TRF1 - 1004162-17.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:02
Juntada de outras peças
-
21/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
21/11/2024 12:18
Juntada de Informação
-
21/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 09:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 09:05
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 09:05
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 22:53
Juntada de contrarrazões
-
19/11/2024 22:52
Juntada de contrarrazões
-
19/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004162-17.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY BELO DE ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandante para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 05.
Palmas, 14 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/11/2024 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:43
Juntada de recurso inominado
-
13/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:01
Juntada de manifestação
-
11/11/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1004162-17.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY BELO DE ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
SUELY BELO DE ARAUJO ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) sofreu acidente automobilístico em 04/12/2023, que resultou em fraturas e traumas que causaram as seguintes consequências: CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE: perda funcional de 50% no membro superior direito. (b) foi impedida de requerer administrativamente o seguro por falha no aplicativo. 02.
Requereu a procedência do pedido para condenar a demandada ao pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 4.725,00. 03.
A decisão inicial deliberou sobre os seguintes pontos (Id 2123196121): (a) recebeu a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) postergou o exame acerca da realização de audiência liminar de conciliação para depois da apresentação do laudo técnico; (c) delegou ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos médicos credenciados como perito (ortopedista, pós-graduado em ortopedia ou especialista em perícia médica), com a designação da data, horário e local para o exame técnico; (d) deferiu a gratuidade processual; (e) advertiu a CEF para articular toda a sua defesa em nome próprio e que serão desentranhadas eventuais manifestações apresentadas por fundo despido de personalidade jurídica. 04.
A demandada não ofereceu contestação.
Foi reconhecida a revelia da CEF (Id 2140522769). 05.
O laudo pericial foi juntado aos autos (Id 2133215744). 06.
Intimadas as partes acerca do laudo pericial, apenas a requerida impugnou o laudo (Id 2145447405), pugnando pela rejeição dos pedidos iniciais. 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 02/10/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 10.
Concorrem, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 12.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 13.
Para ter direito ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (eg. morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. 14.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º, verbis: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” 15.
No mesmo sentido o Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 16.
Traçados estes contornos, verifica-se que, no caso dos autos, a ocorrência do acidente sofrido pela parte autora, bem como a sequela consequencial.
A este respeito, o laudo médico pericial, lavrado por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes, constatou o seguinte, em apertada síntese (Id 2133215744): “A periciada apresenta quadro de sequela de fratura do 1/3 proximal do úmero direito, com diminuição da força muscular e da amplitude de movimento em ombro direito, ainda em início de reabilitação fisioterápica, com perda da função em torno de 50% nessa articulação.” 18.
As conclusões apresentadas pelo perito devem servir de alicerce para o deslinde do caso.
As manifestações e/ou documentos médicos, unilaterais, apresentados nos autos são insuficientes para que se possa afastar as constatações do auxiliar do juízo. 19.
Comprovada a existência da sequela, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, questão que demanda a realização de exame médico pericial elucidativo do enquadramento da situação da parte autora nos parâmetros legais estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º da Lei nº 6.194/1974, para se chegar ao valor indenizatório devido. 20.
Consoante laudo pericial, as sequelas classificam-se como: (a) A periciada apresenta quadro de sequela de fratura do 1/3 proximal do úmero direito, ocorrida em acidente de trânsito em 04/12/2023. (b) Faz reabilitação fisioterápica na rede pública com possibilidade de melhora (c) Parcial (dano anatômico ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da vítima). (d) Parcial incompleto (dano anatômico ou funcional permanente que comprometa apenas em parte um ou mais de um segmento corporal da vítima), conforme Tabela abaixo; Percentual da perda: 50%, pois é(são) aplicável(is) ao caso o(s) item(ns) da Tabela; (e) Segmento anatômico: 1ª Lesão: Ombro direito ( ) 10% residual ( ) 25% leve (x) 50% média ( ) 75% intensa 21.
Conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, abaixo transcrita, a perda parcial da mobilidade do ombro esquerdo corresponde a uma indenização quantificada em 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo.
Vejamos: Invalidez permanente parcial completa: - Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar: perda percentual 25% = 3.375,00 Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 22.
Logo, a parte autora fazia jus à indenização no valor de R$ 1.687,50, que corresponde a 50% (média repercussão) dos 25% (R$ 3.375,00 – Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar) do valor total de R$ 13.500,00, nos termos da tabela (anexo) da Lei n. 6.194/74. 23.
O pedido formulado pela parte autora deve ser acolhido.
São devidos valores a título de Seguro DPVAT no montante de R$ 1.687,50. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 24.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 25.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 26.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, decido: (a) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (b) indeferir as preliminares suscitadas pela parte demandada; (c) resolver o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): acolher o pedido formulado pela parte demandante e determinar à demandada a obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 1.687,50.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 30.
Palmas, 07 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/11/2024 20:52
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 20:52
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/10/2024 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:24
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:30
Juntada de manifestação
-
20/09/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 23:06
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:54
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 11:54
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 11:54
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 18:41
Juntada de manifestação
-
13/08/2024 14:50
Juntada de manifestação
-
13/08/2024 14:49
Juntada de manifestação
-
13/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 23:43
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 18:01
Juntada de manifestação
-
23/07/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
03/07/2024 14:02
Juntada de documentos diversos
-
19/06/2024 13:35
Juntada de laudo de perícia médica
-
29/04/2024 16:33
Juntada de manifestação
-
29/04/2024 15:14
Perícia agendada
-
29/04/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2024 11:38
Juntada de manifestação
-
23/04/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
23/04/2024 09:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
17/04/2024 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/04/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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