáveis, dado que, pela unicidade do contexto fático, soaria contraditório decidir num processo pela irregularidade do ato e noutro em sentido diverso.
Trata-se de pedido de suspensão de decisão da DIRETORIA DA ANP, proferido nos autos do processo administrativo 48610.218243/2024-26, por interposta pessoa, repetindo-se o pedido do processo n. 1055010-89.2024.4.01.3400.
Por tratar-se do mesmo pedido do processo n. 1055010-89.2024.4.01.3400, ajuizado por interposta pessoa, transcreve-se a decisão como razão de decidir: "Pois bem, a parte requerente pretende a suspensão do DESPACHO ANP Nº 830, DE 26 DE JULHO DE 2024, e do Processo nº 48610.218243/2024-26 até que sejam restauradas, no seu trâmite, as garantias do devido processo legal e da ampla defesa.
O citado despacho apresenta o seguinte texto: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 26/07/2024 | Edição: 143-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 12 Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis DESPACHO ANP Nº 830, DE 26 DE JULHO DE 2024 A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, considerando o que consta do Processo nº 48610.218243/2024-26, e com base na Resolução de Diretoria nº 514, de 26 de julho de 2024, resolve: Ficam revogadas as seguintes autorizações outorgadas à empresa COPAPE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA., com inscrição no CNPJ sob o nº 01.***.***/0002-01: 1.
Autorização SPC-ANP nº 121, de 3 de junho de 2003, publicada no DOU em 4 de junho de 2003, para o exercício da atividade de formulação de combustíveis; 2.
Autorização SIM-ANP nº 479, de 13 de novembro de 2014, publicada no DOU em 14 de novembro de 2014, para o exercício da atividade de operador de terminal terrestre; 3.
Autorização SDL-ANP nº 476, de 11 de agosto de 2021, publicada no DOU em 12 de agosto de 2021, para o exercício da atividade de agente de comércio exterior.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral EMBASAMENTO FÁTICO PARA REVOGAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES A ANP em sua manifestação (id 2141066172) aponta os motivos que levaram a Diretoria da Agência a revogar as autorizações da requerente.
Para elucidar melhor a situação foi juntada Nota Técnica explicativa, veja-se: (...) 2.
O processo administrativo em comento foi instaurado pela equipe técnica da ANP com o fito de encaminhar à Diretoria Colegiada desta Agência Reguladora uma minuta de “medida cautelar administrativa de revogação de autorização”, em razão de terem sido identificadas diversas irregularidades praticadas pela Copape no exercício da atividade econômica.
Estas irregularidades se encontram identificadas e dispostas no Processo Administrativo SEI ANP nº 48611.201108/2024-31 e serão novamente comentadas adiante. 3.
A iniciativa de se aplicar uma medida cautelar de revogação de autorização se originou do resultado de uma ação de fiscalização conjunta promovida pela Superintendência de Fiscalização do Abastecimento da ANP (SFI), Polícia Civil do Estado da Bahia, Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado (DRACO), Departamento de Polícia Técnica (DPT-BA), Companhia Independente de Policiamento Fazendário (CIPFaz) e a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia(SEFAZ/BA), ocorrida no estado da Bahia, que identificou o envolvimento da Copape em uma"batedeira clandestina" (instalação provida de tancagem e equipamentos utilizados para realização de mistura de combustíveis, de forma ilegal e sem a autorização dos órgãos competentes). 4.
Na ocasião, foram constatadas, ainda, as seguintes infrações: i. comercialização de combustível automotivo em desacordo com as especificações estabelecidas na legislação vigente; ii. exercício da atividade de formulação de combustíveis em unidade sem autorização da ANP; iii.exercício da atividade de distribuição de combustíveis automotivos em local que não dispõe de autorização da ANP; iv. armazenamento combustíveis de forma irregular em caminhões-tanque e; v. efetuar a transferência de combustíveis de forma insegura entre caminhões. 5.
Nesta ação, foi emitido pela SFI o Documento de Fiscalização (DF) n°280.141.24.22.657800 (4186700 - pg. 8), lavrado pelos técnicos em campo.
Este DF foi posteriormente complementado pelo DF nº 141.000.24.22.645738 (4186700), de 28 de junho de 2024.
Nele consta a análise do que foi encontrado pelos técnicos em campo, em cotejo com toda a documentação reunida até então. 6.
A SEFAZ/BA compartilhou com a ANP alguns documentos, que se encontram em anexo ao Documento de Fiscalização nº 141.000.24.22.645738.
Dentre eles, existem notas fiscais que detalham quais produtos foram encontrados no local (4140554 - pg. 38 e ss.).
De acordo com estes documentos, os produtos pertenciam à formuladora Copape. 7.
Além destas infrações, verificadas in loco e descritas no Documento de Fiscalização (DF)n° 280.141.24.22.657800, a ANP analisou as movimentações da sociedade autuada e exarou, na NOTATÉCNICA Nº 21/2024/SDL-CMAB/SDL/ANP-RJ (4180571), o seguinte: i. que a Copape adquiriu GLP,mesmo sabendo que é proibida pela regulação de adquirir este produto.
Além disso, ainda adquiriu GLP de sociedade não identificada como fornecedor cadastrado ou autorizado pela ANP.
Isto sugere que a Copape está realizando operações à margem dos padrões regulatórios, o que pode causar problemas para o consumidor, o meio ambiente e a arrecadação tributária, uma vez que o GLP possui especificação e carga tributária próprias.
Além disso, a prática descrita pode comprometer a segurança do abastecimento, por estar em desconformidade com as normas estabelecidas pela ANP; ii.
Foi declarada a entrada fiscal de produto para Copape oriunda de postos revendedores.
Esta entrada irregular de produto pode indicar falhas graves no controle e rastreamento do combustível, além de potencialmente mascarar a origem, a conformidade e a qualidade do produto; iii. há indícios de que a Copape comprou etanol hidratado da sociedade ARKA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS EIRELI,inscrita no CNPJ sob o nº 43.***.***/0001-98 e autorizada ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos por intermédio da Autorização ANP nº 133/2022, que, por si só já é uma operação proibida para ela, e não declarou em seu relatório de movimentação.
Esta prática sugere tentativa de ocultação de operações ilegais, o que compromete a transparência e a fiscalização adequada por parte da ANP; iv. a Copape não encaminhou os contratos de fornecimento dentro do prazo estabelecido pela resolução ANP.
Este atraso indica uma falha no cumprimento das obrigações regulatórias, dificultando o controle e a fiscalização das operações pela ANP. 8.
Na mesma NOTA TÉCNICA Nº 21/2024/SDL-CMAB/SDL/ANP-RJ (4180571), detalha-se o relacionamento da Copape com as sociedades Aster Petróleo LTDA e Ice Química - Comercial, Importadora e Exportadora LTDA, que se reflete, na prática, como um grupo econômico uníssono. 9.
Em um relatório feito pela ANP, que detalha as movimentações da Aster, as irregularidades verificadas no exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos e relata o seu envolvimento na "batedeira clandestina" encontrada na Bahia, a mesma em que participa a Copape, verificou-se que a sede da Aster está localizada no mesmo endereço registrado como filial da Copape Produtos de Petróleo LTDA, em Guarulhos/SP.
Esta coincidência de endereços é mais um indício da existência de uma relação direta entre as duas sociedades. 10.
Além disso, a estrutura societária da Aster demonstra que 100% de seu capital social pertence à Control Participações LTDA (CNPJ nº 04.***.***/0001-77), que, por sua vez, é totalmente controlada pela GASP Participações e Investimentos S.A. (CNPJ nº 09.***.***/0001-12).
O Sr.
Renato Steinle de Camargo possui uma presença significativa na administração das sociedades envolvidas.
Ele é o administrador da Control Participações LTDA e também desempenha papel semelhante na Aster.
A sua participação também na Copape Produtos de Petróleo LTDA e na GASKET Petróleo Importadora e Exportadora LTDA reflete uma rede complexa de vínculos empresariais.
Todas essas sociedades compartilham a mesma estrutura de controle societário, com a Control Participações LTDA e a GASP Participações e Investimentos S.A. exercendo controle total sobre o capital social da Aster e da Copape. 11.
Ressalta-se, por oportuno, que a NOTA TÉCNICA Nº 21/2024/SDL-CMAB/SDL/ANP-RJ foi produzida em conjunto pela Superintendência de Distribuição e Logística (SDL), pela Superintendência de Fiscalização do Abastecimento (SFI) e pela Superintendência de Produção de Combustíveis (SPC).12.
Em razão das irregularidades apontadas nesta nota técnica, em 24 de julho de 2024, foi emitido o DF nº 308.000.24.33.672286, juntado ao processo SEI ANP nº 48610.219305/2024-17.13.
Aliado aos problemas anteriormente identificados, a SFI fez, ainda, um levantamento do histórico da sociedade e identificou a ocorrência de diversas irregularidades praticadas no exercício da atividade econômica ao longo dos anos, tais como: i. condenação administrativa transitada em julgado por deixar de enviar à ANP demonstrativo com sua movimentação de combustíveis e demais derivados de petróleo (processo nº 48610.001462/2013-15); ii. condenação administrativa transitada em julgado por deixar de assegurar o estoque semanal mínimo de combustíveis (processo nº48610.007039/2018-33); iii. condenação administrativa transitada em julgado por construir nova praça de bombas para a formuladora mais dois tanques novos na área do terminal sem autorização da ANP para tal (processo nº 48610.203307/2022-22); iv. comercializar combustível fora da especificação prevista na legislação (processo nº 48610.217457/2023-02). 14.
Além das irregularidades identificadas pela ANP, chegou ao conhecimento desta Agência as apurações realizadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio dos Promotores de Justiça integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), que apresentaram uma Ação Penal Pública que se encontra em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP, cadastrada sob o nº 1010941-02.2023.8.26.0320 (4186764), distribuído por dependência ao processo nº 0018355-10.2019.8.26.0320. 15.
A investigação revelou a participação de representantes da Copape em fraudes fiscais; no esquema que se importava Gasolina “A” como Nafta e recolhia-se tributo a menor; na venda de produtos adulterados e/ou em não conformidade com as normas técnicas estabelecidas pela ANP. 16.
As irregularidades identificadas têm um impacto direto e significativo no interesse público.
Isto porque, as diversas infrações cometidas pelo agente econômico resultam em prejuízos significativos aos consumidores, comprometendo a qualidade e a segurança dos combustíveis comercializados.
Esses prejuízos incluem riscos à saúde e segurança dos consumidores, além de danos econômicos em razão dos produtos estarem fora das especificações da ANP. 17.
Do mesmo modo, as práticas ilícitas promovidas pela Copape afetam negativamente o mercado concorrencial, criando uma vantagem competitiva de forma desleal sobre os demais agentes que operam em conformidade com as normativas da Agência, uma vez que o não atendimento aos requisitos mínimos de especificação dos combustíveis pode trazer uma diminuição de custos para o agente econômico. 18.
Considerando a comprovada gravidade nas irregularidades encontradas e o potencial prejuízo ao interesse público, foi imperativa a adoção de uma medida cautelar para evitar danos ainda maiores do que os visualizados in loco, relatados no Documento de Fiscalização n°280.141.24.22.657800, em cotejo com o apurado na NOTA TÉCNICA Nº 21/2024/SDL-CMAB/SDL/ANPRJ (4186719), nos dados obtidos da Ação Judicial em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP, nº 1010941-02.2023.8.26.0320 (4186764), aliado a todo o histórico de condutas praticadas pela Copape ao longo dos anos e listado em tópicos deste documento. 19.
A medida se fundou, essencialmente, na atribuição conferida à ANP para o exercício do poder geral de cautela administrativo, que autoriza a adoção de medidas preventivas e corretivas, como no caso em tela, visando proteger o interesse público e evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação para a integridade física e saúde dos consumidores, para o mercado concorrencial, para a sociedade como um todo e para a própria Administração Pública, já que não estão sendo verificados, por parte da sociedade autuada, requisitos mínimos de segurança da operação, qualidade do produto, danos à arrecadação tributária e ao meio ambiente. 20.
Pela magnitude do dano causado e por se tratar de uma conduta aparentemente continuada, decorrente do exercício da própria atividade econômica, quanto mais tempo o agente se encontrar autorizado a exercer a atividade e exercê-la neste formato irregular, por mais tempo os consumidores, o meio ambiente, o mercado e a Administração Pública estariam expostos. 21.
Desta forma, caso a alternativa de atuação no caso em tela fosse aguardar a conclusão do processo administrativo, ou mesmo a conclusão final no processo judicial, os danos percebidos possuem potencial de serem ainda mais nefastos.
O caso em tela reclamou uma atuação imediata da ANP, que se fundamentou nos seguintes dispositivos: i. no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.847/1999 (Lei de Penalidades), que prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares para garantir a integridade do mercado; ii. no art. 45 da Lei 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo Federal), que autoriza a aplicação de medidas cautelares quando verificada a ocorrência imediata de dano, perigo ou prejuízo, exigindo uma ação rápida por parte da Administração para mitigá-lo ou evita-lo completamente, como a que se verifica no caso em tela; iii. no art. 10 da Portaria nº 265, de 10 de setembro de 2020 (Regimento Interno da ANP), especialmente o disposto no parágrafo 1º, que garante a competência para adotar medidas necessárias para evitar danos graves e irreparáveis ou de difícil reparação no mercado que ela regula e; iv. no previsto na Lei nº 9.478/1997, que estabelece que a ANP deve atuar para garantir a proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos, e tem por objetivo a promoção da livre concorrência em um mercado justo, com funcionamento eficiente, que garanta aos demais agentes que o operam um ambiente competitivo, que beneficie tanto os consumidores, quanto a economia como um todo. 22.
Antes da tomada de decisão administrativa, foi analisada a representatividade de mercado do agente econômico, especialmente no estado de São Paulo, que é o local onde a Copape atua.
Sobre isso, é preciso frisar que toda a produção da Copape é direcionada à sociedade Aster e esta pode adquirir produtos de outros fornecedores. 23.
A revogação cautelar das autorizações da Copape não causará prejuízo significativo ao abastecimento de combustíveis, vez que as refinarias e outros terminais, devidamente autorizados pela ANP, estão aptos a suprir a demanda de forma adequada e com produtos que se encontram dentro das especificações estabelecidas pela ANP. 24.
Desta forma, a adoção da medida não tem impacto no abastecimento.
A acomodação da demanda e oferta de produtos atualmente produzidos pela sociedade estaria garantida em razão das características do estado de São Paulo, que possui uma das infraestruturas industrial e logística mais desenvolvidas do país, com um grau de concentração único, com grandes centros de distribuição e polos industriais, especialmente para derivados de petróleo. 25.
Está ausente o perigo reverso da medida, já que é proporcional à revogação cautelar das autorizações anteriormente outorgadas ao agente econômico em relação à gravidade do risco percebido.
Isto porque, o risco para mercado concorrencial, para os consumidores, para a sociedade como um todo e para a própria Administração Pública é muito mais significativo do que a manutenção da empresa, que aparenta praticar um modelo de negócio socialmente nocivo, que fundamenta a intervenção administrativa. 26.
A Procuradoria Federal junto à ANP foi instada a se manifestar previamente à adoção da medida cautelar pela ANP, exarando o seu entendimento por intermédio do PARECER n. 00200/2024/PFANP/PGF/AGU e aprovado pelo Procurador-Geral através do DESPACHO n. 01798/2024/PFANP/PGF/AGU (4202035).
De acordo com o documento, não se vislumbrou qualquer óbice à implementação da medida pretendida pela ANP, "considerando-se o conjunto fático descrito nos autos bem como o dever da ANP em atuar para garantir a proteção dos interesses dos consumidores e a manutenção de um ambiente competitivo saudável, tal qual prescrito pela Lei Federal 8.478/97". 27.
No DESPACHO n. 01798/2024/PFANP/PGF/AGU (4202035), acrescentou, ainda, que "as atividades empresariais relativas à indústria do petróleo, dos biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis, são atividades que, embora privadas, são enquadradas como de relevante interesse público e que, por isso, sofrem um influxo regulatório de maior intensidade em prol do bem estar da coletividade.
O referido tanto é verdade que o art. 1º, § 1º da Lei 9.847/99 considera tais atividades como de utilidade pública".
Complementa, ainda, afirmando que "as atividades serem de utilidade pública significa indicar que há uma relação de sujeição especial dessas em relação ao Estado, que permite a este impor deveres e obrigações aos agentes econômicos visando a concretização de finalidades públicas". 28.
Segundo o mesmo Parecer, a ANP tem o poder/dever de fiscalizar as atividades relativas ao abastecimento nacional, com o fito de garantir que esta esteja de acordo com o que pretende o interesse público.
No caso em tela, a ANP deve, então, agir para "corrigir as atuações empresariais maléficas à sociedade". 29.
A conduta danosa, promovida pela Copape, é tão significativa que a mídia vem noticiando o seu envolvimento em diversos esquemas ilegais, conforme se verifica na matéria veiculada pelo Fantástico (Rede Globo de Televisão), link: https://globoplay.globo.com/v/12775201/, bem como nas seguintes, de outros meios de comunicação de credibilidade, links: https://veja.abril.com.br/coluna/radar-economico/fazenda-de-sp-pede-cassacao-da-copape-em-apuracaotributaria; https://www.band.uol.com.br/noticias/jornal-da-band/ultimas/mp-acusa-empresas-dosetor-de-combustiveis-de-sonegar-r-1-bilhao-em-impostos-202407221945. 30.
Diante de todo o relato, com o fito de proteger o mercado e os consumidores, identificou-se a premente necessidade de intervenção da ANP no caso, com a adoção de uma medida concreta e célere que interrompa, mesmo que de forma provisória, as atividades ilícitas que estão sendo praticadas pelo agente econômico.
Foi o que pretendeu a ANP com a revogação cautelar das autorizações anteriormente outorgadas à sociedade Copape Produtos de Petróleo LTDA, publicada no Diário Oficial da União por intermédio do Despacho ANP nº 830, de 26 de julho de 2024 (4213992). 31.
Dando prosseguimento ao que determinou a Diretoria Colegiada da ANP na Reunião de Diretoria (RD) nº 514/2024, de 26/07/2024, constante no Despacho do Circuito Deliberativo nº439/2024/SGE-CIRCUITO/SGE (4210775), no mesmo dia a SDL notificou a Copape da decisão administrativa, chamando-a a apresentar, no prazo máximo de 15 dias, as suas razões e argumentos contra a medida cautelar que revogou as suas autorizações. 32.
O processo administrativo SEI ANP nº 48610.218243/2024-26, se encontra inteiramente disponível para consulta da sociedade interessada por intermédio da plataforma SEI, restrito ao endereço eletrônico "[email protected]", desde o dia 26/07, como é possível constatar ao observar a parte inferior direita do "Anexo captura de tela - 29/07/2024" (4216025). (destaquei) Igualmente, a NOTA TÉCNICA Nº 21/2024/SDL-CMAB/SDL/ANP-RJ, citada nos itens 11 e 18 acima, fez a análise completa dos dados de movimentação da empresa Copape Produtos de Petróleo Ltda.
Tal análise decorre de solicitação da Diretoria da ANP e do Comitê Integrado do Downstream que, em busca da manutenção de um mercado justo e do respeito às regras nacionais de comercialização de combustíveis, solicitaram às respectivas Superintendências que o compõem para que fosse investigado o caso de “batedeira clandestina” no estado da Bahia.
Trata-se de depósito montado para realização de desvio e venda irregular de produto, identificado na ação conjunta realizada pela Superintendência de Fiscalização do Abastecimento – SFI, Policia Civil do Estado da Bahia, Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado (DRACO), Departamento de Polícia Técnica (DPT-BA), Companhia Independente de Policiamento Fazendário (CIPFaz) e a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ-BA) no município de Jacuípe – BA, na qual foi constatada a existência de 5 tanques de combustíveis fixos instalados em um galpão (área fechada), com bacia de contenção insuficiente; e 5 bombonas plásticas, além de diversos Caminhões Tanques – CT’s.
Consta ainda da referida Nota Técnica: 2.
Nessa ação foi emitido pela ANP o Documento de Fiscalização (DF) nº 280 141 24 22 657800, lavrado em 25/01/2024, e que teve como desdobramento o processo SEI nº 48610.203602/2024-41, aberto com o intuito de investigar a origem dos combustíveis encontrados. 3.
Através dos dados encaminhados à ANP pelo Terminal DECAL BRASIL LTDA, CNPJ: 03.***.***/0001-94, situado em Ipojuca/PE, conseguimos confirmar a correlação entre as empresas autorizadas pela ANP e os produtos encontrados no local da fiscalização.
Com a consulta das placas e dos lacres, foi possível iden9ficar o proprietário do produto (COPAPE) e emitir o Auto de Infração nº 141.000.24.22.645738 (SEI nº 4140554) para apurar as infrações de: - comercializar combustíveis fora de especificação; - exercer atividade de formulação de combustíveis em unidade sem autorização da ANP; - exercer a atividade de distribuição de combustíveis automotivos em local que não dispõe de autorização da ANP; - armazenar combustíveis de forma irregular em caminhões-tanque; - efetuar transferência de combustíveis de forma insegura entre caminhões. 4.
Também foram emitidos Autos de Infração para ASTER, empresa do mesmo Grupo Econômico, conforme demonstrado no item "4.
RELAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS" da Nota Técnica nº 20/2024/SDL-CMAB/SDL/ANP-RJ (SEI nº 4172254), replicado nesta nota. 5.
Considerando os processos sancionadores para o grupo temos: (...) 44.
As mesmas regras quanto ao prazo de protocolo na ANP dos contratos de fornecimento e seus respectivos termos aditivos eram estabelecidas pela Resolução ANP 58/2014 (distribuição de combustíveis líquidos).
Com a consolidação regulatória, a partir de 10 de abril de 2024, mantiveram-se as regras quanto à obrigação de contratação, informação dos contratos em período prévio à vigência dos termos contratuais e homologação prévia de cada contrato antes do efetivo fornecimento de produto. 45.
A COPAPE foi autorizada como formuladora de combustíveis e, portanto, sujeita à obrigação de protocolo de seus contratos de fornecimento perante a ANP, em 03/06/2003, por meio da Autorização SPC-ANP nº 121/2003 – SEI Nº 4180572 46.
Enfatiza-se ainda que as regras para apresentação de contratos de fornecimento foram modificadas, em 2019, pela Resolução ANP 795, que estabeleceu regras para a apresentação, nestes contratos, de dados de preços, modificando, na ocasião, a Resolução ANP 58/2014. 47.
Entretanto, até a presente data, a COPAPE, apesar de permanecer comercializando gasolina A para a ASTER, o que se observa nas declarações do formulador até 06/2024, não apresentou versão de seu contrato de fornecimento firmado com a distribuidora que atenda aos requisitos da Resolução ANP 795/2019. 48.
A COPAPE, reiteradamente, não protocola os Termos Aditivos aos Contratos de Fornecimento nos prazos estabelecidos na Resolução 950/2023, que disciplina a atividade de distribuição de combustíveis líquidos. (...) 51.
O Sr.
Renato Steinle de Camargo possui uma presença significativa na administração das empresas envolvidas.
Ele é o administrador designado da empresa CONTROL Participações LTDA e também desempenha papel semelhante na empresa ASTER.
Sua participação em outras empresas, como a COPAPE Produtos de Petróleo LTDA e a GASKET Petróleo Importadora e Exportadora LTDA, reflete uma rede complexa de vínculos empresariais.
Notavelmente, todas essas empresas compartilham a mesma estrutura de controle societário, com a CONTROL Participações LTDA e a GASP Participações e Investimentos S.A. exercendo controle total sobre o capital social das empresas ASTER e COPAPE. 52.
Fundada em 13/09/1996, a COPAPE Produtos de Petróleo LTDA tem sua sede situada na Rua da Paz, número 129, Sala 123, no município de Campo Grande, MS, CEP: 79020-250.
Sua principal atividade, conforme o CNAE, é a prestação de serviços combinados de escritório e apoio administrativo.
A estrutura societária da COPAPE reflete a mesma configuração observada na ASTER, com o Sr.
Renato Steinle de Camargo como administrador responsável e a CONTROL Participações LTDA detendo 100% do capital social. 53.
A empresa ICE Química, CNPJ:30.***.***/0001-10, iniciou suas operações em 12/04/2018, com sede em Palmas, TO.
A ICE Química tem como principal atividade o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos.
O Sr.
Luiz Ernesto Franco Monegatto foi o titular responsável pela ICE Química até 01/11/2019 e também teve vínculos com outras empresas do grupo, incluindo sua participação como diretor da GASP Participações e Investimentos S.A., a controladora das empresas ASTER e COPAPE. 54.
As consultas cadastrais indicam que as empresas Aster Petróleo Ltda, Copape Produtos de Petróleo Ltda e Ice Química – Comercial, Importadora e Exportadora Ltda mantêm relações estreitas, demonstrando uma rede de interações societárias.
Esta relação é evidenciada pelos vínculos compartilhados entre os principais executivos e as estruturas de controle, destacando a importância de uma análise aprofundada para entender a interdependência e a governança corporativa dentro deste grupo de empresas. (...) 72.
Constatou-se que a empresa COPAPE segue operando, mesmo apresentando diversas irregularidades.
As divergências passam por processos autorizativos, operações não declaradas, entradas de produto sem a devida comprovação, armazenagem com suspeitas de irregularidades, não envio dos contratos, além de realização de operações proibidas. 73.
Por tudo isso, constata-se que a COPAPE está exercendo sua atividade em desacordo com a Regulação da ANP, bem como que existem fundadas razões de interesse público que justificam a interrupção da atuação da referida empresa no mercado de combustíveis. 74.
Sob a ótica de logística, a saída da COPAPE não impactará no abastecimento do estado de São Paulo.
Depreende-se que tais informações reforçaram o que consta da nota anterior, dando subsídios para a tomada de decisão da Diretoria da ANP que revogou as autorizações da requerente.
Ante as informações acima, observa-se que o conjunto fático é robusto para a tomada de decisão administrativa de revogação das autorizações da requerente.
Cabe observar, por necessário, nesse momento, que não cabe ao Poder Judiciário se pronunciar sobre o mérito administrativo da decisão, pois tomada com base em conjunto robusto de atividades irregulares da requerente.
A manifestação da ANP faz menção ainda a denúncia recebida no âmbito do Recurso Em Sentido Estrito 0008719-78.2023.8.26.0320 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual consta “que a denúncia em voga foi oferecida porque nos autos do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 94.1093.0000012/2023-7 apurou-se que, na data de 12 de fevereiro de 2020, José Roberto Monte, Gustavo Monte, Gustavo Tomazini, Roberto Augusto Leme da Silva, Renato Steinle de Camargo e Marcos Gonçalves Barbosa concorreram com Ricardo de Oliveira e André Luiz Ribeiro, já condenados no processo nº 1010784-34.2020.8.26.0320, para os crimes do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91 e artigo 299, do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 69, do Código Penal, no entanto, dos seis supramencionados investigados, houve recebimento da denúncia somente em relação a Gustavo Tomazini e Marcos Gonçalves Barbosa.” A ementa do acórdão assim expõe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Crime contra a ordem econômica e falsidade ideológica – artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91 e artigo 299, do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 69, do Código Penal - Insurgência Ministerial contra decisão que rejeitou parcialmente a denúncia - Cabimento - Requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal devidamente preenchidos - Indícios de autoria e materialidade delitiva suficientes - Rejeição que se afigura, in casu, adentrar prematuramente no mérito do feito - Recebimento da exordial em sua integralidade que se impõe - Recurso ministerial provido.
EMBASAMENTO JURÍDICO PARA REVOGAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES Na sua manifestação a ANP informa o embasamento jurídico para a tomada de decisão.
A Lei n. 9.847, de 26 de outubro de 1999, que prevê: Art. 1º A fiscalização das atividades relativas às indústrias do petróleo e dos biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou, mediante convênios por ela celebrados, por órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011) § 1º O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as seguintes atividades: (redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) I - produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação do petróleo, gás natural e seus derivados; (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005) (...) Art. 5º Sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, a fiscalização poderá, como medida cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) (...) III - interditar, total ou parcialmente, nos casos previstos nos incisos II, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII do art. 3º desta Lei, as instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade outorgada; (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005) (...) Outrossim, a Diretoria da ANP tomou a decisão com base no art. 45 da Lei n. 9.784 de 29 de janeiro de 1999, que prevê: Art. 45.
Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
E ainda, na Lei n. 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe: Art. 7º Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) Parágrafo único.
A ANP terá sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.
Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e do hidrogênio, no que lhe compete conforme a lei, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 14.948, de 2024) I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) (...) Infere-se que a ANP tem embasamento legal, com fundamento nos dispositivos citados, para tomar a medida acauteladora de revogação das autorizações da requerente sem a sua prévia manifestação ante conjunto fático que embasou a decisão, pois, as irregularidades apuradas na atividade da empresa, geram prejuízos aos consumidores de combustíveis quanto a qualidade e oferta.
Além disso, após a medida acauteladora, a requerente foi notificada, ou seja, apenas teve diferido o seu direito de defesa.
Ressalte-se que as irregularidades identificadas pela ANP afetam o interesse público, pois resultam em prejuízos para os consumidores de combustíveis.
DESABASTECIMENTO No que toca ao alegado desabastecimento com a revogação das autorizações da requerente, na NOTA TÉCNICA Nº 21/2024/SDL-CMAB/SDL/ANP-RJ é colocado que não existe tal risco, veja-se: (...) 55.
Em março de 2021, foi realizada uma ação de fiscalização conjunta entre SPC, SIM, SDL e SFI nas instalações da localizada em Guarulhos.
Os obje9vos da fiscalização foram: (a) avaliar as condições da outorga de autorização de operação das instalações (projeto aprovado versus instalação); (b) avaliar as condições de segurança operacional das instalações; (c) coletar amostras de insumos (nafta, derivados pesados intermediários e aromá9cos) e produtos finais para análises de qualidade; e (d) levantar informações de movimentação de insumos e produtos (notas fiscais, sistemas, supervisório, listagens de caminhões, com as respec9vas cargas e descargas, entre outras) para confrontação com as informações declaradas pela empresa no Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP. 56.
Durante a ação de fiscalização foram emitidos Documentos de Fiscalização - DF contendo bole9m de fiscalização, auto de infração, auto de interdição, notificação e termo de coleta amostra.
Em suma, o agente foi notificado a entregar documentos e informações adicionais, além do coletado na ocasião, e foi autuado e interditado parcialmente por estar instalando, sem autorização da ANP, novo parque de bombeamento e novos tanques de armazenamento. 57.
Em 20/10/2021, a interdição parcial, de competência da SPC, foi rever9da, uma vez que as exigências foram atendidas, possibilitando o prosseguimento das obras nas instalações da empresa.
Em 06/06/2023, a empresa informou à ANP que pretendia paralisar momentaneamente as obras e que futuramente retomará a construção. 58.
Outro resultado dessa fiscalização foi a averiguação da capacidade de produção de Gasolina A da instalação.
A conclusão, embasada no Parecer Técnico 1 (SEI 1616580), foi de que a produção estaria limitada a capacidade operacional de 6.192 m³/dia (id.
N, alínea b do item II do Parecer 1). 59.
A SPC acompanha a relação entra a produção realizada mensalmente e a capacidade produtiva dos agentes autorizados por esta superintendência.
Caso haja produção acima da capacidade em algum mês, a SPC emite um DF de autuação para a instalação responsável pela irregularidade.
Entre os anos de 2021 e 2024 não houve declaração de produção, pela COPAPE, acima da capacidade em nenhum dos meses. 60.
O Gráfico a seguir mostra as médias mensais de produção da COPAPE, por ano, desde 2021 (ano da ação de fiscalização). 61.
O gráfico acima revela que os volumes produzidos estão se mantendo em patamares semelhantes.
Esses volumes estão abaixo da capacidade mensal de produção, conforme detalhamento de dados a seguir: 62.
Dessa forma, tendo em vista que todo o produto fornecido pela COPAPE é destinado à ASTER e que já foi emi9do parecer da SDL acerca garantia do abastecimento em caso de adoção de sanção contra a ASTER (NOTA TÉCNICA Nº 20/2024/SDL-CMAB SEI nº4172254), é possível afirmar que a adoção de sanção à COPAPE não tem impacto na distribuição de produto. 63.
Outrossim, referente à participação da produção da COPAPE no abastecimento de São Paulo, pode-se afirmar que a eventual acomodação da demanda e oferta de produtos atualmente produzidos pela empresa estaria garantida em razão das caracterís9cas do estado, que possui uma das infraestruturas industrial e logística mais desenvolvidas do país, com um grau de concentração único devido, centros de distribuição e polos industriais, especialmente para derivados de petróleo.
Desse modo, os argumentos da requerente de que a saída da empresa do mercado geraria desabastecimento não prevalecem.
AMICUS CURIAE O Código de Processo Civil prevê: Art. 138.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Não se vislumbra os requisitos objetivos previstos no caput do art. 138, isto é, a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia para deferir o ingresso do INSTITUTO COMBUSTÍVEL LEGAL, como amicus Curiae, pois, a decisão seja favorável ou desfavorável à requerente, não afetará diretamente as empresas do mercado de combustível brasileiro, entre as quais uma boa parte é representada pelo Instituto.
Por fim, a pretensão não merece acolhida, pois, a medida acauteladora de revogação das autorizações da requerente, teve embasamento fático e legal, sendo apenas diferido o direito a ampla defesa que passou a ser exercido a partir da notificação da decisão da Diretoria da ANP.
Portanto, está assegurado o direito a ampla defesa.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente.
INDEFIRO o pedido de ingresso do INSTITUTO COMBUSTÍVEL LEGAL, como amicus Curiae." DITO ISSO Igualmente, pelas mesmas razões expostas na decisão proferida no processo 1055010-89.2024.4.01.3400 rejeito o ingresso do INSTITUTO COMBUSTÍVEL LEGAL, como amicus Curiae..
A decisão deste juízo no processo 1055010-89.2024.4.01.3400 foi mantida no âmbito do Agravo de Instrumento n. 1026978-89.2024.4.01.0000 de relatoria da Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel.
Por fim, observa-se que se trata de litigância de má-fé da impetrante (interposta pessoa) da COPAPE que, de modo fraudulento, tenta reverter decisão deste juízo, a qual foi mantida no Tribunal.
Isso posto, em atenção a segurança jurídica, INDEFIRO o pedido liminar.
Igualmente, INDEFIRO o ingresso do INSTITUTO COMBUSTÍVEL LEGAL, como amicus Curiae.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações por meio de precatória.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Retifique-se a autuação para constar o DIRETOR- GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP no polo passivo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 14 de novembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/11/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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