TRF1 - 1002616-75.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:01
Juntada de manifestação
-
14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:32
Juntada de ciência
-
02/07/2025 00:45
Publicado Ato ordinatório em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002616-75.2024.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TEREZA CADENA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467 e MARIELLA ADRIELLA RIBEIRO GUSMAO DE QUEIROZ BORGES - GO66062 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
JATAÍ, 30 de junho de 2025.
IZABEL CRISTINA BORGES Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO.
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
30/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:35
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
30/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:46
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
16/06/2025 00:26
Decorrido prazo de TEREZA CADENA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:58
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
15/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
13/06/2025 16:17
Decorrido prazo de TEREZA CADENA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:23
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002616-75.2024.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TEREZA CADENA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467 e MARIELLA ADRIELLA RIBEIRO GUSMAO DE QUEIROZ BORGES - GO66062 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TEREZA CADENA DOS SANTOS MARIELLA ADRIELLA RIBEIRO GUSMAO DE QUEIROZ BORGES - (OAB: GO66062) MARCOS BORGES SILVA - (OAB: GO63467) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
28/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
28/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:28
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
21/05/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 14:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 14:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
08/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:59
Juntada de cumprimento de sentença
-
01/04/2025 10:33
Publicado Ato ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002616-75.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
28/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/03/2025 13:22
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
27/03/2025 17:07
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:25
Juntada de manifestação
-
06/03/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
-
06/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002616-75.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA CADENA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MARCOS BORGES SILVA - GO63467, MARIELLA ADRIELLA RIBEIRO GUSMAO DE QUEIROZ BORGES - GO66062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, TEREZA CADENA DOS SANTOS, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder benefício assistencial ao deficiente, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo (DER) de 02/02/2023 – Id 2158449384. 3.
A Lei adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
REQUISITO MÉDICO 7.
O laudo médico pericial (Id 2167177758) constatou o seguinte: DOENÇA: - HIV/AIDS (CID B24) - Síndrome depressiva (CID F32) - Obesidade (CID E66) - Osteoartrose (CID M15.9) - Espondilodiscoartrose com anterolistese de L5-S1 (CID M47.2) IDADE: 63 anos IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Sim INÍCIO DA INCAPACIDADE: 2022 8.
O laudo médico pericial atesta que a parte autora é portadora do vírus HIV, dentre outras doenças, e que possui deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento (quesito 9).
Segundo o expert, os impedimentos de que possuem a Autora podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (quesito 15), sendo sua incapacidade parcial e permanente (quesito f da parte autora).
Aduz, ainda, que “As limitações decorrem de condições clínicas crônicas e irreversíveis, associadas a idade avançada e baixa escolaridade, o que torna a possibilidade de reabilitação extremamente remota” (conclusão). 9.
A súmula 78 da TNU dita que: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”. 10.
Neste sentido, o tema 70 de jurisprudência da TNU: “Na concessão do benefício de prestação continuada ao portador do vírus HIV assintomático, deve-se observar, além da incapacidade de prover a própria subsistência, as condições socioculturais estigmatizantes da doença”. 11.
Corroborando com o laudo médico pericial, entendo que, por ser a autora portadora do vírus do HIV, aliada a sua idade avançada (63 anos) e baixa escolaridade (sabe apenas assinar o nome), há barreiras que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
A referida moléstia traz um risco constante de desenvolvimento de doenças oportunistas, além do já conhecido preconceito social.
Essa realidade faz com que praticamente nenhum empregador se arrisque a contratar alguém em situação tão delicada.
Logo, interfere tanto no físico como no psicológico da pessoa. 12.
Resta, portanto, comprovado a incapacidade necessária para o deferimento do benefício pleiteado.
REQUISITO SOCIOECONÔMICO: 13.
Da análise do laudo socioeconômico, verificou-se que a autora reside sozinha, e sua única fonte de renda advém do programa Bolsa Família, no valor de R$600,00 (seiscentos reais).
As despesas declaradas somam a quantia de R$ 1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais).
O laudo relata que a autora tem a contribuição da filha Larissa, que arca com suas despesas de aluguel e internet. 14.
Conforme consta do laudo, a autora reside em imóvel alugado e “(...) composto por 02 quartos, copa acoplada c/ cozinha, uma sala, um banheiro social, área de serviço nos fundos, piso no vermelhão, sem estuque, sem a garagem, construção de alvenaria, telhado com telhas de barro, pintura envelhecida, com muro portão simples, com energia elétrica, água encanada e em condições de moradia bastante simples e modesta, localizado em setor periférico”. 15.
Conquanto o perito não conclua claramente que a parte autora vive em situação de vulnerabilidade social, outra conclusão não é possível extrair dos elementos juntados aos autos. 16.
Além da estigmatização a que a requerente está adstrita em virtude da doença de que é portadora, em análise do quadro das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, entendo como demonstrada sua incapacidade e miserabilidade, de modo que a concessão do benefício é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 17.
O termo inicial do benefício, considerando o teor da súmula 22 da TNU, será a data do requerimento administrativo, a saber, dia 02/02/2023 – Id 2158449384.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 18.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 19.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 20.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/02/2025.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 02/02/2023. (b) Condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 22.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 23.
Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 24.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros ESPÉCIE B87 CPF: *17.***.*66-66 DIB: 02/02/2023 DIP: 01/02/2025 Cidade do pagamento: Jataí-GO 25.
A Secretaria da deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, após a juntada do comprovante de implantação do benefício com a respectiva RMI, intime-se a requerente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados; e) apresentada a memória de cálculo, a executada será intimada para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias.
Fica a Autarquia advertida que, transcorrido prazo sem manifestação, a realização de qualquer ato processual ulterior pela executada no tocante aos cálculos de liquidação de sentença será considerada preclusa; f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 26.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/02/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 11:04
Juntada de manifestação
-
03/02/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
30/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 10:24
Juntada de contestação
-
27/01/2025 08:52
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 00:12
Publicado Ato ordinatório em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:01
Juntada de informação
-
20/01/2025 15:34
Juntada de manifestação
-
20/01/2025 00:18
Juntada de laudo de perícia médica
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002616-75.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO LAUDO COMPLEMENTAR Processo em ordem.
Aguarde-se a realização do exame pericial.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 17:23
Juntada de laudo de perícia social
-
12/12/2024 15:37
Perícia agendada
-
03/12/2024 07:58
Juntada de manifestação
-
02/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002616-75.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZA CADENA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467 e MARIELLA ADRIELLA RIBEIRO GUSMAO DE QUEIROZ BORGES - GO66062 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 18/01/2025, às 11h00min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RODOLFO CARVALHO CUNHA (CRM/GO 14.374), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social João Machado de Oliveira Júnior (CRESS/GO 3856) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
A visita do perito não tem data e hora pré-determinada, devendo ser desconsideradas as informações da “CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA”.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), e os médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
28/11/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:13
Juntada de manifestação
-
18/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 09:34
Juntada de manifestação
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002616-75.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZA CADENA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467 e MARIELLA ADRIELLA RIBEIRO GUSMAO DE QUEIROZ BORGES - GO66062 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (1001113-19.2024.4.01.3507 - 1001098-50.2024.4.01.3507).
Todavia a presente ação foi extinta sem resolução do mérito. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. b) comprovante do indeferimento administrativo com data de requerimento e dados do requerente. (indeferimento tácito apenas acima de 6 meses). 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 4.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/11/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 01:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/11/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
06/11/2024 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/11/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014140-18.2024.4.01.4300
Wagno da Silva Passos
.Caixa Economica Federal
Advogado: Natalia Roxo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 15:29
Processo nº 1014140-18.2024.4.01.4300
Wagno da Silva Passos
.Caixa Economica Federal
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 19:20
Processo nº 1004973-89.2024.4.01.4004
Levi Franca de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Mendes Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2024 12:15
Processo nº 1004973-89.2024.4.01.4004
Levi Franca de Sousa
Chefe da Agencia Inss Sao Joao do Piaui
Advogado: Larine de Sousa Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 10:44
Processo nº 1004818-86.2024.4.01.4004
Aldemir Monteiro de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Paulo de Santana Paes Landim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 16:53