TRF1 - 1087526-11.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA em 30/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:11
Decorrido prazo de ALINE PASSOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:59
Publicado Ato ordinatório em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal PROCESSO: 1087526-11.2023.4.01.3300 IMPETRANTE: ALINE PASSOS SANTOS IMPETRADO: PRO REITOR DE GESTAO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECONCAVO DA BAHIA, CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO E ATENÇÃO À SAÚDE - NUGASST, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECONCAVO DA BAHIA, COORDENADOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL DA PRO REITORA DE GESTAO DE PESSOAL DA UFRB TERCEIRO INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista às partes do retorno dos autos do TRF/1ª Região, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Salvador, BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Servidor(a) -
26/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:37
Recebidos os autos
-
26/05/2025 00:37
Juntada de informação de prevenção negativa
-
30/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/01/2025 11:15
Juntada de Informação
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30/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 01:47
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO E ATENÇÃO À SAÚDE - NUGASST em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:47
Decorrido prazo de COORDENADOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL DA PRO REITORA DE GESTAO DE PESSOAL DA UFRB em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:46
Decorrido prazo de PRO REITOR DE GESTAO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECONCAVO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:43
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECONCAVO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ALINE PASSOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 06:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 06:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 06:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 06:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 06:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 06:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 01:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 19:19
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1087526-11.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALINE PASSOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA LORDELO MUTI PEIXOTO - BA39026 POLO PASSIVO:CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO E ATENÇÃO À SAÚDE - NUGASST e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ALINE PASSOS SANTOS, requerendo a concessão de medida liminar, contra ato atribuído ao CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO E ATENÇÃO À SAÚDE – NUGASST, ao COORDENADOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL DA PRO REITORA DE GESTÃO DE PESSOAL DA UFRB, ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECONCAVO DA BAHIA e ao PRO REITOR DE GESTÃO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECONCAVO DA BAHIA, objetivando que seja determinado à autoridade impetrada que lhe assegure o direito líquido e certo de realizar suas atividades laborativas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância até o dia do parto.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Foi deferida a concessão da liminar (ID 1869712656).
Regularmente notificadas as autoridades impetradas, apresentou informações a Reitora da Universidade Federal di Recôncavo da Bahia, dando conta do cumprimento da liminar (ID 1915740670).
Manifestação do MPF (ID 2020250694).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
O caso é de procedência do pedido.
E os fundamentos para tanto são exatamente aqueles contidos na decisão de ID 1869712656, já que tudo quanto foi constatado por este Juízo por meio da técnica de cognição superficial restou confirmado.
Assim, transponho para a sentença, os fundamentos expendidos na mencionada decisão, observando, apenas, que os excertos contendo referências indicativas do uso da técnica de cognição sumária devem, agora, ser interpretados como frutos da utilização da cognição exauriente: “(...) De fato, todo o quadro invocado pela parte autora revela a forte chance de existência do seu direito material.
E aqui, realce-se, não estou aludindo a uma simples plausibilidade das teses jurídicas por ela defendidas, mas a uma evidente pujança da sua argumentação, especialmente quando vejo que a impetrante logrou demonstrar a existência de sua gravidez de risco e da compatibilidade do exercício de suas atividades por meio do trabalho remoto.
Com efeito, há nos autos atestado médico particular de ID 1859704695, no qual a profissional médica relata que a gestante teve “intercorrências no seu pré-natal, agravadas pelas condições de trabalho” (sic).
E, em face disso, recomendou o teletrabalho, “visto que a paciente se encontra em curso de gestação de alto risco, pela idade materna e associação com hipertensão na gravidez” (sic).
Além disso, consta do processo administrativo nº 23007.00023211/2023-79 (ID 1859736147), manifestação favorável da sua chefia imediata ao pedido de conversão do trabalho presencial para o trabalho remoto (ID 1859736147 - Pág. 4).
No particular, o chefe imediato da impetrante justificou a concordância ao pedido de trabalho remoto no fato de que “o trabalho das nossas duas servidoras é 100% realizado pela internet”.
Em razão disso, concluiu que “não haverá qualquer prejuízo administrativo à PF/UFRB caso a servidora exerça trabalho remoto”.
Pelo contrário, sustentou que poderá haver prejuízo para a administração, pois “pode ser que ela precise requerer licença para tratamento de saúde, o que prejudicaria a unidade”.
Também há no referido processo administrativo posterior solicitação de autorização de trabalho remoto, realizado pela chefia imediata, desta vez em razão da falta de água na procuradoria onde a impetrante exerce suas atividades (ID 1859736147 - Pág. 24-25).
Dito isso, embora não conste do processo administrativo juntado ao feito decisão administrativa, está presente o justo receio de violação a direito da impetrante, tendo em vista a manifestação do Coordenador de Desenvolvimento de Pessoal da UFRB, sugerindo à Pró-Reitora de Gestão de Pessoal o indeferimento do pedido da servidora (ID 1859736147 - Pág. 17).
Com efeito, o referido Coordenador fundamentou o seu entendimento no fato de que “a UFRB ainda não possui normatização para atuação profissional em home office” (sic).
Em que pese à alegação de ausência normatização, o deferimento do trabalho remoto à servidora gestante, que se encontra em gravidez de risco, tem fundamento direto no art. 196 da Constituição Federal, que institui o direito à saúde, bem como no art. 6º, que prevê a proteção à maternidade e à infância como direitos sociais.
Além disso, diante da falta de normatização acerca do tema, mostra-se razoável a aplicação ao caso concreto, por analogia, da Lei nº 14.151/2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a pandemia.
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. (Redação dada pela Lei nº 14.311, de 2022) § 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022).
Ao lado da presença do requisito já indicado, identifica-se, ainda, o justificado receio de ineficácia do provimento final, ante o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Quanto a isso, relembre-se que tal receio não é o que provém de simples temor subjetivo da parte.
Não.
Deve ele nascer de dados concretos, seguros.
E não há como negar a presença, concreta, de tal risco, no fato de que a não concessão do trabalho remoto nesse momento, obrigaria a parte autora a continuar a exercer suas atividades laborais presenciais durante o período de sua gravidez, o que causaria inúmeros prejuízos à pessoa dela e a criança que está por vir.
Esse resultado deve, sem qualquer sombra de dúvidas, ser evitado, com vistas a preservar a eficácia da sentença.
Por último, é de se registrar que a medida requerida, não causa prejuízo à Administração Pública, tendo o gestor local se manifestado favoravelmente.” Neste ponto, não há necessidade de outras considerações, até porque, ao apresentar suas informações, a impetrada sequer se insurgiu contra a decisão proferida, cujas razões de decidir ora me utilizo como fundamento dessa sentença.
Isto posto, concedo a segurança, confirmando a liminar, para assegurar, à impetrante, o direito de exercer suas atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração, até o parto.
Custas pela parte ré, em reembolso.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Certificado o trânsito em julgado, e - nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Federal da SJBA -
11/11/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 16:18
Concedida a Segurança a ALINE PASSOS SANTOS - CPF: *20.***.*18-52 (IMPETRANTE)
-
15/03/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 12:38
Juntada de parecer
-
29/01/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:57
Decorrido prazo de ALINE PASSOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ALINE PASSOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:24
Juntada de Informações prestadas
-
09/11/2023 01:16
Decorrido prazo de ALINE PASSOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 15:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/10/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 15:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/10/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 14:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/10/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 14:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/10/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2023 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 22:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2023 22:44
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
-
16/10/2023 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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12/10/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/10/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
12/10/2023 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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