TRF1 - 0005584-90.2014.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0005584-90.2014.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: GREGORIO KUSNETSOV Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em face de GREGORIO KUSNETSOV, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O despacho/ato ordinatório (id. 2132421496) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente ofertou manifestação em id. 209730169. É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id1590183379).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Some-se a isso o fato de que a Exequente não trouxe elementos de que ao feito se aplicaria os termos do §2º do art. 1º da referida Resolução.
Tal o contexto, forçosa é a extinção do feito executivo na linha do referido ato normativo.
Assim, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. À Secretaria para: (a) Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), via RENAJUD (id 1590183379).
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
13/07/2022 12:42
Conclusos para decisão
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13/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 08:40
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 12:31
Juntada de Certidão
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24/03/2022 01:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em 23/03/2022 23:59.
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21/03/2022 18:01
Expedição de Carta precatória.
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25/01/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 16:38
Juntada de Certidão
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25/01/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 15:41
Conclusos para decisão
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14/04/2021 11:55
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
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17/11/2020 15:42
Juntada de Certidão.
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21/09/2020 15:32
Juntada de Certidão.
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10/09/2020 02:43
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 09/09/2020 23:59:59.
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07/07/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 09:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/07/2020 09:24
Juntada de volume
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06/07/2020 10:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/07/2020 10:24
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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02/07/2020 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2020 16:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA REPRESENTANTE SUZY KELLY CAMPOS DA SILVA
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13/02/2020 12:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/12/2019 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2019 18:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/12/2019 15:13
Conclusos para decisão
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29/10/2019 11:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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11/10/2019 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/10/2019 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2019 15:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - REPRESENTANTE SUZY KELLY CAMPOS DA SILVA
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09/09/2019 17:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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09/09/2019 17:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/07/2019 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2019 17:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/07/2019 17:51
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/02/2019 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2018 15:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS POR SUZY KELLY CAMPOS DA SILVA RG: 1.132.347
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16/11/2018 14:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAR PARA DILIGENCIAR NO DEPRECADO
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12/09/2018 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/09/2018 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2018 15:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - SUZY KELLY CAMPOS MATRICULA CREA-TO90
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02/08/2018 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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01/08/2018 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/09/2017 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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23/09/2016 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
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03/06/2016 11:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/06/2016 16:42
Conclusos para despacho
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30/03/2016 17:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 386
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01/09/2015 18:53
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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04/05/2015 12:44
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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22/04/2015 13:02
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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07/04/2015 14:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/04/2015 14:17
Conclusos para despacho
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15/12/2014 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/07/2014 17:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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31/07/2014 17:33
INICIAL AUTUADA
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31/07/2014 16:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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