TRF1 - 1044924-05.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 00:25
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 02/09/2025 23:59.
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06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MATEUS NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MATEUS NOGUEIRA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:29
Publicado Ato ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:22
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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09/02/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/02/2025 16:26
Juntada de Informação
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08/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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31/01/2025 01:07
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:32
Decorrido prazo de MATEUS NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:31
Decorrido prazo de MATEUS NOGUEIRA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COELBA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 10:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 10:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2024 11:49
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044924-05.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATEUS NOGUEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS NOGUEIRA DA SILVA - BA36568 POLO PASSIVO:COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR - BA28568 SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MATEUS NOGUEIRA DA SILVA e MATEUS NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, requerendo medida de urgência, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMNISTRAÇÃO DA COELBA, objetivando que seja determinado à autoridade impetrada o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do impetrante.
Sustenta que, no dia 19.08.2022, concluiu o curso EAD de Técnica em Enfermagem, na Escola Técnica Residência Saúde (ID 1403088246), razão pela qual apresentou requerimento administrativo de registro no COREN/BA.
Nada obstante, alega que, no dia 24.10.2022, esse requerimento administrativo sequer foi recebido pela autarquia, que informou que somente receberia pedidos de inscrição de egressos dessa escola técnica, após a apreciação técnica da autorização da escola para ministrar cursos, no Estado da Bahia (ID 1384457267).
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
O Magistrado então responsável pelo feito deferiu o pedido de liminar (ID 1600363359).
Regularmente notificada, a autoridade impetrada noticiou o cumprimento da liminar (ID 1621564363).
Manifestação do MPF (ID 1621564363).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
O caso é de procedência do pedido.
E os fundamentos para tanto são exatamente aqueles contidos na decisão de ID 1600363359, já que tudo quanto foi constatado por este Juízo por meio da técnica de cognição superficial restou confirmado.
Assim, transponho para a sentença, os fundamentos expendidos na mencionada decisão, observando, apenas, que os excertos contendo referências indicativas do uso da técnica de cognição sumária devem, agora, ser interpretados como frutos da utilização da cognição exauriente: “(...) In casu, o fornecimento de energia elétrica deve ser prestado aos consumidores de forma adequada e contínua, ex vi do artigo 22 da Lei nº 8.078/1990.
Já a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, assim dispõe sobre religação dos serviços: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.
Art. 363.
A implantação do serviço de religação de urgência é opcional para a distribuidora, devendo abranger a totalidade das áreas urbanas ou rurais dos municípios onde for implantada.
Art. 364.
Na comunicação de pagamento ou na solicitação para a religação, a distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários os valores, prazos e período do dia em que são realizados os serviços de religação normal e de urgência.
Como a unidade consumidora deu causa à suspensão do pagamento, pois deixou de pagar duas faturas no prazo do vencimento, considero razoável o prazo de 24 horas para religação da energia elétrica a contar data da intimação desta decisão.
Não obstante não seja razoável o prazo estabelecido pela concessionária para a continuidade do serviço de prestação de energia elétrica (08/05/2023), impende mencionar que o pagamento da dívida pelo impetrante no dia 26/04/2023, muito próximo a um feriadão, justifica o não atendimento da concessionária no tempo desejado, haja vista a demora no processamento do pagamento.” Neste ponto, não há necessidade de outras considerações, até porque, ao apresentar suas informações, a impetrada sequer se insurgiu contra a decisão proferida, cujas razões de decidir ora me utilizo como fundamento dessa sentença.
Isto posto, concedo a segurança, confirmando a liminar, para assegurar, à parte impetrante, o direito ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora.
Custas pela parte ré.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Certificado o trânsito em julgado, e - nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Federal da SJBA -
11/11/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 16:15
Concedida a Segurança a MATEUS NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*43-53 (IMPETRANTE) e MATEUS NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 32.***.***/0001-74 (IMPETRANTE)
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07/03/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 20:05
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 04:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:00
Decorrido prazo de MATEUS NOGUEIRA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:00
Decorrido prazo de MATEUS NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO PIMENTA GADELHA em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 18:04
Juntada de outras peças
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12/05/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/05/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 07:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/05/2023 16:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/05/2023 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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02/05/2023 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
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01/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
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01/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
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01/05/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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01/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
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01/05/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2023 16:15
Concedida a Medida Liminar
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01/05/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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01/05/2023 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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