TRF1 - 1091662-08.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091662-08.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE DA COSTA TOMAZ REU: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL) VALOR DA CAUSA: $269,576.64 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FABIANE DA COSTA TOMAZ em face da UNIÃO e OUTROS, objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento CANNFLY NEUROGUARD 7.435mg, na forma e quantidades prescritas.
Aduz ter diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), Depressão, Fibromialgia, Neuragia do Trigêmeo e Herpes Zoster, distúrbios que afetam profundamente sua qualidade de vida.
Aponta que está em uso diário de várias medicações, incluindo Gabapentina (1800mg/dia), Carbamazepina (400mg/dia) e Desvenlafaxina (300mg/dia).
Afirma que, devido às suas limitações financeiras, não tem condições de adquirir o Canabidiol (CDB), prescrito para o manejo das dores crônicas e ansiedade. É o necessário relatório.
DECIDO.
De forma direta, entendo que a prova técnica é imprescindível para a confirmação da patologia, a necessidade dos medicamentos ou a existência de outros similares, igualmente eficazes, para o quadro nosológico apresentado pela parte autora.
Para tanto, uma vez que a autora está domiciliada na cidade de São Paulo/SP, expeça-se carta precatória para a Seção Judiciária de São Paulo - TRF 3ª Região, para a realização da perícia médica, que deverá observar as seguintes diretrizes: 1 – prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da carta precatória, que deverá ser instruída com os seguintes quesitos deste juízo: 1º) A parte autora possui a enfermidade descrita na petição inicial, qual a sua classificação (CID)? 2º) Existe Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT) do Ministério da Saúde para a doença da parte autora? 3º) Quais são as opções de tratamento disponíveis no SUS para a patologia da parte autora? 4º) A parte autora já utilizou todas as opções de tratamento disponíveis no SUS? 4.1) Em caso afirmativo, houve resposta clínica ou falha terapêutica? 5) Quais são as opções de tratamento ainda disponíveis pelo SUS para o quadro clínico da parte autora? 6º) O quadro nosológico da parte autora exige, de forma imprescindível, o uso do medicamento descrito na inicial e no relatório médico acostado? 7º) Qual o resultado esperado do tratamento? 8º) Há urgência na utilização do medicamento? Especificar. 9º) Qual o parecer conclusivo: Favorável ou Não Favorável? 10º) Prestar outras informações que entender relevantes. 2 – caso não haja médico especialista em Reumatologia ou Psiquiatria para a realização da perícia, a diligência poderá ser realizada por Clínico Geral; 3 – informação na carta precatória de que se trata de beneficiário da justiça gratuita, que ora se defere; 4 – caberá às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos diretamente ao juízo deprecado (art. 465, § 6º, CPC); 5 – caberá ao Juízo deprecado a nomeação do perito, a fixação dos honorários e outras providências necessárias à realização da diligência; 6 – tendo em vista o disposto no art. 261, caput e §§, do CPC: 6.1 – caberá às partes cooperar para cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias da carta precatória, devendo a parte autora, a partir da intimação da expedição da deprecata, acompanhar o respectivo andamento processual diretamente no site do juízo deprecado, a fim de evitar frustração da diligência (princípio da cooperação); 6.2 – deverá a parte autora levar para a perícia todos os exames de que dispuser, inclusive PRONTUÁRIO MÉDICO, visto que são imprescindíveis à realização da prova e à própria análise de mérito; 6.3 – reforça-se que as partes deverão acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo deprecado, ao qual competirá a prática dos atos de comunicação; 7 – expedida a carta precatória, intimem-se as partes da expedição; 8 – retornando a carta precatória com o laudo, intimem-se as partes para manifestação conclusiva e, após, venham os autos conclusos para decisão ou sentença.
Retornando a carta precatória com laudo e manifestação conclusiva das partes, venham os autos imediatamente conclusos para decisão ou sentença.
Atente a Secretaria para a necessidade de publicação desta decisão, bem como da futura expedição de carta precatória (o que pode ser feito mediante uma única publicação).
Havendo prévia comunicação da data da perícia a este Juízo, deverá a Secretaria efetuar a respectiva intimação imediatamente.
Todavia, por envolver autos eletrônicos e como forma de dar vazão ao princípio da celeridade, paralelamente cite-se a parte Ré e, em seguida, intime-se a parte autora para réplica.
Citação e intimações, preferencialmente, via Sistema.
Cumpram-se com urgência todas as determinações.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal da 21ª Vara Federal da SJDF, em substituição automática -
11/11/2024 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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