TRF1 - 1064660-68.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1064660-68.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BR FRANCE BRASILIA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo BR FRANCE BRASILIA LTDA contra atos do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, objetivando: “a) a concessão da Medida Liminar, inaudita altera parte, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade, para que lhe seja assegurado o direito a obtenção da expedição da Certidão Conjunta RFB/PGFN, mesmo que, Positiva com efeito de Negativa (art. 206 CTN); b) porque o impedimento para a expedição da Certidão Conjunta, que se requer, (Pendência – Ausência de Declaração – ECF (Ano Calendário) 2018” (Doc. 05), NÃO PROCEDE, porque se comprova que a ECF 2018 foi entregue desde o dia 18.07.2019 (Doc. 06); c) para que possa renovar/atualizar seu cadastro no SICAF, sob pena de não o fazendo, deixar de receber dos órgãos públicos, aos quais mantém contratos, e para receber os valores de serviços já executados, precisa OBRIGATORIAMENTE, estar com seu cadastro atualizado, com todas as certidões, principalmente a certidão Conjunta que se busca; (...); h) finalmente, conceda, em definitivo, a Segurança pretendida, para o fim de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à obtenção da Certidão Conjunta RFB/PGFN, mesmo que Positiva com efeito de Negativa (art. 206 CTN), expedida pela autoridade coatora, conforme disposto na Portaria PGFN/RFB nº 1751, de 02 de outubro de 2014, arts. 1º e 2º (D.O.U de 03/10/2014, seção 1, pág 17); (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que necessita obter a Certidão Conjunta, que dispõe sobre a regularidade fiscal do sujeito passivo, perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme disposto nos arts. 1º e 2º da Portaria PGFN/RFB nº 1751, de 02 de outubro de 2014 (D.O.U de 03/10/2014, seção 1, pág 17), visto se tratar de documento INDISPENSÁVEL para renovação/cadastro perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, necessário para que a Impetrante possa prestar serviços para os órgãos/entidade da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, no âmbito do Sistema Integrado de Serviços Gerais – SIASG e, estando cadastrada, poder participar por meio de licitação em todo território nacional, ampliando assim suas condições econômicas e geração de renda e empregos.
Aduz que sua certidão conjunta venceu em 24/07/2021 e, ao acessar o sistema nas informações que dão apoio para a emissão da Certidão, em 09/09/2021 (Doc. 05), constatou a existência da pendência “ausência de declaração – Ano Calendário 2018”, a qual não procede, tendo em vista que a referida declaração foi entregue desde 18/07/2019.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id729400950) determinou a emenda à petição inicial, para regularizar a representação processual, apresentando procuração completa e atualizada e documento de identificação de seu representante; e postergou a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal.
Aditamento à inicial (id738521483).
Informações prestadas (id803091075).
Manifestação da impetrante reiterando o pedido liminar (id805391046).
O MPF registrou ausência de interesse para a sua intervenção (id822749582).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise da situação posta nos autos, tenho que não assiste razão à parte impetrante, conforme será explicitado a seguir.
Em suas informações, a autoridade impetrada informa que, de acordo com o Decreto no 7.979/2013 e a IN RFB nº 1.422/2013, a impetrante deveria ter apresentado a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de todo o ano de 2018, independentemente de a pessoa jurídica estar inativa em algum período.
Entretanto, a impetrante deixou de apresentar a ECF do período de 01 a 03/2018, uma vez que o recibo por ela própria apresentado demonstra que a escrituração abrangeu somente o período de 01/04/2018 a 31/12/2018.
Em sua manifestação id805391046, a impetrante não nega o fato, tendo afirmado apenas que não apresentou a ECF com o período INTEGRAL porque no 1º trimestre não houve movimentação.
Aduz que tentou retificar a ECF, mas não conseguiu, pois não tem como solucionar via SISTEMA.
Todavia, nada afirma acerca da possibilidade de resolver o problema pessoalmente junto à Receita Federal.
Isso posto, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo à concessão da certidão pretendida, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 12 de novembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2022 17:43
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 16:10
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 12:16
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 01:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 09/11/2021 23:59.
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07/11/2021 18:08
Juntada de manifestação
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04/11/2021 23:17
Juntada de Informações prestadas
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28/10/2021 14:53
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2021 19:39
Juntada de diligência
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19/10/2021 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 15:13
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 02:12
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 18/10/2021 23:59.
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20/09/2021 12:35
Juntada de aditamento à inicial
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14/09/2021 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2021 11:47
Outras Decisões
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13/09/2021 18:36
Conclusos para decisão
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13/09/2021 18:09
Juntada de Certidão
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13/09/2021 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/09/2021 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
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10/09/2021 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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