TRF1 - 1000159-24.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/02/2025 11:05
Juntada de Informação
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22/02/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:08
Juntada de apelação
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26/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000159-24.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EXPEDITO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES - RS34637 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por EXPEDITO LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada a portador de deficiência (LOAS).
Fundamento e decido.
O artigo 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS) estatui que “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
No caso da pessoa com deficiência, a lei exige a demonstração de uma deficiência importante e compatível com os dizeres normativos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status constitucional no Brasil, além da caracterização da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Cabe destacar a Súmula n. 48 da TNU, com sua nova redação: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”.
Ainda, conforme o art. 34, § único, da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e o art. 20, §14, da LOAS, em sua redação atual: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família".
Do caso concreto Para analisar o requisito deficiência da parte autora, foi realizada perícia médica judicial (ID 2141202361).
Realizada a perícia médica judicial, o perito judicial constatou que a parte autora, agricultor, 63 anos, é portador de (J42.0) bronquite crônica, não apresentando impedimento/limitação para o exercício de sua atividade laboral e/ou deficiência.
Portanto, não há comprovação de deficiência, no conceito jurídico (impedimento de longo prazo, conforme art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e Súmula 48 da TNU).
No tocante à impugnação (ID 2143762086), não assiste razão à parte autora.
Com efeito, o laudo foi suficientemente claro e conclusivo e os argumentos apontados não são aptos a modificarem as conclusões periciais.
Por fim, cabe esclarecer que o benefício ora requerido não se presta a suprir ausência de renda por consequência da não inserção da parte requerente ao labor ou atividade laboral habitual, mas, sim, para possíveis limitações físicas ou intelectuais decorrentes do quadro patológico avaliado, repita-se, desde que comprove, em perícia médica, impedimentos de longo prazo (mínimo de 02 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as pessoas que não possuam tal impedimento.
Destaque-se que a autora, atualmente com 63 anos de idade, também não preenche os requisitos para a concessão do benefício na qualidade de pessoa idosa.
Desta feita não havendo a caracterização de deficiência ou idade legal, não há fundamento jurídico para a concessão do benefício, ficando prejudicada a análise da miserabilidade.
DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por conseguinte, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar os autos para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
OIAPOQUE, data da assinatura eletrônica.
PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
22/11/2024 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 06:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 06:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:56
Juntada de manifestação
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05/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:45
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2024 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
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29/06/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 10:16
Juntada de manifestação
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17/06/2024 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
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12/06/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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12/06/2024 08:13
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2024 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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