TRF1 - 1007290-02.2024.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007290-02.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007290-02.2024.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROCELMA BEZERRA SILVA DA SILVA - MA22614-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DE SOUSA ROCELMA BEZERRA SILVA DA SILVA - (OAB: MA22614-A) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 22 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) KILDARE CLEY MARINHO DE SOUZA Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJMA -
22/11/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1007290-02.2024.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: ROCELMA BEZERRA SILVA DA SILVA - MA22614-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
O recurso inominado interposto pelo autor (ID 427453914) não pode progredir, ante a intempestividade verificada.
Explica-se. 2.
Conforme disposto nos arts. 42 e 12-A, da Lei nº. 9.099/95 (dispositivos aplicados ante o permissivo do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001), o prazo para interpor recurso em face de sentença no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais é de 10 (dez) úteis. 3.
Com efeito, de acordo com intelecção do teor do art. 224 c/c art. 231, V, do CPC, o prazo para interposição do recurso inominado contra a sentença findou em 15/10/2024, posto que houve o registro de ciência do ato em 01/10/2024, tudo consoante informação que detalha os expedientes dos autos (ID 427453917, expediente 103599943, referente à expedição eletrônica realizada em 01/10/2024).
Contudo, o recorrente apresentou o recurso em 16/10/2024 (ID 427453914), não preenchendo, portanto, as condições de admissibilidade recursal, ante intempestividade.
Confira-se: 4.
Oportuno destacar-se que na própria pça recursal fora afirmada a data de 15/10/2024 como último dia do prazo para recorrer, veja-se: 5.
Assim, nos termos dos fundamentos expostos, nego seguimento ao recurso inominado, por intempestivo, tudo mediante autorização da regra alojada no art. 932, III, do CPC. 6.
Intimem-se. 7.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Obrigação suspensa em face do benefício de justiça gratuita.
Condenação em conformidade com a compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009. 2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado. 3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016). 4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece. 5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência. 6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido. (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) 8.
Transitada em julgado, remeta-se à origem, com baixa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
08/11/2024 07:50
Recebidos os autos
-
08/11/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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